Lei Maria da Penha e o projeto jurídico feminista brasileiro

Coluna Lido para Você

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Lei Maria da Penha e o projeto jurídico feminista brasileiro, de Fabiana Cristina Severi. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2018, 288 pp.

Autora do prefácio: Carmen Simone Grilo Diniz, Gislene Aparecida dos Santos, Raquel Santos Santana.

Obra de Fabiana Cristina Severi.

Obra de Fabiana Cristina Severi.

O livro de Fabiana Severi tem como base a tese apresentada na USP/Ribeirão Preto/Faculdade de Direito, para a obtenção de sua titularidade. A edição encampada pela Lúmen Júris, um selo que já é referencia para a produção critica em Direito, incorpora o debate promovido com a banca examinadora e as exigências de atualização da pesquisa, numa conjuntura que agrega cotidianamente, novas dimensões para as tarefas de um feminismo emancipatório.

Não é por acaso ter minha colega Myllena Calasans de Matos, na apresentação do livro, indicado o sentido da contribuição de Fabiana, no contexto histórico de construção da Lei Maria da Penha, para não perder de vista as contradições que demarcam esse percurso: “Fabiana percorre o histórico de construção da Lei Maria da Penha, abordando-o à luz dos tensionamentos existentes no nominado feminismo de Estado, do contexto atual de recrudescimento das ameaças do fundamentalismo religioso e da nova roupagem que reveste o patriarcado, alimentador da engrenagem do capitalismo e do racismo. Ela nos faz ficar atentos aos limites do feminismo de Estado, campo de intensas discussões desde os anos oitenta e que têm sido retomadas com força a partir das jornadas de junho de 2013, da primavera feminista iniciada em novembro de 2015 e da mudança da Presidência da República em 2016”.

Observe-se que nas lindes desse tensionamento, mesmo ali onde parece colocar-se politicamente inexpugnável, as tensões do percurso de luta emancipatória do feminismo, esbarram numa resistência patriarcal e misógina que contêm o empoderamento da muher mesmo quando se instala no feminismo de estado.

Algo disso transparece nas análises que buscam compreender as circunstâncias dessa tensão, tal como se manifestou no desencadeamento do Golpe de 2016. Confira-se, a esse respeito o livro Mídia, Misoginia e Golpe. Brasília, Editora FAC Livros (Edição E-Book), 2017 (https://faclivros.wordpress.com/2017/03/07/midia-misoginia-e-golpe-2/ – download gratuito). Coletânea de 52 entrevistas, realizadas por pesquisadoras e pesquisadores de todo o Brasil, com personalidades acadêmicas e políticas com importantes contribuições neste debate. Organizado por Elen Cristina Geraldes, Tânia Regina Oliveira Ramos, Juliano Domingues da Silva, Liliane Maria Macedo Machado e Vanessa Negrini, numa parceria entre o Laboratório de Políticas de Comunicação – LaPCom, do Programa de Pós-graduação da Faculdade de Comunicação da Universidade de Brasília – FAC/UnB, e do Grupo de Trabalho Políticas e Estratégias de Comunicação da Intercom – Sociedade Brasileira de Estudos Interdisciplinares da Comunicação.

Fui um dos entrevistados para o livro e essa questão me foi posta exatamente nesses termos: em algum aspecto você acha que a questão de gênero foi relevante junto à impressa e à opinião pública a influenciar a cobertura do processo de impeachment? Dê exemplos.

Em minha resposta, constatei uma situação que corrobora a anotação acima transcrita de Myllena de Matos. Disse eu:

Tenho a convicção de que o caráter colonialista da formação econômica, política, cultural e jurídica brasileira, tão bem analisada em trabalhos clássicos que nos explicam (Darcy Ribeiro e O Povo Brasileiro; Gilberto Freyre, e Casa Grande e Senzala. Victor Nunes Leal e Coronelismo, Enxada e Voto; Raymundo Faoro e Os Donos do Poder, entre outros), acentuando os traços hierárquicos dessa formação – clientelismo, coronelismo, filhotismo, cunhadismo, nepotismo, prebentismo – mais incidem sob as condições patrimonialistas, racistas e sexistas que trazem para o centro de conhecimento de nossas relações sociais e políticas os elementos de classe, de raça e de gênero que estão em sua raiz.

