Coluna Descortinando o Direito Empresarial
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Ementa
1. Em regra, não há falar em suspensão do julgamento do recurso especial em virtude de deferimento do processamento da recuperação judicial. A jurisprudência desta Corte, com relação a esse tema, tem mantido uma simetria com o trato dado à não suspensão dos recursos especiais nos casos de afetação de recurso repetitivo e de reconhecimento de repercussão geral pelo STF.
2. Em demandas de complementação acionária de telefonia envolvendo a OI S.A., quando não há notícia de concessão de tutela provisória recursal, que excepcional e eventualmente poderia ocasionar a prática de atos expropriatórios, o recurso especial não se revela a sede própria para a realização do pedido de suspensão do processo em virtude de deferimento de processamento de recuperação judicial, de forma que ele deve ser formulado perante o juízo de origem.
3.. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Desse modo, no presente caso, resta caracterizada a inobservância ao disposto no art. 1.021, §1º, do CPC e a incidência da Súmula nº 182/STJ. 4. Pedido de suspensão do processo indeferido. Agravo interno não conhecido.
AgInt no Agravo em Recurso Especial Nº 790.736 – RS (2015/0247319-2)
Relator : Ministro Luis Felipe Salomão
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Mônica Goes de Andrade Mendes de Almeida – RJ064307 / Walter de Oliveira Monteiro e outro(s) – RS069412
Agravado: Eny Soares da Luz
Advogado: Luiz Carlos Fink e outro(s) – RS029495