STJ, adimplemento substancial e pagamento de pensão alimentícia

Coluna Direito da Família e Direito Sucessório

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Superior Tribunal de Justiça, adimplemento substancial e pagamento de pensão alimentícia

Nem bem nos recuperamos da decisão do Superior Tribunal de Justiça da semana retrasada que entendeu que a prisão civil só é cabível quando os alimentandos estão passando necessidade, nos deparamos com um julgado que determinou a prisão civil mesmo diante do adimplemento substancial.

Duas decisões conflitantes no mesmo mês. E agora ?

Enquanto a primeira decisão noticiada refere-se à questão de analisar se os alimentandos estão em risco, a segunda decisão não levou isso em consideração e mesmo tendo sido pago a pensão de forma parcial, foi determinada a prisão civil do alimentante.

Cumpre esclarecer ainda que o caminho utilizado foi o Habeas Corpus, assim, conforme noticiado, o tema deveria ser tratado dentro da justificação para que pudesse ser analisado de forma adequada.

Foto: Agência Brasil

Foto: Agência Brasil

Isso implica dizer que é possível apontar como fundamentação para a justificativa a ser apresentada no cumprimento de sentença – provisória ou não – a análise da questão do risco, ou seja, se os alimentandos estão em situação de risco. Trazendo assim, o questionamento referente à teoria do adimplemento substancial.

Por outro lado, percebemos que a fundamentação para o Habeas Corpus não pode ser essa, acarretando assim, uma limitação jurisprudencial à utilização do Habeas Corpus.

Vejamos a notícia em que nos baseamos para tecer esses comentários:

Teoria do adimplemento substancial não incide em acordos de pensão alimentícia

A teoria do adimplemento substancial, que decorre dos princípios gerais contratuais, não incide no direito de família, nem pode ser utilizada para solução de controvérsias relacionadas a pensão alimentícia.

Esse foi o entendimento majoritário da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao denegar habeas corpus contra ato do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que determinou o cumprimento da prisão civil de um devedor de alimentos, mesmo após a quitação parcial da dívida.

Diante do pagamento da quase totalidade do débito, o juiz de primeiro grau mandou soltar o devedor. Porém, o tribunal mineiro determinou o cumprimento da prisão, fundamentado na jurisprudência do STJ.

Nos termos do voto vencido do ministro Luis Felipe Salomão, relator do habeas corpus julgado pela Quarta Turma, seria possível a aplicação da teoria do adimplemento substancial no âmbito do direito de família. Segundo ele, usualmente a teoria incide na resolução de contratos quando há um substancial pagamento por parte do devedor, restando parcela mínima “irrelevante” da dívida.

Mínimo existencial

Todavia, o entendimento da turma seguiu o voto divergente do ministro Antonio Carlos Ferreira, que lembrou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o pagamento parcial do débito alimentar não afasta a possibilidade da prisão civil do devedor.

De acordo com o ministro, a teoria, embora não positivada no ordenamento jurídico brasileiro, foi incorporada a ele “por força da aplicação prática de princípios típicos das relações jurídicas de natureza contratual, como a função social do contrato (artigo 421 do Código Civil de 2002), a boa-fé objetiva (artigo 422), a vedação ao abuso de direito (artigo 187) e ao enriquecimento sem causa (artigo 884)”.

Antonio Carlos Ferreira disse que os alimentos impostos por decisão judicial, ainda que decorrentes de acordo entabulado entre o devedor e o credor, traduzem “o mínimo existencial do alimentando, de modo que a subtração de qualquer parcela dessa quantia pode ensejar severos prejuízos à sua própria manutenção”.

O ministro observou também que o sistema jurídico tem mecanismos por meio dos quais o devedor pode justificar o eventual inadimplemento parcial da obrigação (artigo 528 do CPC/2015) e que o habeas corpus não é o meio apropriado para a discussão sobre eventual irrelevância da parcela paga, questão que, se fosse o caso, caberia às instâncias ordinárias definir.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. (fonte site do STJ)

renata vilas boas
Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas.

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