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Estou certo que esses fatores estiveram na mobilização ideológica do Golpe, com seus traços acentuados nas manchetes, nos editoriais, nas caricaturas,  nas notas de intriga e de humor e nos artigos de opinião de todos os meios de comunicação. O acúmulo de hostilidade contra a Presidenta Dilma foi incrementado por esses traços rotuladores, estigmatizadores, para forjar estereótipos. Nas paródias da mulher descompensada, irritada, tensa, desequilibrada, despreparada para a política; nos decalques grosseiros  traduzindo a imagem da violentação, circulando nos tanques de combustível do automóvel símbolo mais evidente da classe média emergente; na contraposição ao retrato ministerial do pós-golpe, cem por cento masculino, branco, proprietário, cristão,  num movimento recatado e domestico de retorno ao século XIX (em contraste com a explicação do primeiro ministro canadense sobre o seu mistério rigorosamente dividido entre homens e mulheres como tributo por estar no século XXI), o Gênero preencheu o imaginário da cultura antifeminista e misógina de um pais que ainda precisa de uma Lei Maria da Penha e de uma pedagogia emancipatória da mulher em todos os processos de interpretação legislativa, judicial, administrativa e midiática que limitam a nossa cidadania.

 E, diante da pergunta você considera que o impeachment de Dilma Rousseff terá algum impacto na participação feminina na política? Em que sentido?, não tergiversei:

Com certeza.  Embora o fenômeno seja global. Há pouco, em artigo critico sobre a recente eleição de Donald Trump, nos Estados Unidos, a filósofa Judith Butler,  importante ensaísta do feminismo,  avançou na consideração da “misoginia grosseira e da repulsa contra Obama alimentada pelo racismo latente”, levando a uma “ira reprimida contra as feministas”, de tal sorte que gerou por parte de eleitor “irado e niilista que prefere ser governado por um homem louco do que por uma mulher” (http://sxpolitics.org/ptbr/eleicoes-americanas-uma-reflexao-de-judith-butler/6859).

No Brasil, a consciência acerca dessa atitude misógina, tende a fortalecer o engajamento político das mulheres, cada vez mais mobilizadas para o protagonismo que as convoca. Basta ver no desenrolar do processo de golpe, a mobilização que se organizou para a defesa e a solidariedade à Presidenta Dilma, num movimento que lhe granjeou mais reconhecimento e liderança como jamais alcançou enquanto titular do cargo. E ainda agora, no cumprimento de uma agenda nacional e internacional que realça a sua envergadura ética e sua qualificação técnica, ela se afirma como uma liderança que sai engrandecida para exercer novos papéis num cenário em que o tradicionalismo oligárquico e corporativo se deteriora flagrantemente.

Esse processo animou e fez convergir para uma causa comum – a de defesa da democracia e da legitimidade popular do mandato presidencial – a força de todas as bandeiras do movimento feminista. As mulheres se superaram na ação parlamentar, na resistência popular e ações diretas, como nas ocupações de secundaristas, nas assessorias jurídicas populares, na magistratura, no ministério público e na advocacia pública democráticas, nos movimentos populares, com uma força atualizada da liderança feminina, articulando á pauta de seus movimentos específicos, a agenda da luta pela emancipação da mulher.

 O livro de Fabiana Severi se  inscreve nessa disposição. No prefácio que elaboramos a oito mãos, participantes que fomos da banca de titulação – Carmen Simone Grilo Diniz, Gislene Aparecida dos Santos, Raquel Santos Santana e eu próprio –  deixamos isso bem indicado, inclusive para realçar a inserção da contribuição de Fabiana para a agenda de luta por reconhecimento no plano dos direitos humanos: O livro de Fabiana Severi é uma peça rara na seara do Direito e dos Direitos Humanos. Para quem está habituado com a leitura de textos carrancudos na área, encontrará na obra de Severi uma leitura prazerosa que não faz uso de uma linguagem pedante bastante freqüente em obras da área jurídica.  A leitura do texto flui com bastante leveza devido a qualidade da escrita e ao fato de não termos que enfrentar os verbetes que, na maioria das vezes, dizem tão pouco. Apesar disso, o livro não perde em rigor, em riqueza conceitual e em discussões bem fundamentadas para pesquisadores e profissionais de diferentes áreas do conhecimento como direito, políticas públicas, ciências sociais, estudos de gênero, entre outras.

