Artigo publicado na 1ª edição do Jornal Estado de Direito, no ano de 2005.
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Oficializando as operações internacionais
Os exportadores e importadores gaúchos vêm, cada vez mais, por uma questão de proteção e segurança, contratualizando as suas relações comerciais, isto é, eles estão se conscientizando da necessidade de oficializar, por um contato escrito, as suas operações internacionais. E isso para disciplinar direitos, deveres e responsabilidades de cada empresa, mas também, fundamentalmente, para escolher a lei aplicável e o tribunal arbitral competente. Isso quer dizer que no comércio internacional, as partes têm preferido a isenção de um tribunal arbitral não comprometido com a nacionalidade de nenhuma das partes contratantes e que baseia as suas decisões em um direito verdadeiramente forjado nos usos e costumes do comércio internacional – a chama da nova lei mercatória. Imparcialidades e flexibilidade às necessidades do comércio, eis as grandes vantagens da arbitragem, se comparada aos órgãos estatais e mais burocráticos, como os tribunais judiciais dos países das partes.
A arbitragem internacional
A arbitragem internacional, assim, é uma espécie de exercício não estatal de jurisdição, i.e., de julgamento dos conflitos emergidos das partes envolvidas no comércio internacional por um ente privado (o árbitro), que, por sua vez, substitui a figura do juiz estatal. E é justamente nesse sentido que a arbitragem se diferencia da mediação. Com efeito, na arbitragem, um terceiro imparcial julga vinculativamente o litígio surgido como se magistrado fosse, por meio de um procedimento semelhante ao judicial (com direito a ser citado, produzir defesa, ouvir testemunhas, etc). Já a mediação configura os chamados métodos alternativos de solução de disputas, (as ADR), que abarcam todas as técnicas de solução amigável de disputas, pressupondo a possibilidade de se estabelecer um consenso das partes em desavença por meio da figura do mediador ou conciliador, que é treinado para atingir o acordo. Nesse sentido, as opiniões dos mediadores não vinculam as partes como uma sentença arbitral, as quais têm o mesmo valor legal de uma sentença judicial, de acordo com a nova legislação brasileira.
O reconhecimento das leis arbitrais
Com efeito, no Brasil, desde a época colonial reconhece-se legislativamente, a arbitragem. Contudo, foi a Lei 9.307/96 (Lei da Arbitragem – LA), que trouxe significativas alterações ao instituto no país, sendo concebida justamente para estimular o comércio exterior do Brasil (pois as empresas estrangeiras têm preferência pela arbitragem no momento de investir em um país emergente). Ainda, o Brasil ratificou a Convenção Internacional de Nova Iorque de 1958 sobre arbitragem (Dec. 4.311, de 23/07/2002). Com isso, nossa legislação se encontra no mesmo nível e reconhecimento das leis arbitrais de todos os principais parceiros comerciais do Brasil, que equiparam a sentença arbitral a uma sentença dada por um juiz estatal. Certamente, o que dará maior credibilidade ao laudo arbitral será a Instituição que o proferir (a mais utilizada hoje é, naturalmente, a Câmara Internacional do Comércio).
Ainda, de acordo com a nova legislação, a arbitragem tanto pode ser feita no Brasil como no exterior, com a diferença que os laudos estrangeiros deverão ser homologados no tribunal doméstico competente. Caso a parte que firmou a cláusula arbitral se negue a se submeter ao tribunal arbitral, ela pode ser julgada à revelia, ou ainda ser forçada judicialmente a participar da arbitragem (arts. 6° e 7° LA). De outra parte, a cláusula arbitral deve ser o mais detalhada possível (“cláusula cheia”), para evitar perda de tempo na instauração da arbitragem, se possível abarcando tudo o que for necessário para o início e término do procedimento (tais como árbitro, língua, procedimento, ou então remetendo para um Tribunal Arbitral e suas regras).
A interpretação da nova legislação
A grande dúvida era como a nova legislação nacional seria interpretada pelo Poder judiciário. Entretanto, o Supremo tribunal Federal (STF), no julgamento da SEC 5.206-7, votou pela constitucionalidade de todos os dispositivos da LA, posicionando-se favoravelmente ao instituto em questão. Nesta esteira, inclusive, outros acórdãos foram exarados em reconhecimento à convenção arbitral. De modo que hoje se pode falar, até pela futura obrigatoriedade dos precedentes do STF (súmula vinculante), de uma aceitação generalizada da arbitragem como mecanismo de estímulo ao comércio internacional e importante meio privado e eficaz de solução de controvérsias.
Os pontos favoráveis
São pontos favoráveis da arbitragem: a) celeridade (normalmente 6 meses é o prazo máximo de solução do litígio); b) sigilo (terceiros não têm acesso ao procedimento das partes); c) especialidade do árbitro, que não precisa sequer ser bacharel em Direito (os números apontam para o abarrotamento do Poder Judiciário e a experiência indica seu despreparo para lidar com litígios empresariais internacionais complexos); d) menor formalismo. Entretanto, não se pode dizer que a arbitragem seja necessariamente menos custosa para as partes; estritamente pensando, ela é mais cara, mas para muitas empresas, a espera por um julgamento definitivo que leva mais de 6 anos, pode ser economicamente mais prejudicial do que o custo imediato do procedimento arbitral.