Renúncia à herança: é possível ?

Coluna Direito da Família e Direito Sucessório, por Renata Vilas-Bôas, articulista do Jornal Estado de Direito

 

 

 

    

     Em época de Covid-19, estamos todos começando a refletir sobre a morte, o que, pela nossa sociedade esse assunto é quase um tabu, sendo que antes, a nossa cultura nem gostava de tocar no assunto, considerando esse tema agourento.

     E diante do novo panorama, em que qualquer um pode ser contaminado pelo vírus e vir a óbito muitos questionamentos tem surgido sobre o tema.

     Assim, se alguém da minha família vier a falecer e eu sou o seu herdeiro eu tenho que aceitar essa herança ? Eu quero aceitar ?

     Pode soar estranho, mas ninguém é obrigado a aceitar a herança que foi deixada. É preciso que a pessoa seja chamada a se manifestar se deseja receber a herança – fazendo assim, o seu aceite – ou se ela não deseja receber a herança – renunciando.

     Depois que o autor da herança faleceu e abriu o inventário, os herdeiros vão ser chamados a se manifestar sobre se aceitam ou se renunciam à herança. Caso optem por renunciar à herança precisam fazer isso ou por termo nos autos ou então pode documento público.

     O herdeiro não pode renunciar para não pagar as suas dívidas. Caso ele venha a renunciar, os seus credores podem aceitar em seu nome, até o limite da dívida existente.

     Uma vez que a pessoa renunciou, a sua quota parte vai ser direcionada para o monte e repartido entre as pessoas ali constantes.

     Quando se fala – de forma incorreta – renunciei para fulano (renunciei para a minha mãe, por exemplo), na realidade estamos primeiro aceitando a herança para depois transmiti-la para alguém.

     Assim, a renúncia é um ato formal e solene e não pode ser desfeito se alguém mudar de vontade, vejamos essa decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em questão:

     RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. RENÚNCIA À HERANÇA. ATO FORMAL E SOLENE. ESCRITURA PÚBLICA. ATO NÃO SUJEITO À CONDIÇÃO OU TERMO. EFEITO DA RENÚNCIA: RENUNCIANTES CONSIDERADOS COMO NÃO EXISTENTES. 1. A qualidade de herdeiro legítimo ou testamentário não pode ser compulsoriamente imposta, garantindo-se ao titular da vocação hereditária o direito de abdicar ou declinar da herança por meio da renúncia expressa, preferindo conservar-se completamente estranho à sucessão. 2. Ao contrário da informalidade do ato de aceitação da herança, a renúncia exige forma expressa, cuja solenidade deve constar de instrumento público ou por termos nos autos (art. 1807), ocorrendo a sucessão como se o renunciante nunca tivesse existido, acrescendo-se sua porção hereditária à dos outros herdeiros da mesma classe. 3. A renúncia e a aceitação à herança são atos jurídicos puros não sujeitos a elementos acidentais. Essa a regra estabelecida no caput do art. 1808 do Código Civil, segundo o qual não se pode aceitar ou renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo). 4. No caso dos autos, a renúncia operada pelos recorrentes realizou-se nos termos da legislação de regência, produzindo todos os seus efeitos: a) ocorreu após a abertura da sucessão, antes que os herdeiros aceitassem a herança, mesmo que presumidamente, nos termos do art. 1807, do CC/2002; b) observou-se a forma por escritura pública, c) por agentes capazes, havendo de se considerar que os efeitos advindos do ato se verificaram. 5. Nessa linha, perfeita a renúncia, considera-se como se nunca tivessem existido os renunciantes, não remanescendo nenhum direito sobre o bem objeto do negócio acusado de nulo, nem sobre bem algum do patrimônio. 6. Recurso especial não provido.”

(STJ – REsp: 1433650 GO 2013/0176443-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/11/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2020)

     E, para finalizar, aquela pessoa que renunciou à herança, não precisa pagar nenhum imposto.

     O aspecto negativo que se tem da renúncia é que uma vez que você renunciou ao monte, os herdeiros – conforme a sua classe – é que vão receber. E existe o prazo de 10 anos, para que qualquer herdeiro preterido – aquele que não participou do inventário – venha requerer a sua quota parte.

     Imagine a seguinte situação: falece o pai, casado e deixa dois filhos, solteiros e sem filhos. Os filhos renunciam e nessa condição o patrimônio deixado vai para a mãe dos filhos que renunciaram, pois é a esposa do falecido.

     Passado 09 anos, surge um filho do falecido e reivindica a sua quota parte, nesse caso ele vai receber 100% do patrimônio deixado pelo falecido, ou seja, a cônjuge sobrevivente precisa devolver tudo o que ela recebeu.

renata vilas boas
*Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas.

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