A citação por hora certa no procedimento sumariíssimo

Foto: Antonio Cruz/Agência Brasil

Coluna Processo Penal em Foco

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Foto: Antônio Cruz/Agência Brasil

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Citação constitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 1º. de agosto deste ano, considerou constitucional a citação por hora certa, prevista no art. 362 do Código de Processo Penal. A decisão deu-se no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 635145, com repercussão geral reconhecida. Na ocasião, os Ministros entenderam que essa modalidade de citação não compromete o direito de ampla defesa, constitucionalmente assegurado a todos os acusados em processo criminal.

O relator salientou que, caso o acusado opte por não comparecer, estará também exercendo um direito, o de não se incriminar ou produzir provas contra si, mas essa escolha não pode interromper o processo. O Ministro destacou que a citação por hora certa é cercada de cuidados, entre os quais a certidão pormenorizada elaborada pelo Oficial de Justiça e o aval pelo Juiz. Caso não existam elementos concretos de ocultação, o Juiz pode determinar a suspensão do processo, preservando a autodefesa. Entretanto, nos casos em que constatada a intenção de interromper o processo, o Magistrado dispõe de instrumentos para dar prosseguimento à ação penal.

Análise do Recurso Extraordinário

Nada obstante a maioria do Plenário ter seguido o voto do Ministro Luiz Fux, que desproveu totalmente?o recurso, o Colegiado limitou a análise do Recurso Extraordinário ao tema da constitucionalidade da norma do Código de Processo Penal, por entender que a sua aplicação ou não no âmbito dos Juizados Especiais Criminais não era objeto do recurso. Segundo explicou o Ministro Celso de Mello, esse tema ultrapassa os limites do processo e pode ser enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal em outros casos que chegarem à Corte.

Pois bem.

Como se sabe, com a nova redação do art. 362, do Código de Processo Penal, “verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.” (hoje, arts. 252 a 254 do novo Código de Processo Civil).

Foto: José Cruz/Agência Brasil

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Neste caso, segundo parágrafo único acrescentado, “se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo” (ou os autos serão encaminhados à Defensoria Pública), prosseguindo-se nos demais termos do procedimento, não devendo ser aplicado o art. 3661, pois não se trata de réu revel citado por edital. Aplica-se o atual art. 367.2 Portanto, a partir da reforma de 2008, passamos a ter no processo penal brasileiro a possibilidade da citação por hora certa, substituindo a citação editalícia nos casos em que o réu se oculta para não ser citado.

Suspensão de prisão preventiva

A propósito, a 3ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região determinou liminarmente a suspensão da prisão preventiva determinada sob o fundamento de que a paciente se ocultava para evitar a citação pessoal. Entendeu o relator, Juiz Federal convocado Murilo Fernandes de Almeida que no caso em questão é possível a citação por hora certa, na forma do art. 362 do CPP, na redação da Lei nº. 11.719/08, sem prejuízo de posterior decretação da prisão preventiva, para garantia da aplicação da lei penal, em caso de comprovada ocultação da paciente. Com efeito, a ordem foi concedida e o decreto prisional revogado, determinando-se que a instância inferior proceda a citação da paciente por hora certa, nos termos do art. 362 do CPP, sem prejuízo da aplicação da parte final do art. 366 do mesmo diploma legal. Essa decisão apresenta-se em consonância com o entendimento de que a prisão é medida excepcional e somente deve ser decretada quando for absolutamente imprescindível.3

A questão não enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, porém, é outra: é possível a citação por hora certa no procedimento sumariíssimo?

A citação nos Juizados Especiais

Bem, nos Juizados Especiais Criminais, a citação será sempre pessoal (real), podendo se realizar de duas formas: diretamente (no próprio Juizado ou em audiência) ou por mandado (através de oficial de justiça – arts. 352 e 357, CPP ou por carta precatória), sendo absolutamente inadmissível a citação ficta (art. 66). Caso o denunciado não seja encontrado para ser citado, devem ser encaminhados os autos para o Juízo Comum (parágrafo único do art. 66), onde será observado o procedimento sumário, nos termos do art. 538 do Código de Processo Penal.

