Coluna Direito Público em Debate
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O que é o lobby?
Recentemente, eu e o colega e amigo Fábio Franzotti de Souza redigimos um artigo no qual discutíamos o instituto do lobby (disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=9af71befb26101b7), que tem grande aplicação em outros ordenamentos jurídicos, mas que ainda é tabu neste país. Abaixo segue um pequeno fragmento desse texto, que introduz informações indispensáveis para a compreensão desse fenômeno.
O lobby é figura que desperta o interesse de diversos estudiosos, dado o grau de inserção que essa prática poderá obter junto aos gestores públicos e aos legisladores. Não bastasse isso, os meios de comunicação dão grande ênfase a esse assunto, sempre que o exercício do poder público é confrontado com esse fenômeno. Lobby não designa propriamente o grupo ou a organização, mas, sim, a atividade por meio do qual estes se aproximam dos tomadores de decisões, propondo certas atitudes. A utilização da expressão lobby decorre do fato dos contatos e tratativas realizadas com o intuito de persuadir os legisladores e/ou gestores são costumeiramente tomadas nos corredores dos hotéis nos quais esses estão hospedados. Curiosamente, a influência exercida por meio dessa prática poderá ser obtida por meio das mais diversificadas formas de pressão, inclusive ilícitas (PASQUINO, 1998).
O lobby distingue-se dos outros grupos, porque os lobistas agem profissionalmente, sendo, então, uma atividade remunerada, e por não defenderem seus próprios interesses, mas sim interesses de terceiros, os quais os remunera (NOGUEIRA FILHO, 2010).
Dessa forma, temos o lobby como uma representação técnica e especializada. Apesar de que o lobista representa interesses especiais, ele detém as informações e conhece os aspectos técnicos de áreas específicas da política, onde se mostra extremamente útil no tocante à implementação de legislação e da regulamentação administrativa no assunto que se pleiteia (GRAZIANO, 1997). Lobby nada mais é que: uma transmissão de mensagem do grupo de pressão ao político capaz de tomar decisões, por meio de representantes especializados. Atualmente, essa prática não é regulamentada neste país.
É lícito asseverar que, a despeito da ilicitude dos procedimentos que esses grupos possam adotar, o diálogo do Estado com os grupos de pressão é algo inevitável num regime democrático. Aliás, resta bastante claro que a admissão – de uma forma regrada – do lobby é claro demonstrativo de regimes democráticos que gozam de certa maturidade e estabilidade.
Poucos países no mundo explicitamente permitem a prática do lobby. Entretanto, é possível verificar que existem exemplos bem sucedidos de Estados que se propuseram a regulamentar o assunto e obtiveram resultados bastante interessantes. Nos Estados Unidos da América, por exemplo, o lobby não apenas é permitido, como sempre foi parte das relações políticas daquele país; figuras públicas como George Washington, Madison e Hamilton foram lobistas (AVIZÚ, 2007).
Regulamentação no Brasil
Há quem veja plena possibilidade do lobby ser regulamentado no direito brasileiro, em razão de certas semelhanças entre a Carta Constitucional Americana e a brasileira: A Constituição Americana, bem como a Constituição Brasileira, traz dispositivos que podem ser interpretados como oferecendo respaldo à prática do Lobby. Na Constituição Americana essa interpretação se faz através da liberdade de expressão, de reunião, e o direito de petição de desagravo previstos na Primeira Emenda. Na nossa Carta Constitucional esses dispositivos que estabelecem um direito político e impessoal passível de exercício tanto por pessoa física quanto jurídica encontra-se previsto no artigo 5.º, IV, IX, XVII e XXXIV. (AVIZÚ, 2007, p. 86)
Analisando as proposições legislativas que tramitam no legislativo federal, verifica-se que o Estado brasileiro enfrenta grandes dificuldades em tratar da questão. Por exemplo, data de 1989 a proposta legislativa encaminha pelo então senador Marco Maciel, visando regulamentar o lobby junto ao Congresso Nacional. Basta lembrar que mais de vinte anos já passaram e o projeto continua sem apreciação. (BRASIL, 1989)
A experiência americana é, certamente, bastante reveladora de inúmeros aspectos que circundam o lobby na atividade política. Uma das questões centrais em torno do lobby nos Estados Unidos da América é, indubitavelmente, a preocupação em dispor por meio da legislação de todos os elementos necessários para conferir a maior transparência e clareza a todo o processo (AVIZÚ, 2007).
