Coluna Descortinando o Direito Empresarial. por Leonardo Gomes de Aquino, articulista do Jornal Estado de Direito
0134 – Semana – A principiologia dos contratos
Os princípios enunciam as diretrizes do ordenamento jurídico e, por conseguinte, fundamentam as regras criadas pelo aplicador do direito. São princípios cardeais de todo o direito a justiça e a equidade. Sua aplicação às situações jurídicas concretas dá-se por meio da incidência de um sem número de regras, como as relativas a responsabilidade civil (art. 187 e 927 do Código Civil), ou à redução da cláusula penal excessiva (art. 413 do Código Civil). Estas são normas que concretizam os princípios embora com eles não se confundam.
Os princípios são tao fortes que, sequer, há necessidade de serem enunciados pelo legislador para que possam ser aplicados. Não raro, as normas postas na legislação simplesmente supõem sua existência, sem que haja referência expressa. Há também princípios aplicáveis à parte do direito, como por exemplo, aqueles que regem a atuação da Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal) ou mesmo princípios constitucionais, aplicáveis nas relações contratuais, como o princípio da dignidade da pessoa humana e da ordem econômica[2].
Todo esse Estado Principiológico contaminou o Direito Civil, por meio da constitucionalização do Direito Civil. Os princípios da operabilidade, eticidade e socialidade nortearam a construção da norma civil.
Miguel Reale[3] sustenta que
(a) Princípio da sociabilidade é aquele que impõe prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana.
(b) Princípio da eticidade é aquele que impõe justiça e boa-fé nas relações civis. A opção do legislador, por normas genéricas ou cláusulas gerais (função social e boa-fé), em algumas situações, sem a preocupação de excessivo rigorismo conceitual, a fim de dar a razão de ser dos modelos jurídicos e orientar profissionais do direito em sua interpretação teórica e em sua aplicação prática. Por isso, o CC confere ao juiz não só poder para suprir lacunas, mas também para resolver, onde e quando previsto, de conformidade com valores éticos, ou se a regra jurídica for deficiente ou inajustável à especificidade do caso concreto.
(c) Princípio da operabilidade é aquele que impõe soluções viáveis, operáveis e sem grandes dificuldades na aplicação do direito. A operabilidade traz concepção de que o contrato deve ser funcionalizado para que se torne contínuo, dinâmico, solidário e Instrumento de geração de riquezas, não simplesmente um instrumento fechado e inflexível. A regra tem que ser aplicada de modo simples, ou seja, é o respeito à facilidade para aplicação do texto legal aos mais variados casos.
Não foi diferente com a seara contratual, desde o apogeu dos contratos, quando da Revolução Francesa, até os dias atuais.
O regime jurídico-legal dos contratos assenta-se em alguns princípios básicos que, inobstante toda transformação que se operou no sistema geral dos contratos através dos tempos, permanecem vigorantes, pois formam todo o alicerce em que se assenta a estrutura do instrumento.
O direito dos contratos também possui seus próprios princípios; partes deles estão expressos na legislação (art. 421 e 2.035 do Código Civil) e outra parte pressuposta, que proporcionam ao aplicador do direito visar a composição de múltiplos interesses.