Note-se que este deslocamento de competência só deve ocorrer se for infrutífera a citação para a audiência de instrução e julgamento e não a notificação para a audiência preliminar; neste sentido:

“TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS – A citação é o ato processual pelo qual o réu é chamado para o processo, tomar conhecimento da ação que tramita contra si e, somente na impossibilidade de sua realização é que os autos são remetidos às Justiça comum. A simples tentativa de intimação do autor do fato para audiência preliminar, por si só, não tendo o condão de modificar a competência, se não foi ofertada denúncia e nem houve frustrada a citação do autor.” (5ª. Câmara Criminal – Relatora Desembargadora Maria Celeste Porto – Conflito de Competência n°. 1.0000.05.429468-1/000).

Tribunal De Justiça de Minas Gerais Foto: tjmg.jus.br

Tribunal De Justiça de Minas Gerais
Foto: tjmg.jus.br

“TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS – A remessa precoce do feito para o Juízo comum, por não ser encontrado o réu quando da intimação para audiência preliminar, não afasta a competência do Juizado Especial Criminal, pois, somente se não encontrado para citação, o processo prosseguirá na Vara Criminal comum, ante a necessidade de citação por edital. Declarada a competência do Juiz suscitado.” (Conflito de Competência nº. 2.0000.00.511878-5/001 – Relator Ediwal José de Morais – 4ª. Câmara Criminal – julgado em 21 de setembro de 2005).

Citação por edital

É razoável a não possibilidade de citação por edital no procedimento sumariíssmo, pois a sua adoção violaria os próprios “critérios” adotados pela Lei nº. 9.099/95, no art. 62, quando dispõe que “o processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.” (grifei).

Ora, a citação por edital, ao contrário, atrasa o processo em razão do próprio prazo previsto para o edital, além de que, caso o réu não compareça nem constitua advogado, o Juiz deverá determinar a suspensão do procedimento, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, fato que pode perdurar por anos, enquanto o réu não compareça.

Citação por hora certa

Quanto à citação por hora certa, a meu ver, dá-se o mesmo. Se agora a questão não é exatamente em relação àqueles chamados “critérios” adotados pelos Juizados Especiais Criminais, trata-se agora da incompatibilidade desta nova modalidade de citação com os dois “objetivos” dos Juizados Especiais Criminais, também indicados no art. 62, a saber: “a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.”

Ora, se o réu está se ocultando para não ser citado é porque, evidentemente, tem ciência da acusação. Se, ainda assim, esconde-se, demonstra de forma cabal não ser do seu interesse qualquer tipo de acordo, seja com a vítima (composição civil dos danos), seja com o Ministério Público (transação penal). Então, qual o sentido de se manter o processo no Juizados Especial Criminal? Observa-se, outrossim, que a tentativa de acordo nos Juizados Especiais Criminais não se dá apenas na audiência preliminar, mas também no início da audiência de instrução e julgamento, tal como impõe o art. 79 da Lei nº. 9.099/95, após a citação, portanto.

Foto: Andrevruas/Wikipedia

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Assim, nada obstante a reforma de 2008 ter acrescentado em nosso processo penal a citação por hora certa, excetua-se o procedimento sumariísimo, mesmo porque dispõe o § 2º. do art. 394 do Código de Processo Penal que se “aplica a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.” Ademais, nos termos do seu § 5º., “aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.” (grifei).

Ademais, o art. 66 da Lei nº. 9.099/95 é bastante claro e peremptório ao estabelecer que a citação será sempre pessoal e, em definitivo, a citação por hora certa não pode ser assim considerada, pois, nos termos dos arts. 252 a 254 do novo Código de Processo Civil, “quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.“

Após, “no dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.” Caso “o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.“

Portanto, inaplicável nos Juizados Especiais Criminais a citação por hora certa.

 

 

Rômulo de Andrade MoreiraRômulo de Andrade Moreira é Articulista do Estado de Direito – Procurador de Justiça do Ministério Público da Bahia e Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador – UNIFACS.

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