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A intolerância ao transexual
No Brasil, ainda há diversas formas de discriminação das minorias, dentre as quais a intolerância ao transexual. Pessoas nesta condição são vítimas de preconceito e, não raras vezes, sofrem até agressões, que se não as ferem fisicamente com lesões corporais, causam-lhes a morte. Pretendo aqui expor algumas formas de sua inclusão social, para uma sociedade mais tolerante e em convívio em harmonia, em paz social.
No âmbito internacional, podemos elencar alguns tratados e organismos de proteção dos direitos humanos: 1) Organização das Nações Unidas (ONU); 2) Declaração Universal dos Direitos Humanos; 3) Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP); e 4) Convenção Americana de Direitos Humanos (1969) – Pacto de San José da Costa Rica.
Já na esfera nacional, a Constituição de 1988 sedimenta em seu artigo 1º., inciso III, a dignidade humana, enquanto fundamento da República brasileira. Já em seu artigo 3º., inciso IV, assegura como objetivo da República brasileira a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Luiz Alberto David Araújo traz em sua obra, A Proteção Constitucional do Transexual, a tutela do direito à inclusão social das pessoas transexuais. Argumenta em favor de uma inclusão irrestrita, buscando compreender a ordem prevista no artigo terceiro da Constituição brasileira. Para o autor, promover o bem de todos é princípio constitucional e, assim, deve-se concretizar sua inclusão. (cf. ARAÚJO, L. A Proteção Constitucional do Transexual. São Paulo: Saraiva, 2000).
Para Ana Maria Romano, “o transexual tem desenvolvimento orgânico normal, mas repudia seu sexo anatômico e vive em intenso sofrimento por sentir-se preso a um corpo que não espelha seu estado emocional. Em síntese, o transexual sente-se pertencente ao sexo oposto e busca, como forma de atenuar seu sofrimento, a cirurgia de adequação de seu gênero físico ao seu gênero psíquico.” (ROMANO; A. Os direitos da personalidade e o tratamento jurídico do transexualismo. In: Revista da Escola Paulista da Magistratura. Ano 9 – Número 1. Jan / Jun – 2009. p. 118).
O artigo 216-A
No rumo da Emenda Constitucional nº 71, de 29 de Novembro de 2012, acrescenta-se o artigo. 216-A à Constituição Brasileira, para instituir o Sistema Nacional de Cultura.
O artigo 216-A institui o Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, incorporando um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade. Tem por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.
O § 1º do dispositivo dispõe que o Sistema Nacional de Cultura se baseia na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se, dentre outros princípios pela: II – universalização do acesso aos bens e serviços culturais.
A compreensão da natureza do próximo
Acreditamos, assim, que, com vista nesse inciso, toda gente, inclusive, os transexuais, deve ter acesso irrestrito ao universo cultural de que o País oferece. Com isso, através de políticas públicas de cultura se possa contribuir para a busca de compreensão da natureza do próximo e, então, para sua tolerância.
Nesse panorama, a não autorização para realizar a cirurgia de mudança de sexo viola os direitos da personalidade do indivíduo.
Como visto, a dignidade humana e a não discriminação do sujeito são garantias internacionais e constitucionais. Desse modo, o Estado brasileiro deve primar pelo pluralismo e a diversidade, dentre outros modos, por políticas públicas de cultura. Finalmente, tanto o Estado quanto a sociedade devem praticar a tolerância, para se buscar o convívio harmonioso entre a população residente no País.