Quarentena com o agressor: o drama das mulheres vítimas de violência durante a pandemia

Coluna Latinitudes, por Olivia Ricarte*

 

 

 

Quarentena com o agressor: o drama das mulheres vítimas de violência durante a pandemia, no contexto Latino Americano.

“A violência é uma questão de poder. As pessoas  se tornam violentas quando se sentem impotentes.” (Andrew Schneider)

        O ano de 2020 será para sempre lembrado, na história da humanidade, como o ano da pandemia COVID-19. Até a conclusão deste artigo, em 18 de agosto, já foram registrados 21.826.342 casos de infecções pelo novo corona vírus e 776.241 mortes. No Brasil, já ultrapassamos, inclusive os números registrados na última grande pandemia mundial, a da gripe espanhola, que ceifou a vida de cerca de 35 mil brasileiros, num intervalo de um ano, entre 1918 e 1919 – em 2020, já se registram mais de 100.000 vítimas fatais, desconsiderando a subnotificação, num interstício bem menor, de 7 meses desde o primeiro registro da doença no país – .

        Inobstante, a América Latina se apresenta desde maio, de acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), como o epicentro da pandemia, superando 6.000.000 de infectados e com quase metade da totalidade de mortes do mundo na primeira quinzena de agosto.

        Em meio à corrida pela vacina, bem como a polêmica de tratamentos afins que não possuem a eficácia seguramente comprovada pela comunidade científica ainda, no sentido de serem apresentados como cura definitiva, segue o isolamento social, na medida do possível, como a única alternativa capaz de minimizar o risco de contaminação, achatar a curva e preservar os sistemas públicos de saúde de um colapso. E, na América Latina, o cenário é ainda pior, haja vista a grande desigualdade social existente na região, onde poucas pessoas conseguem de fato cumprir o isolamento sem comprometer a própria subsistência e a da família, somado ainda a sistemas de saúde super precários e que notoriamente nunca foram prioridade nas agendas públicas.

        Contudo, há um fator em meio à todos que circundam a pandemia que chama a atenção – e assusta-:a violência doméstica.

        A América Latina, neste diapasão, sempre foi um lugar perigoso para as mulheres, apresentando índices altíssimos em relação a todo tipo de violência e, no contexto da violência doméstica, não é diferente. Em 2018, um relatório feito pela ONU mulheres apontou a região como a mais letal para as mulheres no mundo fora de zonas de guerra, sendo El Salvador o país Latino com a maior taxa de feminicídio (10,2), seguidos de Honduras e Nicarágua, justamente os países que formam o chamado “triângulo do terror”, o corredor mais problemático da região, com conflitos de maras (facções criminosas), corrupção e narcotráfico. O Brasil, neste relatório, figurou no 14º lugar dentre os 23 países que compõem a América Latina, com taxa de 1,1 para cada 100.000 mulheres assassinadas em razão do gênero.

        Embora o Brasil apresente taxa aparentemente mediana, é imperioso ressaltar que nosso país já foi condenado por negligenciar políticas públicas no enfrentamento da violência contra a mulher, com base na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e na Convenção Interamericana  para prevenir, punir e erradicar violência contra a mulher (Convenção de Belém do Pará), quando do julgamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a partir do Relatório nº 54/01, caso nº 12.051.

        O referido julgamento deu-se a partir de denúncia na qual figurava  Maria da Penha Maia Fernandes, vítima de violência doméstica, e resultou, com a condenação do Brasil, na promulgação de uma das leis mais famosas e aclamadas no mundo sobre o tema: a Lei nº 11.340/06, popularmente conhecida como “lei Maria da Penha”. A Lei hoje serve de modelo para vários países, sendo inclusive reconhecida pelas Nações Unidas com uma das legislações mais avançadas, em 2011 e mencionada como referência global pelo Banco Mundial.

        Em 2015, mais um passo foi dado e, numa alteração no código penal para incluir uma modalidade de homicídio qualificado, foi promulgada a lei nº 13.104/15, conhecida como a lei do feminicídio.

