Você sabia que existe uma diferença de idade prevista no ECA entre adotante e adotado?

Coluna Direito da Família e Direito Sucessório

 

 

 

  • Renata Vilas-Bôas

     

        A Constituição Federal de 1988 veio equiparar todos os filhos, independentemente de sua origem, assim, filho é filho, independente de ser filho biológico ou filho adotivo.

        Essa previsão, que hoje nos parece tão óbvia, antes de 1988 não acontecia existindo assim, pois existiam diversas “espécies” de filhos e com isso efeitos legais distintos.

        Com a previsão dessa igualdade de tratamento entre os filhos, qualquer que seja a sua origem, o nosso sistema precisou ser revisto para que as famílias formadas pelo instituto da adoção tivessem o perfil similar a de uma família biológica.

        Dessa forma, criou-se a previsão legal de que a pessoa a ser adotada deveria ter uma diferença de idade com o seu adotante de 16 anos. E é isso que encontramos no Estatuto da Criança e do Adolescente, vejamos:

Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. 

3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

        Mas, porque a escolha dessa idade, porque não poderia ser dezessete, por exemplo?

        Essa escolha decorre da previsão no Código Civil da idade núbil, ou seja, da idade mínima para casar que é de dezesseis anos, conforme prevê o artigo 1.517, vejamos:

Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

        Dessa forma, se o casamento ou a união estável, somente pode ocorrer após a idade de dezesseis anos, em tese, o filho somente nasceria após o casamento, e por isso, o Estatuto da Criança e do Adolescente, traz essa diferença de idade, para estar em consonância com o nosso sistema jurídico.

        Contudo, apesar dessa diferença ser um norte nas adoções em geral, é necessário que se dose no caso concreto, se essa diferença deve ser exigida em sua literalidade, sob pena de suprimirmos direito, diante de uma realidade, em prol de mantermos a norma pura e simplesmente.

        Não se trata aqui de desvirtuar a norma, ao contrário, ela precisa ser respeitada, porém, é preciso saber se em todos os casos ela será adequada e justa, pois se não for ela precisa ser temperada.

        E foi exatamente o que ocorreu na recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, que por meio de sua Terceira Turma, entendeu ser possível que essa norma viesse a ser temperada diante do caso concreto.

        No caso específico, a adoção solicitada por uma maior, já tinha o vínculo sócio-afetivo formado com o seu padrasto há mais de 30 anos, contudo entre eles não existia a diferença de 16 anos, mas sim de 15 anos e alguns meses, diante dessas duas informações, a egrégia turma entendeu ser mais justo que fosse reconhecida a filiação já existente.

        Perceba que nesse caso, eles já tinham uma relação filial a mais de 30 anos, não sendo, portanto, uma adoção tradicional em que se pleiteia a adoção, antes de estabelecer os vínculos afetivos. A referida adoção é conhecida como adoção unilateral, pois apenas um dos vínculos biológicos é que, ou não existe, ou foi solicitado a sua exclusão.

        Por exemplo, quando a mãe casa ou passa a ter união estável com uma pessoa – que passa a ser o padrasto e com isso, ele assume o lugar do pai biológico, então essa adoção – denominada de unilateral – é apenas para a linha paterna e não para as duas linhas.

        Decisões como essa é que nos fazem ver a importância da adequação da norma ao caso concreto, sendo sempre necessário a interpretação diante do caso concreto, dosando o que é legal e o que é justo. Pena que foi necessário passar por três instâncias para ter o direito reconhecido.

        Vejamos assim, a notícia divulgada no site do Superior Tribunal de Justiça:

Vínculo afetivo autoriza flexibilizar regra legal mínima de diferença de idade entre adotante e adotando

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu ser possível flexibilizar – à luz do princípio da socioafetividade – a exigência de pelo menos 16 anos de diferença entre adotante e adotando, requisito previsto no artigo 42, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que extinguiu processo de adoção por não ter sido atendido o requisito legal da diferença mínima de idade entre adotante e adotanda.

A controvérsia teve origem com o pedido de adoção ajuizado pelo padrasto da pretensa filha, maior de idade, cujos pais biológicos se separaram quando ela tinha apenas quatro anos. A mãe e o adotante vivem em união estável oficializada desde 2007.

Vínculo socioaf​​etivo

No pedido de adoção, o autor informou que o pai biológico, já falecido, teve pouco contato com a adotanda. Sustentou que a relação socioafetiva foi construída ao longo de toda uma vida, e que a adoção seria consequência natural dessa circunstância. Requereu, então, a alteração do registro civil da adotanda para excluir o nome do pai biológico, substituindo-o pelo seu.

O juízo da Vara de Família extinguiu o processo de adoção alegando que o requerente não se enquadrava no requisito previsto pelo ECA, que preceitua que o adotante deverá ser, no mínimo, 16 anos mais velho que o adotando.

Na apelação ao TJRS, o adotante afirmou que a regra legal só não havia sido cumprida por diferença de poucos meses. O tribunal, no entanto, manteve a sentença.

Ao recorrer ao STJ, o autor alegou violação do ECA, afirmando existir comprovada relação socioafetiva entre ele e a adotanda – o que justificaria a flexibilização do rigor da norma e a formalização da adoção, especialmente em virtude da finalidade protetiva da lei.

Maturidade emoci​​onal

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o reconhecimento de relação filial por meio da adoção pressupõe a maturidade emocional para a assunção do poder familiar, a ser avaliada caso a caso.

Segundo o ministro, na situação analisada, a relação filial prevalece há mais de 30 anos, e o tempo que falta para o cumprimento da diferença mínima de idade exigida por lei é de menos de três meses. “O pedido de adoção encerra verdadeiro ato de amor, pois consolida um ambiente familiar saudável e digno, no qual a adotanda se desenvolveu plenamente e que deve transcender a taxatividade da lei”, disse.

Para Villas Bôas Cueva, a afetividade deve ser resguardada prioritariamente.  O relator destacou que a adoção é sempre regida pela premissa do amor e da imitação da realidade biológica, sendo o limite de idade uma forma de evitar confusão de papéis ou a imaturidade emocional indispensável para a criação e educação de um ser humano e o cumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar.

Pedido razoá​​vel

“No caso, o lar é estável e o pai socioafetivo apenas deseja o reconhecimento de situação fática que representa a vivência familiar, pedido perfeitamente razoável, a desafiar a instrução probatória”, observou o ministro.

Ele lembrou que o STJ tem várias decisões a respeito da possibilidade de adoção de pessoa maior, especialmente quando presente uma relação de filiação socioafetiva.

“Incumbe ao magistrado estudar as particularidades de cada caso concreto a fim de apreciar se a idade entre as partes realiza a proteção do adotando, sendo o limite mínimo legal um norte a ser seguido, mas que permite interpretações à luz do princípio da socioafetividade, nem sempre atrelado às diferenças de idade entre os interessados no processo de adoção”, concluiu.

 

 

 

renata vilas boas
* Renata Vilas-Bôas Advogada inscrita na OAB/DF 11.695. Sócia-fundadora do escritório Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica. Professora universitária e na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale como conselheira internacional. Diretora de Comunicação da Rede internacional de Excelência Jurídica – RIEXDF e Presidente de comissão de Família da RIEXDF;  Colaboradora da Rádio Justiça; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF; Autora de diversas obras jurídicas. Articulista do Jornal Estado de Direito. Embaixatriz da Aliança das Mulheres que Amam Brasília. Embaixadora do Laço Branco (2019/2020), na área jurídica. 

 

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