Coluna Direito da Família e Direito Sucessório
- Renata Vilas-Bôas
Família sai para passear e comprar roupas e sapatos, um típico passeio de família no final de semana. O que essa família não imaginava que esse passeio tão comum pudesse terminar numa tragédia.
A criança sofre um acidente dentro da loja de calçados, e mesmo se submetendo a uma cirurgia, vem a perder a visão de um olho.
Nesse caso, a loja foi condenada a pagar uma indenização por dano moral e também por dano estético.
Mas, qual a diferença entre dano moral e dano estético ?
São duas espécies distintas de dano, e nesse sentido já podemos contar com a orientação do Superior Tribunal de Justiça que publicou a Súmula 387, onde traz o entendimento de que dano moral e dano estético são espécies distintas de dano.
Enquanto o dano moral refere-se à ofensa aos direitos da personalidade, o dano estético refere-se à uma diferenciação que a pessoa passe a ter em seu corpo após a ocorrência do dano. No caso específico, com a perda da visão e a necessária cirurgia – alterando assim, o físico da criança, então constatou-se o dano estético.
Já o dano moral refere-se à ofensa à integridade física do menor, como sendo um dos atributos do direito à personalidade.
Até aqui, o julgado atende às expectativas com relação à condenação da loja em decorrência do ocorrido.
Contudo, o que chama a atenção na referida decisão, e em que pese ter sido mantida em segundo grau, é que o valor da condenação ficou em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Uma criança perdeu a visão de um olho e o Poder Judiciário entendeu que o valor que a loja-ré deveria ser condenada é em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Sendo criança então ainda não completou 12 anos. E dentro desse contexto se imaginarmos que ela terá que conviver com toda a dificuldade de ter apenas a visão de um olho, durante toda a sua vida. Se projetarmos mais 50 (cinquenta) anos para essa pessoa, imaginando que ela tem 11 anos. E vindo a falecer aos 61 (sessenta e um) anos de idade. É como se ela viesse a receber cerca de R$ 700,00 (setecentos reais) por ano, sendo que por mês seria a mísera quantia de R$ 58,33 (cinquenta e oito reais e trinta e três centavos).
Será que sou apenas eu que considero que esse valor que foi fixado, é um valor irrisório para quem perdeu a visão de um olho. Afinal, é apenas um olho … É isso que esse julgado está nos dizendo.
Desculpa aí … solidarizo com a criança e a sua família, que teve como resposta do Judiciário esse valor, em meio a tanta dor e desespero que sofreram, no dia do evento, no momento da cirurgia e ainda os dissabores que essa criança vai passar ao longo de sua vida e que ainda nem conseguiremos mensurar.
Segue abaixo a notícia veiculada no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
TJDFT mantém condenação de loja por acidente que cegou criança
A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento aos recursos e manteve a sentença proferida em 1ª instância que condenou a ré, uma loja de calçados, a indenizar o autor em danos morais e estéticos, em razão de acidente ocorrido dentro do estabelecimento comercial que resultou na perda da visão de seu olho direito.
O autor ajuizou ação, na qual narrou que estava no estabelecimento da ré, acompanhado de seus pais, um irmão e um tio, ocasião em que sofreu um acidente, enquanto observava os pares de meia da loja. Um dos ganchos de ferro que suportavam os produtos perfurou a retina de seu olho direito e a cirurgia realizada, após o incidente, não foi suficiente para impedir a perda de sua visão.
A loja apresentou contestação, na qual defendeu que não tem responsabilidade pelo ocorrido, em razão do acidente ter sido causado por culpa exclusiva da vitima. Segundo a ré, o irmão do autor o teria empurrado na direção dos ganchos no momento em que sua mãe estava sendo atendida.
A sentença proferida pelo juiz substituto da 1ª Vara Cível de Águas Claras condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil a títulos de danos morais e mais R$ 15 mil pelos danos estéticos.
Tanto o autor, quanto a ré recorreram. Todavia, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida.
PJe2: 0000283-98.2017.8.07.0020
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