        Mesmo assim, o Brasil não parece retroceder nos números de violência doméstica. Em 2016, por exemplo, conforme apontou o Mapa da Violência do Conselho Nacional de Justiça, uma mulher foi assassinada a cada duas horas no país e, em 2019 – um ano após o relatório da ONU mulheres para a América latina, mencionado supra – o país já ocupava o 5º lugar no Ranking mundial em violência contra a mulher, de acordo com levantamento realizado pelo alto comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, ficando atrás, novamente, de El Salvador, Guatemala, Colômbia e Rússia, o único país fora da América Latina.

        Infelizmente, este triste cenário se repete por toda a região das Américas, especialmente entre os países mais pobres, quando fatores sociais específicos costumam desenhar e agravar o contexto da violência doméstica nos lares Latinos: alto índice de consumo de bebidas alcoólicas, baixo acesso à educação e à informação sobre leis, dependência financeira e a cultura do machismo estrutural são algumas das características dos nichos sociais que parecem piorar o quadro, embora a violência também se apresente entre as classes mais favorecidas, frise-se.

        Em 2020, especialmente, um fator social se destaca dentre os já – infelizmente – tradicionais quando se trata de violência doméstica, nos remetendo ao que seria justamente uma saída para a pandemia, mas que se transformou em mais um pesadelo para a vítima: o isolamento social.

        A quarentena, que nada tem a ver com o período de 40 dias, mas sim com o período indeterminado de reclusão, mas que seja suficiente, a depender da doença,  para inibir a proliferação do vírus, isolando os infectados e diminuindo a circulação dos sadios, foi a saída que a sociedade encontrou para combater  pandemia, haja vista ser um vírus ainda desconhecido, sem cura e sem tratamento seguro, altamente contagioso.

        Assim, o mundo inteiro e a América Latina se viram em quarentena, com algumas cidades aplicando duras restrições no direito de ir e vir das pessoas, como toque de recolher e multa. Muitos estabelecimentos comerciais foram fechados, o home office passou de exceção à regra, as festas foram substituídas por lives de shows em plataformas de streaming  e a comida por delivery ganhou lugar cativo nas mesas.

        A convivência familiar redesenhou o ambiente doméstico e, se por um lado uniu quem antes mal se via em meio à correria do dia a dia, por outro aproximou o agressor de sua vítima, tornando a violência intrafamiliar mais recorrente.

        Os números não deixam dúvidas: conforme o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, São Paulo apresentou aumento de denúncias de 44,9% e a média nacional subiu 22% desde março, quando foi oficialmente declarada pela OMS a pandemia e a quarentena no Brasil.

        Em verdade, o aumento das taxas de violência doméstica, durante a pandemia, não foi exclusividade da América Latina; no Líbano, por exemplo, elas dobraram e na China, primeiro foco da doença, triplicaram, de acordo com a ONU. Todavia, A América latina já era uma região bastante violenta e não só para as mulheres, mas também para as crianças; neste prisma, as previsões da ONG Word Vision International é de que a violência no âmbito familiar em relação aos pequenos aumente 32% durante a quarentena, que também fechou a maioria das escolas.

        Interessante ressaltar que quase todos os fatores que explicam – mas que não justificam – a cultura de violência doméstica na região foram agravados pela quarentena, não apenas pelo maior convívio com o agressor, mas também pelo fato de que, com maior tempo em casa, o consumo de bebida alcóolica também aumentou, conforme alerta a Associação Médica Brasileira, assim como a taxa de desemprego, e a perda quase total ou mesmo total da renda dos trabalhadores informais, que na América Latina circunda a média de 54% ou seja, representa mais da metade da força de trabalho, isto de acordo com a Organização Internacional do Trabalho. Neste sentido, destaca ainda BIANCHINI (2020), sobre estes fatores sociais:

        A violência doméstica é um tema notadamente relevante em tempos de pandemia, em primeiro lugar, porque a conjuntura socioeconômica atual tende a exacerbá-la. A perda de empregos decorrente da crise afeta especialmente mulheres, que se concentram no setor de serviços, o mais afetado pela crise. No Brasil, mulheres são mais sujeitas à informalidade do que homens. Mais de 90% dos trabalhadores domésticos, mais vulneráveis economicamente na crise, são mulheres, e mais de 70% são negros3, indicando a maior precariedade do emprego da mulher negra. (ob. cit, s.p.)