O livro aborda os conflitos entre o direito, o campo do direito, o campo do feminismo e o modo como a Lei Maria da Penha contribui para a ampliação deste campo dos direitos humanos das mulheres e na caracterização de um projeto feminista de legalidade no Brasil. Demonstra o caminho para a construção de uma dogmática na área trazendo referencias importantes para a compreensão do tema, pontuando o texto com marcos legais, mostrando levantamentos teóricos de fôlego na área.

Assim, apresenta a metodologia de construção de uma dogmática na área dos direitos humanos das mulheres – ou no campo do direito e do feminismo – que implicaria em: somar vários conhecimentos que se interpenetram:  o conhecimento teórico; os marcos legais; a avaliação das lacunas encontradas nos autores que já percorreram o campo do direito e do feminismo no que diz respeito a construção de uma dogmática. Traz também a perspectiva do mundo social e dos movimentos sociais por meio da incorporação de referências de autoras que não são necessariamente acadêmicas e enriquece o trabalho com pesquisas empíricas a partir das quais se pode ouvir as vozes dos subalternos, das mulheres, dos racializados.

A tese construída por Severi é de uma riqueza ímpar porque nos desafia a percorrer o caminho desta construção. E isso é raro na área do Direito.

Por tudo isso, é absolutamente correto afirmar o livro traz uma importante e fundamental contribuição para a área do Direito, dos Direitos humanos, dos direitos humanos das mulheres e também das políticas públicas tanto pela metodologia de construção de uma dogmática e do projeto feminista de legalidade quanto pelo conteúdo que acompanha essa construção.

Para mim, considerando a minha contribuição pessoal para o prefácio, em Fabiana, situar sua leitura na perspectiva de um projeto feminista de legalidade significa descolar-se da leitura rasteira do dogmatismo jurídico legalista, fonte do mal-estar na cultura jurídica moderna que percebe estagnado o movimento do social e confinado o protagonismo dos sujeitos de sua transformação no cipoal do formalismo jurídico positivo, legal e burocrático.

Cuida-se, portanto, pensar o projeto feminista da legalidade abrindo-se a outros modos de pensar o direito, ao impulso de teorias de sociedade e de justiça, para se fazer sensível as demandas de novas juridicidades inscritas sociologicamente na dinâmica do instituinte.

Foto: Fernando Frazão/Arquivo/Agência Brasil

Foto: Fernando Frazão/Arquivo/Agência Brasil

Algo que revele, no protagonismo feminino, o modo pelo qual, as mulheres constituídas em sujeitos coletivos de direito, reivindicam o jurídico, para se verem reconhecidas como titulares de formas próprias de organização, de formularem um projeto de sociedade e de poder, aptas a não só reivindicar mas criar direitos, achados na rua (ao entendimento teórico e político que permitiu desenvolver “a percepção, primeiramente elaborada pela literatura sociológica, de que o conjunto das formas de mobilização das classes populares e das configurações de classes constituídas nesses movimentos instaurava, efetivamente, práticas políticas novas em condições de abrir espaços sociais inéditos e de revelar novos atores na cena política capazes de criar direitos” (SOUSA JUNIOR, José Geraldo de, Direito como Liberdade. O Direito Achado na Rua. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2011, p. 47).

Logo, ainda que se concretize sob a expressão de um sistema de legalidade, traduzido na lei, o que está em causa é afirmar, em disputa política e hermenêutica, um sistema de legitimidade, uma vez que se bem “o movimento das mulheres seja paradigmático, o é porque, ao lutarem pela diferença está se dirigindo ao conjunto da sociedade e não apenas às mulheres, com efeito, portanto, disruptivo e desafiador da lógica do sistema social” (SOUSA JUNIOR, José Geraldo de. Op. cit. p. 158).

Daí que Ísis Dantas Menezes Zornoff Táboas, reivindique catalogar o que denomina “teorias feministas do Direito”, dada a necessidade de estabelecer pertinências, porque “há uma grande diversidade de correntes nas teorias feministas jurídicas que questionam de diferentes formas o impacto do Direito na vida das mulheres”, valendo singularizar, na busca dessas pertinências, “o elemento comum a todas (que) é a denúncia do caráter patriarcal do Direito”, levando à exigência de refinar “métodos jurídicos feministas” para questionar, exatamente, o “papel do Direito na investigação e manutenção das relações desiguais de poder” e, ao mesmo tempo, abrir ensejo para que “a entrada das mulheres no campo do Direito não apenas acrescente novos elementos à ciência jurídica, mas a perturbe intensamente e provoque revoluções epistemológicas” (Métodos Jurídicos Feministas e o (Des)Encobrimento do Direito no Cotidiano das Mulheres, in SCHINKE, Vanessa Dorneles (Org.). A Violência de Gênero nos Espaços do Direito: Narrativas sobre o Ensino e Aplicação do Direito em uma Sociedade Machista. 2ª. edição. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2017, p.  337).

