Breve linhas acerca do papel da Comissão de Valores Mobiliários – CVM

Coluna Descortinando o Direito Empresarial

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Comissão de Valores Mobiliários

A Comissão de Valores Mobiliários é uma autarquia federal com vinculação ao Ministério da Fazenda, com funções ligadas às companhias de capital aberto e ao Mercado de capitais.

Art. 5º É instituída a Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária (Lei nº 6.385/1976).

A estrutura da CVM é

cvm-01

A CVM é administrada por um presidente e quatro diretores, nomeados pelo presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal, dentre pessoas de ilibada capacitação e reconhecida competência no mercado de capitais, exercendo mandato de cinco anos, vedada a recondução. (art. 6º da Lei 6.385/1976).

São atribuições da CVM:

I – regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho Monetário Nacional, as matérias expressamente previstas nesta Lei e na lei de sociedades por ações;

II – administrar os registros instituídos por esta Lei;

III – fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários, de que trata o art. 1º, bem como a veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participem, e aos valores nele negociados;

IV – propor ao Conselho Monetário Nacional a eventual fixação de limites máximos de preço, comissões, emolumentos e quaisquer outras vantagens cobradas pelos intermediários do mercado;

V – fiscalizar e inspecionar as companhias abertas dada prioridade às que não apresentem lucro em balanço ou às que deixem de pagar o dividendo mínimo obrigatório (art. 8º Lei nº 6.385/1976).

A CVM regulamenta a atividade por meio de emissões de instruções normativas relativas ao funcionamento das companhias e também da admissão de valores mobiliários nos mercados de capitais.

Bolsa de valores e mercado de balcão

A Bolsa de Valores é a pessoa jurídica de direito privado, que pode ser associação ou por sociedade anônima, constituída pela união de corretores de valores mobiliários em um espaço físico ou virtual, no qual, autorizados pela CVM, organiza negociações com valores mobiliários emitidos pelas companhias abertas, com o objetivo de ampliação dos negócios (COELHO, 2010, p. 79).

Segundo Fabio Ulhoa Coelho (2010, p. 79) a finalidade primordial da Bolsa de Valores é manter um local adequado para a negociação de valores mobiliários, de maneira a aumentar o volume de negociações com os valores mobiliários de companhias abertas, de maneira a conferir liquidez ao investimento correspondente.

As negociações realizadas em bolsa de valores caracterizam-se como mercado secundário, isto é, compreendem a transferência de titularidade do valor mobiliário, do vendedor par ao comprador.

O Mercado de Balcão é o setor do mercado de capitais em que os títulos de uma companhia são lançados pela primeira vez, razão pela qual é também chamado de primário.

Fábio Ulhoa Coelho (2010, p. 79) afirma que a bolsa de valores “exerce sobre seus membros o poder disciplinar, no interesse da coletividade dos investidores e operadores do mercado de valores mobiliários”.

Os integrantes desse mercado de balcão estão sujeitos ao registro e fiscalização da CVM.

Referências

AQUINO, Leonardo Gomes de. Curso de direito empresarial: teoria da empresa e direito societário. Brasília: Editora Kiron, 2015.
CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de sociedades anônimas. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2002. V. 1.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. Direito de empresa. Sociedades. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. V. 2
MARTINS, Fran. Comentários à lei das sociedades anônimas. Revista e atualizada por Roberto Papini. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial. Teoria geral e direito societário. São Paulo: Atlas, 2008. V 1.
VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc; PEREIRA, Alexandre Demetrius. Curso de comercial. Sociedade por ações. A sociedade anônima. A sociedade comandita por ações. O exercício social e as demonstrações financeiras. Os lucros, as reservas e os dividendos. São Paulo: Malheiros. 2008. V. 3.

 

Leonardo Gomes de AquinoLeonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.
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