Nessa senda, tem princípios liberais, da época da revolucionária, e princípios sociais, acrescidos modernamente, em nítido diálogo e aplicação direta a casos concretos, com carga normativa e aptidão para solução de problemas. Os princípios sociais do contrato não eliminam os princípios liberais (ou que predominaram no Estado Liberal) — isto é, o princípio da autonomia privada (ou da liberdade contratual[4] em seu tríplice aspecto, como as liberdades de escolher o tipo contratual, de escolher o outro contratante e de escolher o conteúdo do contrato), o princípio de pacta sunt servanda (ou da obrigatoriedade gerada por manifestações de vontades livres, reconhecida e atribuída pelo direito) e o princípio da eficácia relativa (ou da relatividade subjetiva) que os efeitos do contrato atingem apenas os contratantes, sucessores ou cessionários[5] — mas limitam, profundamente, seu alcance e seu conteúdo[6]. São princípios:
Classificação dos princípios contratuais | |
Princípios | |
Princípios liberais ou individuais | Autonomia Privada |
Consensualismo | |
Obrigatoriedade | |
Relativismo | |
Supremacia da ordem pública | |
Princípios sociais | Equivalência material das prestações |
Função social | |
Boa-fé |
Disciplina Flávio Tartuce, que o aludido Estado Principiológico acabou por promover aproximação entre diversos braços do direito, em nítido diálogo das fontes[7]. Assim, os princípios sociais passaram a transitar, atentos as nuances de cada ramo do direito, por isso surge uma nova teoria geral dos contratos, como bem pontua o Enunciado nº 167 da 3ª Jornada de Direito no sentido de que “com o advento do Código Civil de 2002, houve forte aproximação principiológica entre esse Código e o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos”. [8]
Em decorrência do dirigismo contratual os princípios liberais passaram a sofrer uma interferência dos princípios sociais, por isso a autonomia privada passou a ter a interferência da supremacia da ordem pública e dos bons costumes. O consensualismo em sua acepção ampla passou a sofre a interferência da boa-fé objetiva. A obrigatoriedade do contrato passou a sofrer a incidência do princípio da equivalência material das prestações. O princípio do relativismo contratual passou a ter a flexibilização em virtude do princípio da função social. [9]
Por isso, há de se construir analise dos princípios pelo aspecto liberal e pelo aspecto intervencionista.
Classificação dos princípios contratuais | |
Princípios | |
Liberais | Intervencionistas |
Autonomia Privada | Supremacia da Ordem Pública e dos bons costumes |
Consensualismo | Boa-fé Objetiva |
Obrigatoriedade | Equivalência Material das Prestações |
Relativismo | Função Social |
Justamente sobre tais princípio contratuais que se passará a discorrer, em tópicos apartados, propugnando sua releitura consoante em os valores repersonificados e despatrimonibilizados do Direito Civil vigente.
[1] Parte integrante do meu livro em construção: Direito dos Contratos
[2] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos: Teoria Geral. 11ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, v. 4, t. I, p. 66. FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil. Contratos. Teoria geral e contratos em espécie. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2015. v 4, p. 118.
[3] REALE, Miguel. Visão geral do Projeto de Código Civil. Revista dos Tribunais, nº. 752, ano 87, jun. 1998, p. 20-23.
[4] MACHADO, João Baptista, “Do Princípio da Liberdade Contratual”. In. Obra Dispersa, vol. I, Scientia Jurídica: Braga, 1991, p. 623 e ss
[5] Os limites subjetivos da eficácia contratual interna restringem-se as partes, aos sucessores e ao cessionário de direitos. Os sucessores a título universal, ao obterem os direitos a eles transmitidos por causa do falecimento do contratante – quando não houver renúncia, indignidade ou deserdação –, não têm a qualidade de terceiros, pois passam a ingressar no polo da relação jurídica, com a partilha dos bens. Responderão pelos débitos, entretanto, na porção que lhes couber do monte partível (arts. 1.792 e 1.997 do CC). Sucessor de parte, portanto, é parte. Em se tratando de sucessor de contrato intuitu personae, a título singular, ou clausulado com a intransmissibilidade pela morte das partes aos herdeiros, não há o que se falar em continuidade do vínculo jurídico, o qual se extingue. Nestes casos, o sucessor é terceiro.
[6] LÔBO, Paulo. Comentários ao código civil: parte especial: das várias espécies de contratos (arts. 481 a 564). (cood.) Antônio Junqueira de Azevedo. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 6, p. 15.
[7] TARTUCE, Flávio. Direito civil. Teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 3ª Ed., São Paulo: Método, 2008. v. 03, p. 34-38.
[8] CJF – Conselho da Justiça Federal. Enunciado nº 171 Aprovado pela Plenária da 3ª Jornada de Direito Civil. Ministro Ruy Rosado Coordenador Científico do evento. Brasília: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2005.
[9] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil. Contratos. Teoria geral e contratos em espécie. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2015. v 4, p. 191-195. THEODORO JÚNIOR, Humberto. O contrato e sua função social. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 60-68.
* Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”. |