Coluna Direito da Família e Direito Sucessório

* Renata Vilas-Bôas
Não Confunda: Guarda Alternada com a Guarda Compartilhada com Regime de Convivência Alternada!
No dia-a-dia da advocacia nos deparamos com casais que ao terminarem o relacionamento conjugal, e que precisam compreender como será a convivência com a prole comum. Assim, é preciso definir a espécie de guarda e ainda como será o regime de convivência.
Comecemos com aquele que traz mais confusão que é o conceito de guarda. Os pais não estão mais convivendo com os seus filhos, mas não perderam o poder familiar e um desdobramento do poder familiar é a questão da guarda.
O nosso ordenamento prevê apenas duas espécies de guarda: a guarda unilateral e a guarda compartilhada. E não tem meio termo, está assim mesmo no Código Civil, vejamos: Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. Pronto ! Não tenho previsão de guarda alternada em nossa legislação !
O instituto da guarda refere-se à tomada de decisão das questões pertinentes aos filhos. Dessa forma, a decisão de onde a criança vai estudar, qual o médico ou tratamento médico que será submetido e quando é para aquele detentor da guarda, sendo que o não guardião exercerá um papel de fiscalização dessa atividade. Sempre pensando no bem estar do menor.
E novamente o Código Civil, vem trazendo a conceituação:
Art. 1.583 § 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
Contudo, volta e meia nos deparamos com julgados e até mesmo juristas falando em guarda alternada. E o que vem a ser isso ? Embora não exista essa previsão em nosso ordenamento jurídico, a guarda alternada ocorre quando se alterna entre os genitores quem irá tomar as decisões sobre a vida do filho ou da filha. Podemos então nos deparar com essa guarda alternada no qual um mês o pai se torne o guardião e no mês seguinte a mãe seja a guardiã. Essa forma de guarda não é bem vista pelos psicólogos que combatem essa forma de guarda. Imagine, num mês a criança estuda na escola X e no mês seguinte essa criança é matriculada na escola Y. Ou ainda, num mês ela é medicada por um médico homeopata e no mês seguinte por um médico alopata. Veja que nem um dos dois exemplos isso seria adequado para o saudável desenvolvimento da criança.
Independentemente da espécie de guarda a criança terá direito a conviver com os seus genitores, e o regime de convivência é a forma que isso é estipulada. Dessa forma temos o tradicional, final de semana alternados entre os genitores, e a alternância dos feriados.
Por outro lado, podemos ter uma alternância maior entre os genitores em sua convivência com os filhos, acompanhando o ritmo deles e assim, podemos ter uma guarda compartilhada em que o regime de convivência é alternado, entre as casas dos genitores, podendo ser uma semana com um e outras semana com o outro genitor. Ou um mês com um e no outro mês com o outro. O que temos de alternância então é com relação à convivência dos filhos com os seus pais, e não com relação à tomada de decisão, que se refere à guarda compartilhada.
De toda sorte, o que deve ser sempre levado em considerado é o que é melhor para a criança, atendendo assim, ao princípio do melhor interesse do menor, e não meramente o capricho dos genitores.
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