Processo de elaboração legislativa de uma norma jurídica

Coluna Descortinando o Direito Empresarial

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Brasília – O presidente do Congresso, senador Renan Calheiros, comanda a sessão de abertura dos trabalhos legislativos Foto: Valter Campanato

Elaboração legislativa

Processo Legislativo é um conjunto de ações realizadas pelos órgãos do poder legislativo com o objetivo de proceder à elaboração das leis sejam elas constitucionais, complementares e ordinárias bem como as resoluções e decretos legislativos.

O procedimento de elaboração legislativa encontra-se regulamentado na Constituição Federal. Caso não sejam obedecidas às disposições sobre o processo legislativo na criação de uma norma, esta será classificada como inconstitucional. Por isso, observar os princípios de impessoalidade, formalidade, uniformidade, clareza, precisão e concisão, entre outros.

Impessoalidade

A impessoalidade decorre de princípio constitucional (CF, art. 37), cujo significado remete a dois aspectos: o primeiro prende-se à obrigatoriedade de que a administração proceda de modo a não privilegiar ou prejudicar a ninguém, individualmente, já que o seu norte é, sempre, o interesse público; o segundo sentido é o da abstração da pessoalidade dos atos administrativos, pois que a ação administrativa, em que pese ser exercida por intermédio de seus servidores, é resultado tão-somente da vontade estatal.

Formalidade

Para bem compreender o significado da formalidade, vale atentar para algumas das acepções do adjetivo formal. Formal é aquilo que obedece a formalidades, etiquetas e padrões de tratamento cerimonioso; que é evidente, claro, manifesto, patente; que se atém a formas e fórmulas estabelecidas; que é convencional.

Clareza e concisão

O texto deve ser claro e uniforme. Assim, o texto deve ser construído de forma a evitar expressões ou palavras que lhe confiram duplo sentido. Já a uniformidade é obtida quando se estabelecem e se seguem determinados procedimentos, normas e padrões, o que concorre também para facilitar o trabalho de elaboração de textos e dar-lhe celeridade. O texto deve ser conciso, observada a preocupação de se utilizarem as palavras estritamente necessárias: tudo que puder ser transmitido em uma frase não deve ser dito em duas.

Espécies

O processo de criação das normas pode ter três espécies. Vamos conhecê-las?

(a) Processo ou procedimento legislativo ordinário ou comum: é aquele que se destina à elaboração da lei ordinária. Os princípios do processo legislativo federal se aplicam ao processo legislativo estadual ou municipal (princípio da simetria do processo legislativo);

(b) Processo ou procedimento sumário: diferencia-se do ordinário apenas pelo fato de existir um prazo para o Congresso Nacional deliberar sobre determinado assunto;

(c) Processo ou procedimento especial: é aquele que se destina à elaboração de leis complementares, leis delegadas, medidas provisórias, decretos-legislativos, resoluções e leis financeiras (AQUINO, 2009).

Além das espécies, o processo legislativo engloba cinco fases: 1ª) iniciativa, 2ª) discussão e votação, 3ª) sanção e veto presidencial, 4ª) promulgação e 5ª) publicação.

O presidente Michel Temer sanciona as leis referentes ao Supersimples, Salão-Parceiro e o lançamento do Mutirão da Renegociação. Foto: Antônio Cruz/Agência Brasil

O presidente Michel Temer sanciona as leis referentes ao Supersimples, Salão-Parceiro e o lançamento do Mutirão da Renegociação.
Foto: Antônio Cruz/Agência Brasil

O processo

A expressão processo legislativo “compreende o conjunto de atos (iniciativa, emenda, votação, sanção e veto, promulgação e publicação) realizados pelos órgãos competentes na produção das leis e outras espécies normativas indicadas diretamente pela Constituição” (PAULO, 2007, p. 277).

A iniciativa compreende a prerrogativa concedida pela Constituição Federal a determinados sujeitos para elaboração de projeto de lei. É o que dá início ao processo legislativo. Só pode exercê-la quem tem poder de iniciativa, pois caso contrário haverá um vício de iniciativa, uma inconstitucionalidade formal (AQUINO, 2009).

A discussão do projeto de lei é iniciada no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados ou Senado Federal) e analisada de votada em cada casa em turno e returno (no plenário). A votação e aprovação do projeto de lei irá depender do tipo de norma (emenda à constituição, Lei complementar ou Lei ordinária), pois o quórum de aprovação é diferenciado. (AQUINO, 2009).

A sanção é a manifestação concordante do Chefe do Poder Executivo, que transforma o projeto de lei em lei. Pode ser expressa ou tácita, mas sempre motivada.

O veto é a manifestação discordante do Chefe do Poder Executivo, que impede, ao menos transitoriamente, a transformação do projeto de lei em lei. Pode ser total ou parcial. O veto é irretratável e deve ser expresso (no prazo máximo de 15 dias), motivado, supressivo e formalizado.

O veto parcial abrange somente o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea. Assim, não pode incidir sobre palavras (Art. nº 66, parágrafo 2º da Constituição Federal). Havendo veto parcial, somente a parte vetada é devolvida ao Congresso Nacional, as demais serão sancionadas e seguirão para promulgação e publicação. Assim, se houve veto parcial é porque a lei foi sancionada, senão o veto teria sido total (AQUINO, 2009).

A promulgação é um atestado da existência válida da lei e de sua executoriedade. Em regra, é o Presidente da República que verifica se o projeto de lei foi regularmente elaborado e depois atesta que a ordem jurídica está sendo inovada, estando a lei apta a produzir efeitos no mundo jurídico. Ou seja, a presunção de validade das leis decorre da promulgação (AQUINO, 2009).

A publicação é o ato através do qual se dá conhecimento à coletividade da existência da lei. Consiste na inserção do texto promulgado na Imprensa Oficial como condição de vigência e eficácia da lei. É a fase que encerra o processo legislativo (AQUINO, 2009).

Referências

AQUINO, Leonardo Gomes de. Processo Legislativo. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 03 jul. 2009. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.24323&seo=1>. Acesso em: 30 abr. 2017.
BETIOLI, Antonio Bento. Introdução ao direito. Lições de propedêutica jurídica tridimensional. 10ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado; 1988.
BRASIL. Manual de Redação. Brasília: Câmara dos Debutados. 2004.
NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
PAULO, Vicente. Aulas de direito constitucional. 9ª ed. Niterói: Editora Impetus, 2007.
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva, 2005.
VILAS-BÔAS, Renata Malta. Introdução ao Estudo do Direito. Brasília: Fortium. 2005.

 

Leonardo Gomes de AquinoLeonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.

 

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