Cesar Zucatti Pritsch, Juiz do Trabalho pelo Egrério TRT da 4ª Região, articulista do Jornal Estado de Direito
O Decreto 10.422, de 13/07/2020, a pretexto de concretizar a delegação legislativa dos arts. 7º e 8º da Lei 14.020/2020 (MP 936), que autorizava o Poder Executivo a prorrogar os prazos máximos para suspensão contratual e redução de salário e jornada, foi além do seu poder regulamentar e tenta alterar a lei recém aprovada de forma indireta.
É que, em seu art. 7º, o Decreto estabelece que “a concessão e o pagamento do benefício emergencial … de que tratam … os art. 5º e art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, … ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias”.
De forma sutil, o governo arroja empresários e trabalhadores às mesmas incertezas que vivenciaram por conta do art. 18 da MP 927 (revogado em 24 horas ante o imediato consenso de que violava a Constituição suspender o contrato por até 120 dias sem garantia de renda) e por conta da liminar na ADI 6363 (cassada pelo Plenário), que colocava em dúvida se a validade dos acordos individuais para suspensão ou redução estaria ou não condicionada à chancela dos sindicatos.
Aqui, de forma análoga, o governo coloca em dúvida a validade dos acordos de redução ou suspensão, já que não se compromete a pagar o Benefício Emergencial, condicionando-o “às disponibilidades orçamentárias” (art. 7º do Decreto).
Trata-se de inequívoca afronta à Lei 14.020/2020, que é clara ao atrelar a suspensão de contrato ou redução salarial de fora certa e inexorável ao Benefício Emergencial (arts. 5º a 8º da Lei), sem qualquer condicionamento, não sendo agora lícito ao Executivo, se furtar de sua contrapartida unilateralmente, pela via do Decreto.
Como desdobramentos práticos, data venia, deverá o governo retroceder e garantir o pagamento do Benefício Emergencial para todo o prazo prorrogado – ou simplesmente revogar o Decreto, retornando ao status quo ante, já que inútil prorrogar o prazo de tais medidas, se não se garante a principal contrapartida, a renda do trabalhador.
Caso tal nefasto dispositivo não seja revogado, algumas considerações práticas se fazem necessárias:
1 – Um decreto não tem a eficácia de criar um “Lay Off” sem renda, em contrário ao que a lei que pretende regulamentar estabelecia.
2 – O Executivo só poderia efetuar a prorrogação das medidas se já soubesse viável o pagamento da obrigatória contrapartida governamental, o Benefício Emergencial, sendo ilegal condicionamento não autorizado pela Lei 14.020/2020.
3 – Se o empregador entabular acordo para suspender contrato ou reduzir salário e jornada sem que seja assegurada ao trabalhador a cobertura do Benefício Emergencial, o acordo será inválido (já que o pagamento do Benefício é cláusula essencial), ficando empregador responsável pelo pagamento da integralidade da remuneração do período (já que a ele incumbe o risco do negócio, art. 2º, da CLT, e ainda por aplicação analógica do art. 5º, §3º, I, da Lei 14020/2020).
4 – O empregador em tal situação, tendo assumido o custo decorrente da nulidade do acordo, terá ação regressiva contra a União, já que prejuízo causado por ato ilícito do ente público, qual seja, a emissão de Decreto com dispositivo que contraria a lei que pretendia regulamentar.
Enfim, espera-se que o Executivo revogue o art. 7º do Decreto 10.422/2020 o quanto antes, evitando enorme insegurança jurídica e provável explosão de litigiosidade, dada a afronta do dispositivo à Lei 14.020/2020.
*Cesar Zucatti Pritsch é Articulista do Estado de Direito, Juris Doctor (JD, magna cum laude) pela Universidade Internacional da Flórida (EUA), Juiz do Trabalho pelo TRT da 4ª Região. Conselheiro da Escola Judicial e Membro da Comissão de Jurisprudência do TRT da 4ª Região |
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