Basicamente, em termos gerais, duas são as normas que regulamentam a matéria nos Estados Unidos da América: o Lobbying Disclosure Act, de 1995, e o Foreign Agents Registration Act. O primeiro estabelece várias disposições a respeito do registro dos profissionais que realizarão do lobby; o exercício dessa atividade ocorre mediante o pagamento de honorários por parte de um empregador ou de um cliente. Um dos elementos mais relevantes dessa legislação é, sem dúvidas, o minucioso regramento e as proibições relacionadas à atividade política. Um dos aspectos vedados pela Lobbying Disclosure Acté a vedação da aceitação de presentes, que somente pode ocorrer em casos muito específicos (AVIZÚ, 2007).
Objetivando conferir transparência às atividades relacionadas ao lobby, a Lobbying Disclosure Act prescreve a necessidade de, periodicamente, os lobistas apresentarem relatório de seus contatos com os parlamentares.
O ato estipula que são basicamente dois os tipos de lobistas. A primeira espécie é denominada de in house, que são os agentes vinculados a uma causa ou negócio específico; a segunda espécie é denominada de outside, que diz respeito aos lobistas vinculados a uma firma de lobby ou para quem trabalha para cliente estrangeiro (AVIZÚ, 2007).
Indubitavelmente, a autorização legal para a realização de atividades desse jaez demonstra o grau de estabilidade e maturidade de uma democracia. A despeito dos lobistas poderem utilizar, inclusive, de expedientes ilícitos para convencer o administrador público ou o legislador, a existência de uma legislação que explicite os procedimentos admitidos dos não permitidos é, certamente, uma ocorrência importante para a democracia.
Conforme verificado acima, a experiência norte americana consubstancia-se em relevante fonte de exemplos, pois demonstra que uma regulamentação clara, que confira transparência a todo o processo reduz os riscos de desonestidade em torno dessas atividades.
A Carta Constitucional brasileira também é detentora de inúmeros dispositivos e princípios que possibilitariam o debate e a possível inserção de um instituto tal qual o lobby em nosso ordenamento jurídico. Nossa Lex Legum é perpassada por um sem-número de artigos que demonstram o caráter democrático pretendido pelo constituinte, que podem dar guarida a eventuais mudanças na legislação infraconstitucional.
A despeito do assunto ainda revestir-se de inúmeras discussões, vê-se que, se o meio político e a sociedade brasileira demonstrarem-se receptíveis à essa discussão, estarão demonstrando maturidade. O lobby, caso regulamentado, tratará de explicitar relações que, anteriormente, permaneciam na penumbra.
Bibliografia:
AVIZÚ, Cristiane. Lobbying, a Atividade dos Grupos de Interesse e Grupos de Pressão – Atuação e Direito. Dissertação do Curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp039325.pdf. Acesso em: 1.º de julho de 2014.
BRASIL, Senado Federal. Projeto de Lei do Senado n.º 203, de 1989. Disponível em: www.senado.gov.br. Acesso em: 1.º de julho de 2014.
GRAZIANO, Luigi. O Lobby e o Interesse Público. Revista Brasileira de Ciências Sociais, vol. 12. Nº 35. São Paulo, 1997.
NOGUEIRA FILHO, Octaciano da Costa. Introdução à Ciência Política. 2.º Ed. Brasília: Senado Federal, Unilegis, 2010.
PASQUINO, Gianfranco. Grupos de Pressão. Verbete. In.:BOBBIO, N., MATTEUCCI, N. e PASQUINO, G. Dicionário de Política. Brasília, DF: Ed. Universidade de Brasília, 1998.