Voltando ao prefácio e nele ao registro elaborado por minhas colegas de redação,

o que a tese demonstrada no livro prova é que existem disputas entre, de um lado o campo político e o campo teórico feminista brasileiro e/ou transnacional e, do outro, o próprio campo do direito, da justiça, ou do direito positivo. E que essas disputas têm resultado em ampliação da capacidade do campo feminista brasileiro em desafiar o poder do direito. Por isso, o texto apresenta vários conflitos que se fazem presentes no campo do feminismo em confronto com a dogmática convencional, e em diálogo com os direitos humanos e com os direitos humanos das mulheres. E aponta para várias possibilidades de demandas que são feitas à Lei Maria da Penha (ou buscando o amparo da Lei Maria da Penha) e que passam, desta forma, a compor o projeto de legalidade feminista.

Destas disputas, resultariam, então, não somente o projeto de legalidade feminista como também a possibilidade da criação de uma nova dogmática, compreendida como: 1- uma forma de sistematizar e descrever o conteúdo do direito positivo, produzindo aportes e critérios para a solução de casos, ou para a crítica ao direito positivo; 2- mas também dogmática como  projeto que “consiga ‘corrigir’ os traços sexistas e racistas do direito”; 3- sobretudo dogmática como algo que atenda a sua função prática de gerar uma determinada regulação jurídica, sugerir soluções para questões problemáticas, guiar o processo de tomada de decisões, criar teorias jurídicas ou elaborar categorias conceituais.

É neste sentido que livro também incorpora e explicita as expectativas da própria autora para que o seu trabalho possa fornecer subsídios para que: a) os agentes do sistema de justiça possam aprimorar suas práticas jurídicas de modo a garantir a melhoria das condições de acesso das mulheres à justiça, sobretudo aquelas em situação de violências doméstica e familiar; b) a melhoria da qualidade dos serviços do sistema de justiça, ajustando-se aos marcos internacionais de competência, eficiência, independência e imparcialidade, bem como a jurisprudência internacional ligada aos direitos humanos das mulheres.

E, ao longo do texto, esse projeto audacioso vai ganhando forma.

A autora ainda encontra fôlego para abordar questões complexas como as da interseccionalidade e colonialidade que nos levam a questionar se o direito seria um lócus para a luta por reconhecimento que as mulheres estão a travar. O direito seria o lugar da luta em vez de instrumento para a luta, segundo o texto da autora nos faz crer.

Pela lógica pós-colonial, o direito tem o papel ou a função de conservar as estruturas de poder e hierarquias que garantem que a colonialidade seja mantida e preservada. Então, certamente é o lugar onde as disputas e as lutas por reconhecimento se darão.

E o livro de Severi nos auxilia não só na compreensão deste terreno como também nos dá armas para percorrê-lo, não fugindo das armadilhas e das aporias que o tema do reconhecimento legal traz já que sabemos que a cada esfera e etapa de reconhecimento se percebe que há algo que ficou de fora. A cada momento que se nomeia, se percebe que se criou uma exclusão. Então, é um terreno de complexidades.

Penso que Myllena Calasans de Matos andou bem na apresentação do livro em associar a contribuição de Fabiana aos esforços de construir um pensamento de gênero e direito e em direito e Gênero nas faculdades de direito no Brasil, pois, conforme ela aponta, essa construção foi tardia,

 Quando comparada com a trajetória desse tema nos cursos de história, sociologia ou antropologia.  De certo modo, como bem aborda Fabiana ao discorrer sobre feminismo e direito na America Latina, o dialogo do direito brasileiro com as teorias criticas femininas segue o percurso observado por Malena Costa em outros países da America Latina, isto é, da não institucionalização de uma área ou espaço feminista na academia jurídica. E no caso do Brasil, o saber jurídico feminista foi produzido nas ruas, nas rodas de conversas entre as feministas e nas Ações de advocacy, ao sabor do que Roberto Lyra Filho denomina de Direito Achado na Rua e de onde se alimenta constantemente e retira seu potencial utópico de modificar e transformar a realidade marcadoras das desigualdades entre homens e mulheres e entre nós mulheres.

