Guilherme Guimarães Ludwig

Com o encerramento da vigência da MP 808, as gorjetas passam (voltam) a ser disciplinadas exclusivamente no caput e §3º do art. 457 da CLT:
“Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
(…)
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados”.
Explica-se.
Como o §4º do art. 457 acrescentado pela Lei 13.467/2017 (que disciplina os prêmios) utilizou a expressão “(NR)”, entendeu-se que ali fora aplicada a regra do art. 12, III, “d” da Lei Complementar 95/98 (que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis):
“Art. 12, III, d) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras ‘NR’ maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea ‘c'”.
Assim, por ocasião da vigência da Lei 13.467/2017, foram considerados revogados todos os parágrafos subsequentes ao § 4º (§§ 5º a 11), acrescentados pela Lei 13.419/2017 (Lei das Gorjetas). Em suma, caiu toda nova disciplina das gorjetas.
Para corrigir a questão, a MP 808 trouxe novamente os dispositivos revogados, com pequenas alterações de redação, pelo acréscimo dos §§ 12 a 23 do art. 457 da CLT.
Ocorre que, como houve o encerramento da vigência da MP 808, foram tragados consigo os novos parágrafos do art. 457 da CLT, passando este a contar com apenas quatro parágrafos (§§ 1º a 4º). Da Lei 13.419/2017, a propósito, restou apenas o §3º do art. 457 da CLT, que exclusivamente define o que é gorjeta.
Há, portanto, no intervalo de menos um ano, cinco períodos/cenários de normatividade distintos para disciplinar a gorjeta:
1) Antes da vigência da Lei 13.419/2017 (até 11.05.2017):
– Redação “original” da CLT (pelo Decreto-Lei 229/67);
2) De 12.05.2017 até antes da vigência da Lei 13.467/2017 (10.11.2017):
– CLT alterada pela Lei 13.419/2017, que alterou o §3º e acrescentou os § 4º a 11 do art. 457
3) De 11.11.2017 até antes da vigência da MP 808 (13.11.2017):
– CLT alterada pela Lei 13.419/2017, ambas alteradas pela Lei 13.467/2017 (que alterou o §4º, revogando inadvertidamente os §§ 5º a 11 do art. 457);
4) De 14.11.2017 até o encerramento da vigência da MP 808 (23.04.2017):
– CLT alterada pela Lei 13.419/2017, ambas alteradas pela Lei 13.467/2017, mas com o acréscimo da MP 808 (§§ 12 a 23, que revigoravam o cenário “2”);
5) A partir de 24.04.2017:
– Volta-se ao cenário “3”
E a segurança jurídica?