Coluna Assédio Moral no Trabalho
Teleassédio
O Teleassédio moral define-se como o assédio moral por meios eletrônicos ou o assédio moral praticado na seara do teletrabalho.
Insere-se pois, nas modernas relações de trabalho em que instrumentos digitais e ferramentas informatizadas são postas à disposição do trabalhador ou, in casu, do teletrabalhador, para incremento nos encargos a serem desempenhados.
Assim, cuida-se de uma das variadas tipologias do acoso laboral que se manifesta num uso nocivo da tecnologia.
O teleassédio moral por conseguinte, faz-se mediante constrangimento eletrônico cujos exemplos principiam desde o monitoramento diuturno dos computadores utilizados pelo teletrabalhador até mensagens eletrônicas humilhantes, cobranças vexatórias de metas e quaisquer outros estratagemas de terror psicológico que dispensam a presença física imediata do assediador no ambiente laboral da vítima.
Jurisprudência
Um caso concreto alcançou ultimamente os noticiários, havendo inclusive condenação por assédio moral junto ao E.TRT 3ª. Região.
Tratava-se de programa de computador, inventado por empresa de comunicações para permitir o controle diário da produtividade dos trabalhadores, por parte do supervisor. No curso do dia, os empregados eram bombardeados com mensagens na tela de seus computadores. Cumpridas as metas, havia elogios. Caso contrário, eram ofendidos e chamados de “perdedores da ilha” (em alusão ao nome do programa de computador “ilha sem papel”), incompetentes, fracassados etc. Veja:
“EMENTA: DANO MORAL. COBRANÇAS EXCESSIVAS POR METAS. FORMA PELA QUAL SÃO REALIZADAS AS COBRANÇAS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada a efetiva ocorrência de tratamento humilhante à reclamante, pelas cobranças excessivas da empregadora em relação às metas estipuladas, condutas essas aptas à desestabilização emocional da empregada e ao enfraquecimento de sua integridade psicológica, bem como caracterizadoras do abuso no exercício do poder diretivo, transbordando para o campo da ilicitude, enseja a reparação à esfera moral da obreira, circunstâncias que restaram demonstradas na instrução probatória.
(…)
Apresentando seu quadro fático, a reclamante alega, em sua peça de ingresso (f. 02/06), que eram realizadas reuniões diárias com o supervisor, ao lado dos colegas de trabalho, onde sua produtividade era questionada. Quando não atingia sua meta, a reclamante era atacada com ofensas, tais como: ‘perdedora’, ‘burra’, ‘que a pessoa tinha nascido para carregar bigorna’. Aduz que sofria constantes ameaças de dispensa por parte do supervisor, que lhe exigia maior produtividade para permanecer em sua vaga de emprego. Cita ainda que ‘existia internamente um programa de computador chamado ilha sem papel criado pela Reclamada, no qual em hora e hora era criado e enviado em relatório a todos os funcionários da Empresa Ré, sendo informada a produtividade de cada funcionário, sendo que os que não atingiam a meta imposta, era informado ao lado do nome do funcionário que o mesmo era um ‘perdedor’ bem como ‘fracassado’ e demais termos ofensivos a honra e a dignidade.’ (f. 04). Afirma, por fim, que se sentiu humilhada, constrangida, frustrada e decepcionada, pois era constantemente rebaixada perante seus colegas de trabalho.
(…)
A existência do programa de computador ilha sem papel, mencionado pela autora na exordial, é corroborada pelo depoimento pessoal da preposta da ré (f. 78): “3- que existia um programa de computador denominado ilha sem papel, destinado à comunicação entre o supervisor e o representante; 4- que na tela do supervisor, no programa, havia a pontuação e a produtividade de todos os representantes da ilha, sendo que somente o supervisor tinha acesso.
(…)
A situação vexatória e humilhante sofrida pela autora, ocorrida várias vezes ao longo da jornada de trabalho e durante todo o pacto laboral, enquadra-se na definição de assédio moral, que exige para a sua configuração conduta abusiva, reiterada ou sistemática, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa.”(1)
Desafio
Vale salientar que, o teleassédio enfrenta maiores dificuldades em sua percepção sobretudo porque marcado por caracteres de tempo e lugar que já são objeto de altercação no Assédio Laboral tradicional. Por outro lado, suas consequências são igualmente nefastas, capazes de provocar o adoecimento físico, mental e social da vítima, ou, por final, a morte por suicídio.
Em que pese o problemático reconhecimento do teleassédio moral, mormente por seu recente surgimento, a proeminência da proteção ao trabalhador impõe seu combate. Veja:
“Nota-se que o teleassédio moral é tema relevante e que não pode ser ignorado pelo operador do direito, sob pena de não adaptar a realidade ao seu tempo. Atualmente, programas como o second life ou similares, permitem que empresas desenvolvam negócios apenas em meios virtuais, por meio de funcionários que trabalham de suas casas e são representados por simples avatares. Surge um ambiente propício para que se pratique o assédio não contra a pessoa diretamente, mas por meio do avatar que ela representa, desafiando novamente a jurisprudência a enfrentar a questão da identificação sobre o que é ou não assédio moral eletrônico ou teleassédio moral.” (2)
Referências:
(1) TRT3 – 01260-2011-143-03-00-3-RO 01260201114303003 Recorrentes: BRASILCENTER COMUNICAÇÕES LTDA. (1) MARA LÚCIA ALVIM DO VALLE (2) Recorrido: OS MESMOS. Disponível em: http://as1.trt3.jus.br/consulta/detalheProcesso1_0.htm;jsessionid=F65B0FE3D8E1ACE1DD4BB35928290243.vm-jb5-prd-a?conversationId=5605258. Acesso em: 29 nov. 2018.
(2) Disponível: https://jus.com.br/artigos/23225/assedio-moral-eletronico-e-teleassedio-moral-um-novo-desafio-para-os-operadores-do-direito-do-trabalho. Acesso em: 29 nov. 2018.
Ivanira Pancheri é Articulista do Estado de Direito, Pós-Doutoranda em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (2015). Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo (1993). Mestrado em Direito Processual Penal pela Universidade de São Paulo (2000). Pós-Graduação lato sensu em Direito Ambiental pela Faculdades Metropolitanas Unidas (2009). Doutorado em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (2013). Atualmente é advogada – Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Esteve à frente do Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo. Participa em bancas examinadoras da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo como Professora Convidada. Autora de artigos e publicações em revistas especializadas na área do Direito. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal, Processual Penal, Ambiental e Biodireito. |
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