Trata-se, ao fim e ao cabo, tal como já se demonstrou em outro lugar, e se desvela na tese de Fabiana Severi, de “a partir dos marcos teóricos da linha de pensamento jurídico crítico “O Direito achado na rua” (cf. SOUSA JUNIOR, José Geraldo de; APOSTOLOVA, Bistra S.; FONSECA, Lívia G. D. da (Orgs). O Direito Achado na Rua, vol. 5: Introdução Crítica ao Direito das Mulheres. Brasília: CEAD/UnB, 2011) apresentar-se uma perspectiva de possibilidades e desafios na construção de um constitucionalismo que inclua na sua pauta uma transformação no modelo de organização estatal moderno de modo a decolonizá-lo e despatriarcalizá-lo, abrindo-o para o reconhecimento de suas mobilizações jurídicas emancipatórias, desenvolvidas a partir das lutas sociais especialmente das mulheres”. (José Geraldo de Sousa Junior e Lívia Gimenes Dias da Fonseca. Rev. Direito e Práxis., Rio de Janeiro, Vol. 08, N.4, 2017, p. 2882-2902).

Foto: Blog "O Direito achado na rua"

Foto: Blog “O Direito achado na rua”

O livro de Fabiana a inscreve enquanto pesquisadora e autora, na linha de abordagem sugerida desde O Direito Achado na Rua e vem se agregar, fortalecendo o campo dos estudos feministas inscritos nessa linha de pesquisa. Assim, por exemplo, o estudo de Ísis Taboas (É LUTA!  Feminismo Camponês Popular e Enfrentamento à Violência, de Ísis Menezes Taboas. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2018,  186 pp).

Nesse livro, (confira meus comentários sobre a obra aqui em Lido para Você), Ísis fomenta a disposição analítica para captar o movimento de transformação do social operado por práticas de mobilização e de organização feministas que levem a modos emancipatórios de protagonismos, na medida em que desvendem as formas de sujeição dos sujeitos em movimento. No caso do feminismo camponês, Ísis identifica, com os autores e as autoras do pensamento critico decolonial, a simbiose patriarcado-racismo-capitalismo que asfixia a vida no interior do sistema, para designar as situações reprodutoras de violência e as condições de reconhecimento e de ativismo real aptos a modificar essa realidade, na direção emancipatória.

O que ela propõe, na mesma linha de, juntamente o que eu próprio escrevi com Lívia Gimenes da Fonseca, e essa autora ela mesma desenvolve em estudo específico, aprofundando essa elaboração, é um processo de transformação, no qual as práticas de organização feminista decolonial sejam capazes de se abrir para os aprendizados coletivos entre as mulheres, por meio de trocas interculturais,  em contextos de diálogos horizontais no qual não se busque uma resposta única para a superação do patriarcado moderno, mas que constrói relações de uma rede de solidariedade e de práticas coerentes de respeito às vivências coletivas diversas” (SOUSA JUNIOR, José Geraldo de; e FONSECA, Lívia Gimenes Dias da. O Constitucionalismo achado na rua – uma proposta de decolonização do Direito. Revista Jurídica  Direito e Práxis, UERJ: vol. 8, n. 4 (2017); FONSECA, Lívia Gimenes Dias da. Despatriarcalizar e decolonizar o Estado brasileiro – um olhar pelas políticas públicas para mulheres indígenas. Tese (Doutorado em Direito). Brasília: Universidade de Brasília, 2016, p. 182).

Não é pequena a tarefa mas ela é assumida com força, inteligência e protagonismo, político e teórico, que são a marca de Fabiana Severi. Se, para tal tarefa, lembrando Propércio, só o projeto já bastasse – projeto jurídico feminista brasileiro – aqui, conforme o desenha a autora em seu livro, já se pode antecipar a sua realização formidável.

 

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José Geraldo de Sousa Junior é Articulista do Estado de Direito, possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal (1973), mestrado em Direito pela Universidade de Brasília (1981) e doutorado em Direito (Direito, Estado e Constituição) pela Faculdade de Direito da UnB (2008). Ex- Reitor da Universidade de Brasília, período 2008-2012, é Membro de Associação Corporativa – Ordem dos Advogados do Brasil, Professor Associado IV, da Universidade de Brasília e Coordenador do Projeto O Direito Achado na Rua.

 

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