Artigo veiculado na 27ª edição do Jornal Estado de Direito, ano IV, 2010.
Francisco Dirceu Barros*
Ao suspender os efeitos de uma condenação sofrida por uma deputada estadual, o ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli defendeu uma “reflexão” sobre a adequação constitucional da lei do “Ficha Limpa”.
A possibilidade de políticos indecentes se tornarem inelegíveis motivada por práticas de crimes, é de primordial importância para o pleno aperfeiçoamento o regime democrático.
A Constituição cidadã ordena que devemos ter mecanismos para impedir que disputem eleições candidatos que, em análise da vida pregressa, podemos concluir que serão uma séria ameaça à probidade administrativa e à moralidade.
Neste sentido, o Brasil que enseja entrar no primeiro mundo deve, urgentemente, responder quatro simples perguntas:
1. É razoável um aspirante a um mandato eletivo, que tem vários processos criminais e ainda responde a várias ações civis públicas por improbidade administrativa em virtude de desvios de verbas públicas, ser elegível? Ou seja, ser um pretenso candidato a gerir os recursos oriundos do Estado?
2. A moralidade não seria a primeira característica a ser averiguada como condição de elegibilidade a um aspirante de um cargo público?
3. Deve haver condições éticas mínimas necessárias para ocupar um cargo político?
4. O princípio do estado de inocência é o escudo fiel protetor dos políticos corruptos e um fator intransponível que permite a perpetuação de seres ímprobos no poder?
Evitar que acusados sejam elegíveis mesmo antes do trânsito em julgado de uma sentença pela condenatória proferida por um órgão colegiado, dar ensejo a um grande debate que pode ter como tema central o hipotético conflito entre o princípio da não culpabilidade antecipada e o do princípio da vida pregressa proba.
Um de índole processual penal defende que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. (Fundamento constitucional: art. 5o, inciso LVII da Constituição Federal.)
Outro de índole administrativo-eleitoral defende que a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na Administração direta ou indireta, deve ser considerada a conduta moral baseada na vida pregressa do pretenso candidato. (Fundamento constitucional: art. 14, § 9o c.c. art. 37, todos da Constituição Federal).
Tal conflito só pode ser resolvido pelo princípio da proporcionalidade:
O princípio da proporcionalidade é operado através da verificação, pelo juiz, de determinado caso concreto, no qual surja o conflito de dois interesses juridicamente protegidos. Em caso afirmati¬vo, deverão estes interesses, postos em causa, ser pesados e ponderados. A partir daí estabelecer-se-ão os limites de atuação das normas, na verificação do interesse predominante. Deste modo, o magistrado, mediante minuciosa valoração dos interesses, decidirá em que medida deve-se fazer prevalecer um ou outro interesse, impondo as restrições necessárias ao resguardo de outros bens jurídicos.
Realmente, com freqüência, o julgador depara com dilemas em que a solução de um problema processual implica o sacrifício de um valor conflitante com outro, não obstante ambos tenham proteção legal. Nesse caso, devemos valorar os princípios em conflito, estabelecendo, em cada caso, que direito ou prerrogativa deva prevalecer.
Na valoração dos princípios conflitantes, há duas afirmações a serem fixadas:
Primeira: “não permitir” que um pretenso candidato com vida pregressa reconhecidamente improba concorra a um cargo público viola o princípio da não culpabilidade antecipada.
Segunda: “permitir” que um pretenso candidato com vida pregressa reconhecidamente improba concorra a um cargo público viola o princípio da vida pregressa proba.
Na solução do conflito, é preciso desvendar o seguinte paradigma: se quaisquer das soluções afrontarão direitos, qual a solução menos injusta, ou seja, qual a solução que, dentro das desvantagens, apresentará mais vantagem à solução do litígio, de modo que se dê a solução concreta mais justa?
Defendemos a prevalência do princípio da vida pregressa proba e ainda entendemos que nenhuma liberdade pública é absoluta, portanto, quando se percebe que a moralidade é tutelada como princípio coletivo, deve-se impor o sacrifício do interesse estritamente individual, assim, entre um princípio que pode se tornar uma armadura blindada com escopo de proteger atividades imorais e ilícitas, atentando frontalmente as bases de um verdadeiro Estado democrático de Direito, deve prevalecer o que defende a moralização das atividades dos homens públicos.
Insta acentuar que o princípio da não culpabilidade antecipada é natureza processual penal e as instâncias penal e eleitoral são diversas e não vinculativas. Podemos citar dois exemplos desta total independência das disciplinas:
a) Um presidente do Brasil já teve os direitos políticos cassados no âmbito político-eleitoral e no processo criminal, fazendo uso dos princípios da não culpabilidade antecipada que fundamenta o in dubio pro reo, foi absolvido pelo STF.
b) No âmbito político-eleitoral, é possível a cassação de mandatos apenas baseado na ausência do decoro parlamentar, como aconteceu no escândalo do mensalão em que alguns dos cassados ainda estão sendo processados criminalmente.
Em nenhum dos dois casos supracitados houve violação ao princípio que a doutrina clássica denomi¬na “presunção do estado de inocência”, por quê?
Porque temos que fazer uma divisão:
a) Princípio da não culpabilidade antecipada (ou presunção do estado de inocência) é direcionado ao processo penal (ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória), aqui, o bem jurídico tutelado é a liberdade individual.
b) Princípio da vida pregressa proba é destinado ao Direito Eleitoral. O bem jurídico tutelado é de natureza coletiva, destarte, de interesse de todos, para os quais é primordialmente salutar que as res pública esteja protegida de criminosos e indivíduos ímprobos.
Ad conclusio, entendemos que a lei dos “fichas limpas” (lei da probidade) além de constitucional e também uma norma primordialmente salutar para reacender a esperança de uma notória diminuição na patente proliferação de políticos desonestos que causam incomensuráveis danos ao erário público.
* Autor do livro Direito Eleitoral – editora Campus-Elsevier.