Ação de dissolução parcial de sociedade e o direito do herdeiro do sócio falecido

Coluna Descortinando o Direito Empresarial

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Informativo de Jurisprudência

Informativo n. 0611 – Publicação: 11 de outubro de 2017.

 

PROCESSOREsp 1.645.672-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 22/8/2017, DJe 29/8/2017.
RAMO DO DIREITODIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMAAção de dissolução parcial de sociedade. Apuração de haveres. Coerdeiro necessário. Ilegitimidade ativa.

 

DESTAQUE
O herdeiro necessário não possui legitimidade ativa para propositura de ação de dissolução parcial de sociedade em que se busca o pagamento de quotas sociais integrantes do acervo hereditário quando não for em defesa de interesse do espólio.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A matéria devolvida ao conhecimento do STJ se limita a definir a legitimidade ativa de herdeiro, ante a ausência de abertura de inventário e a consequente nomeação de inventariante, para propositura de ação de dissolução parcial de sociedade.

Em virtude do reconhecimento da função social da empresa, desde a Lei n. 6.404/76, ampliou-se, pela via jurisprudencial, a legitimidade para promoção de dissolução parcial de empresas e da apuração de haveres consequente. Desse modo, equilibrou-se, de um lado, os interesses particulares dos herdeiros desinteressados pelo exercício da empresa e, de outro, a continuidade da atividade pelos sócios remanescentes. Contudo, essa ampliação da legitimidade – excepcional porque promovida por quem não detém o status de sócio – é assegurada, antes da partilha, apenas em defesa do interesse do espólio (REsp n. 1.505.428-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/6/2016).

Esse entendimento se harmoniza com a legitimidade concorrente dos herdeiros reiteradamente reconhecida para viabilizar a defesa da universalidade da herança como consectário fundamental da incidência do princípio da saisine (interpretação do art. 1.784 c/c 1.791, caput e parágrafo único, do CC/2002). Registre-se que a liquidação da quota social, em virtude da decisão dos herdeiros de não prosseguir o exercício empresarial, depende de uma manifestação do espólio, ou seja, do conjunto de herdeiros, e não de um único herdeiro. Entendimento semelhante, embora mais flexível, foi adotado expressamente pelo legislador nacional, ao disciplinar pela primeira vez o rito da ação de dissolução parcial de empresa no atual CPC. O novel Código estabeleceu expressamente que o espólio é parte legítima para iniciar a referida ação, se “a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade” (art. 600, I, do CPC/2015), restando aos sucessores a legitimidade apenas após a conclusão da partilha da participação do sócio falecido (art. 600, II, do CPC/2015), quando passam a defender direito próprio já devidamente individualizado.

Noutros termos, embora se tenha dispensado a efetivação de partilha, deixou-se clara a intenção de proporcionar a todos os sucessores a possibilidade de continuidade da empresa, restando a apuração de haveres antecipada à partilha apenas quando houver consenso quanto à inexistência de interesse na sucessão do status socii. Isso porque não se pode perder de vista o intuito precípuo de preservação da entidade empresária, que poderá ser inviabilizada ou, ao menos, dificultada, pela liquidação integral da quota social. Daí a prevalência da continuidade e sucessão do status societário se houver interesse de algum dos herdeiros e anuência dos sócios restantes.

Vamos análise as regras

Nas regras da sociedade limitada, não há qualquer menção a respeito e sendo o contrato omisso em relação à questão da morte de um sócio, deve-se observar a regência subsidiária ou supletiva, prevista no art. 1.053 do CC

Com o falecimento do sócio de sociedade, o status de sócio não se transmite diretamente aos herdeiros, tendo em vista, s o art. 1.028 do CC que estipula “no caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: I – se o contrato dispuser diferentemente; II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido”.

Na situação dos autos, há previsão contratual incontroversa da “existência de cláusula contratual específica a assegurar sua transmissão causa mortis aos herdeiros do de cujus, ressalvando-se aos sucessores a possibilidade de recusar o status de sócio. Neste caso, regulou ainda o contrato social no sentido de que seria promovida a apuração, no prazo de 30 dias, da quota social herdada e seu pagamento em 24 parcelas mensais”.

Contudo, como há mais de um herdeiro, não é possível cogitar qual a parcela de quotas pertencentes ao sócio requerente. Assim, enquanto não existir a partilha das quotas da sociedade o responsável legal pelo exercício de sócio é o Espólio que será representado pelo inventariante (BRASIL. STJ. REsp n. 650.821/AM, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 17/9/2007, p. 285).

A jurisprudência do STJ disciplina que

Comercial. Sociedade por quota. Morte de um dos sócios. Herdeiros pretendendo a dissolução parcial. Dissolução total requerida pela maioria social. Continuidade da empresa. Se um dos sócios de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada pretende dar-lhe continuidade, como na hipótese, mesmo contra a vontade da maioria, que busca a sua dissolução total, deve-se prestigiar o princípio da preservação da empresa, acolhendo-se o pedido de sua desconstituição apenas parcial, formulado por aquele, pois a sua continuidade ajusta-se ao interesse coletivo, por importar em geração de empregos, em pagamento de impostos, em promoção do desenvolvimento das comunidades em que se integra, e em outros benefícios gerais. Recurso conhecido e provido. (BRASIL. STJ. REsp n. 61.278/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 6/4/1998, p. 121).

Com a morte de um dos sócios e, dispondo o contrato social pelo prosseguimento da sociedade com os herdeiros ou sucessores do sócio pré-morto, o espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou por representante, nomeado pelo Juízo, exercerá os direitos e obrigações do falecido na sociedade até que seja definida e homologada a partilha (BRASIL. STJ. REsp n. 1.505.428/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/6/2016). Para exercer a representação, o representante terá de anexar a certidão de sua nomeação para o cargo. No caso de alienação, cessão, transferência, transformação, incorporação, fusão e cisão parcial ou total e extinção, bem como nas demais hipóteses em que há responsabilidade do espólio, será indispensável a apresentação do respectivo alvará judicial específico para a prática do ato (art. 1.028 do CC).

Caso o inventário já esteja encerrado, os herdeiros ou sucessores assumirão seus respectivos direitos, instruindo-se o ato de admissão deles, conforme o caso, com a carta de adjudicação de bens, a escritura de inventário em cartório ou formal de partilha, ressaltando-se, quanto ao formal, ser possível a apresentação apenas das principais peças extraídas dos autos judiciais: abertura, primeiras declarações, partilha homologada, encerramento, certidão de trânsito em julgado (AQUINO, 2015). É importante ressaltar que, se o herdeiro não puder se tornar sócio, não poderá agir como sócio, assim, não poderá propor a ação para a apuração de haveres que é denominada segundo o art. 599 do novo CPC de ação de dissolução parcial de sociedade.

 

 

Referência:

AQUINO, Leonardo Gomes de. Curso de direito empresarial: teoria da empresa e direito societário. Brasília: Editora Kiron, 2015.

BRASIL. STJ. REsp n. 1.505.428/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/6/2016.

BRASIL. STJ. REsp n. 61.278/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 6/4/1998, p. 121.

BRASIL. STJ. REsp n. 650.821/AM, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 17/9/2007, p. 285.

REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. V. 1.

 

Leonardo Gomes de AquinoLeonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.

 

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