Coluna Direito da Família e Direito Sucessório
- Renata Vilas-Bôas
Essa é uma das dúvidas mais frequentes quando o pai deixa de pagar pensão alimentícia, e a mãe começa a questionar se mesmo assim, ele tem direito de estar com a criança.
Para algumas mães que veem que o pai deixa de depositar os valores devidos da pensão alimentícia, mas que querem ficar com o filho conforme regulamentado no regime de convivência, podem achar que isso é uma injustiça, pois tem a parte boa que é estar com a criança, mas não assume a responsabilidade de manter a criança.
E assim, como forma de retaliação, começa a dificultar o convívio da criança com esse genitor que não está pagando os valores devidos à título de pensão alimentícia, até mesmo chegando ao extremo de vedar todo e qualquer tipo de contato.
Precisamos esclarecer que esses dois pontos, não refletem um no outro, ou seja, o fato de não pagar a pensão alimentícia não pode ter como consequência ficar sem ter acesso ao filho. São dois assuntos distintos. E por mais que parece injusto, a injustiça maior é deixar a criança sem ter acesso ao seu pai, causando-lhe mais uma aflição, ou um sentimento de rejeição.
Para que o magistrado determine o valor da pensão alimentícia deve levar em consideração a possibilidade desse que irá arcar com os alimentos e também a necessidade daquele que pede os alimentos.
Uma vez fixada em juízo a pensão alimentícia, isso deve ser cumprido, pois é obrigação dos genitores a arcar com as despesas dos filhos – os dois, não apenas um.
Contudo, nem sempre os dois trabalham e tem rendas equivalentes, diante disso, um deles vai arcar com valores maiores do que o outro.
Quando ajuiza-se a ação e fica determinado o pagamento da pensão alimentícia, basta um mês descumprimento da determinação judicial, para que possa ser solicitada a prisão civil do devedor de alimentos.
A prisão civil, não tem por objetivo punir aquele que não consegue arcar com os valores, mas sim, tem como objetivo fazer com que aquele que não quer pagar, acabe cedendo, e com isso efetuo o pagamento dos valores devidos. Tanto é que passado o tempo preso, sem ter pago a dívida existente, a dívida não desaparece. Continua tendo que ser paga…
Não temos apenas o caminho da prisão civil, outros meios mostram-se inclusive mais eficazes, como, por exemplo, pedir a inscrição do nome daquele que não arca com os valores referentes à pensão alimentícia, no cadastro de devedores, e com isso vai impossibilitar de fazer empréstimos, manter o cartão de crédito, ou aumentar o seu limite, dentre outras possibilidades.
Diante disso questionamos: esse que deveria estar pagando, e não cumpre com isso, pode ser punido sofrendo retaliação e não sendo permitido o seu convívio com o seu filho ?
São duas esferas distintas, ou seja, uma vez fixado o regime de convivência esse deve ser cumprido, independentemente se está arcando ou não com os valores referentes à pensão alimentícia.
Quando proíbe-se o contato com a criança ou adolescente com aquele que não paga os alimentos, mesmo fixado em juízo, estamos diante de uma situação que é prejudicial à criança. Mais uma vez ela está sendo prejudicada.
A criança é quem acaba sofrendo em todo esse contexto. De um lado, não recebe a assistência material a que faz jus, para ter acesso aos bens da vida, que poderia, se os valores estivessem sendo pagos de forma correta. Por outro lado, sendo privado do convívio de um dos genitores, acaba sofrendo com a sua ausência, e isso pode acarretar diversas consequências de ordem emocional, até mesmo passar a achar que não é digna de ser amada. Pois afinal, um dos genitores nem quer mais vê-la.
As consequências são avassaladoras e os psicólogos podem mostrar como isso impacta na vida dessa criança, refletindo sobre o seu bem estar psicológico e social.
Sob o aspecto jurídico, esse genitor que impede ao outro que tenha acesso aquele que não arca com os alimentos na forma devida, também está praticando um ato ilícito, e com isso pode ser punido. E uma das formas de punição pode ser a alteração de guarda ou a mudança de domicílio da criança, passando essa a residir com o outro.
É preciso compreender que arcar com os alimentos é obrigação e não mera ajuda, que essa criança tem o direito de ser amparada materialmente pelos seus genitores. Se este está desempregado, providencie uma forma de manter a sua prole, como diversos outros pais, que estão desempregados, fazem.
O desemprego não é um argumento para não pagar os alimentos, mesmo porque, ele pode ter recebido o FGTS, ou o seguro-desempregado, valores esses que devem ser utilizados, também, para a manutenção da prole.
Por outro lado, também é direito da criança de estar em companhia dos seus genitores e seus familiares.
O que poderia parecer represália de um genitor ao outro, no fundo apenas a criança é atingida, tanto no seu aspecto material quanto o imaterial, e isso não deve acontecer, para o bem dessa criança.
SEJA APOIADOR
Valores sugeridos: | R$ 20,00 | R$ 30,00 | R$ 50,00 | R$ 100,00 |
FORMAS DE PAGAMENTO
Depósito Bancário: Estado de Direito Comunicação Social Ltda Banco do Brasil Agência 3255-7 Conta Corrente 15.439-3 CNPJ 08.583.884.000/66 | Pagseguro: (Boleto ou cartão de crédito)
|
R$10 | | R$15 | | R$20 | |
R$25 | | R$50 | | R$100 | |