        As denúncias nos canais de direitos humanos no Brasil (canal 180) aumentaram também e, conforme dados colhidos junto ao Ministério da Mulher, da Família  e dos Direitos Humanos, tiveram um salto de 40%. Como forma de enfrentar esse quadro, foram deferidas cerca de 20% a mais de medidas protetivas no país, além de ter sido promulgada a lei 14.022/20, que dispõe justamente acerca de medidas de enfrentamento à violência familiar durante a emergência sanitária da  pandemia do novo coronavírus.

        No Peru, Panamá e Colômbia, foi instituído rodízio de circulação entre homens e mulheres; por lá, foram registrados cerca de 135 mil casos de violência doméstica em 2020, a maioria dentro do interstício da quarentena, de acordo com o Ministério de Segurança Pública do Interior Peruano.

        Contudo, a América Latina, porquanto região  tradicionalmente violenta para as mulheres, segue aquém de medidas urgentes, próprias do contexto pandêmico, a nosso ver, que sejam eficazes a curto prazo, como fizeram outros países ao redor do mundo, que responderam prontamente ao aumento dos casos com medidas das mais variadas. Senão, vejamos alguns exemplos:

        Internacionalmente, o problema provocou a criação de medidas de combate à violência doméstica muitas vezes criativas. Na França, denúncias do tipo podem ser feitas pela internet. Vítimas têm um chat para conversarem diretamente com policiais, e o site tem um botão de emergência que fecha a página e apaga da tela da vítima as mensagens trocadas se ela se encontrar em perigo.

        Além disso, o Ministério do Interior francês criou uma “senha”: quando vão à farmácia, as vítimas podem pronunciá-la, ativando um sistema de alerta de violência doméstica. O governo pagará quartos de hotel para vítimas e abrirá 20 novos centros de aconselhamento acerca do tema. Será ainda disponibilizada uma verba de 1 milhão de euros para auxiliar organizações de ajuda a vítimas a responderem ao aumento de demanda de seus serviços.

        O governo espanhol declarou como essenciais serviços de atendimento às mulheres vítimas de violência, e criou ferramenta de denúncia por mensagem com geolocalização, por Whatsapp. Foi instituído um serviço de apoio psicológico pela internet para vítimas que preferirem ficar em casa. Já na Suíça, a Secretaria de Promoção da Igualdade de Gênero e de Prevenção de Violência Doméstica de Genebra fez um apelo à vigilância solidária para que os vizinhos acionem a polícia caso ouçam brigas. (BIANCHINI, 2020, s.p.).

        E assim se desenha um contexto ainda mais preocupante, no panorama da violência doméstica na América Latina. Os números que já eram absurdos, saltaram e a vítima, antes exposta em horários e ocasiões específicas à violência, na quarentena teve a exposição elevada a 24 horas, todos os dias da semana.

        É preciso agir, e rápido; não podemos jamais nos acostumar  com as cifras infelizmente já tradicionalmente crescentes dos índices na região e, especialmente durante a pandemia, não podemos jamais nos acostumar com os números altos como se justificados fossem, da mesma forma que uma ou 100.000 vidas importam, uma ou 2/3 das mulheres sofrendo algum tipo de violência, durante a sua vida ou durante a quarentena, devem importar também.

        A estatística de mortes na pandemia e a estatística de violência contra a mulher não são  números de corte apenas; cada um representa uma história de perda e de dor.

Amicus autem protinus te vider! Até a próxima, amigos!

Referências Bibliográficas

AMB – Aumenta o abusoo de bebida alcoólica na pandemia. Disponível em: https://www.revistaabm.com.br/blog/aumenta-o-abuso-de-bebida-alcoolica-durante-a-pandemia.

BIANCHINI, Aline. Combate à violência doméstica em  em tempos de pandemia: o papel do direito. In Conjur – consultor jurídico. 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-abr-24/direito-pos-graduacao-combate-violencia-domestica-tempos-pandemia. Acesso em: 18/08/20.

BRASIL. Lei. 11.340/2006 – Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 18/08/20.

BRASIL. Lei 13.104/15 – Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13104.htm. Acesso em: 12/08/20.

BRASIL. Lei 14.022/20 – Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher e de enfrentamento à violência contra crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14022.htm. Acesso em: 17/08/20.

CIDH – Corte Interamericana de Direitos Humanos. Anuário 2001. Disponível em: http://www.cidh.oas.org/annualrep/2000port/12051.htm. Acesso em 10/08/20.

CUNHA, Carolina. Feminicídio – Brasil é o 5º país em mortes violentas de mulheres no mundo. Disponível em: https://vestibular.uol.com.br/resumo-das-disciplinas/atualidades/feminicidio-brasil-e-o-5-pais-em-morte-violentas-de-mulheres-no-mundo.htm. Acesso em: 17/08/20.

OIT – Perda maciça de renda afeta 90% dos trabalhadores informais na América Latina e Caribe. Disponível em: https://www.ilo.org/brasilia/noticias/WCMS_744304/lang–pt/index.htm. Acesso em: 12/08/20.

ONU – Chefe da ONU alerta para o aumento da violência doméstica em meio à pandemia do coronavírus. Disponível em: https://nacoesunidas.org/chefe-da-onu-alerta-para-aumento-da-violencia-domestica-em-meio-a-pandemia-do-coronavirus/. Acesso em: 17/08/20.

ONU MUJERES. Hechos y cifras: acabar con la violência  contra mujeres y niñas. 2018. Disponível em: https://www.unwomen.org/es/what-we-do/ending-violence-against-women/facts-and-figures#notes. Acesso em: 18/08/20.

REPORTAGEM. MANETTO, Francesco. América não vê a saída para o drama da pandemia: a emergência sanitária atinge agora com mais força uma região  profundamente desigual, que registra quase metade dos casos. In El País. Cidade do México, 2020. Disponível em: https://brasil.elpais.com/sociedade/2020-06-21/america-nao-ve-a-saida-para-o-drama-da-pandemia.html. Acesso em: 17/08/20.

REPORTAGEM. Redação – UOL. América Latina supera 6 milhões de casos de Covid-19 e provoca restrições na Europa. São Paulo: 2020. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/afp/2020/08/15/america-latina-supera-6-milhoes-de-casos-de-covid-19-que-provoca-restricoes-na-europa.htm. Acesso em: 17/08/20.

REPORTAGEM. REINA, Eleina; CENTENERA, Mar; TORRADO, Santiago; JUCÁ, Beatriz. América Latina é a região mais letal para as mulheres: No Brasil, três mulheres são assassinadas por dia, enquanto o índice da América Latine é de 9 feminicídios diários. País tem legislação avançada, mas estrutura social não dá conta de demanda. In El país. Cidade do México/ Buenos Aires/ Bogotá/ São Paulo. Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2018/11/24/actualidad/1543075049_751281.html. Acesso em: 15/08/20.

REPORTAGEM. R7 portal de notícias. Peru registra 135 mil denúncias de violência doméstica este ano. Disponível em: https://noticias.r7.com/internacional/peru-registra-135-mil-denuncias-de-violencia-domestica-neste-ano-17082020. Acesso em: 12/08/20.

SILVA, Daniel Neves. Gripe Espanhola. In História do mundo. Disponível em: https://www.historiadomundo.com.br/idade-contemporanea/gripe-espanhola.htm. Acesso em: 17/08/20

VICENTIN, Aline. A trajetória jurídica internacional até a formação  da lei brasileira no caso Maria da Penha. Revista âmbito jurídico. Caderno de direito internacional, n.80. 2010. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-80/a-trajetoria-juridica-internacional-ate-formacao-da-lei-brasileira-no-caso-maria-da-penha/. Acesso em: 17/08/20

WORD VISION INTERNATIONAL. Covid-19 – aftershocks. Disponível em: https://www.wvi.org/sites/default/files/202005/Aftershocks%20FINAL%20VERSION_0.pdf. Acesso em: 12/08/20.

 

 

 

  *Olivia Ricarte é  Articulista do Estado de Direito. Servidora pública em Boa Vista-RR. Bacharel em      Direito pela UNIFENAS/MG, foi bolsista do CNPQ em programa de iniciação científica. Foi advogada, é ex membro da comissão da mulher da OAB/RR. É especialista em Direito Constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional e em Filosofia e Direitos Humanos pela PUC. Integrou a Câmara de mediação e arbitragem Sensatus/DF. É graduanda em ciências sociais pela UFRR, é presidente regional da Rede Internacional de Excelência Jurídica. É coautora da obra “juristas do mundo”, lançada em 2017 em Sevilha, Espanha. Foi condecorada com as medalhas de mérito pela contribuição a ciência pelas universidades de Bari, na Itália e Porto, de Portugal.

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