A Lei 7.747/82, agrotóxicos e a proteção da vida

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Créditos: Fernando Frazão / Agência Brasil

O pedido

No início deste mês de maio a Cooperativa Agroecológica Nacional Terra e Vida (COONATERRA – BIONATUR); a Comissão de Direitos Humanos de Passo Fundo (CDHPF); o Instituto Gaúcho de Estudos Ambientais (INGÁ); o Núcleo Amigos da Terra Brasil; a Terra de Direitos e a Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural (AGAPAN), protocolaram no Supremo Tribunal Federal, por meio da assessoria da Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares, seu pedido de admissão na qualidade de Amicus Curiae nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 221. A ação, de autoria do Partido Democratas (DEM), alega suposta violação a preceito fundamental por parte dos §2º, do art. 1º, da Lei Estadual nº7.747, de 22 de dezembro de 1982, bem como o inciso II, do artigo 2º e a íntegra do art. 3º, ambos do Decreto nº 32.854/88, com redação dada pelo decreto nº 35.428/94, que a regulamentou. Tais dispositivos da legislação ambiental do Estado do Rio Grande do Sul, em apertado resumo, condicionam o cadastro de produtos agrotóxicos e biocidas perante o órgão estadual de meio ambiente e, quando decorrentes de importação, à comprovação de registro e uso autorizado no país de origem. Dispõem tais dispositivos:

Lei n. 7.747/1982
Art. 1º. (…) (…) § 2º. Só serão admitidos, em território estadual, a distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos e biocidas já registrados no órgão federal competente e que, se resultantes de importação, tenham uso autorizado no país de origem.
Decreto n. 32.854/1988
Art. 2º. – O cadastramento dos produtos agrotóxicos e biocidas será efetuado mediante requerimento da indústria produtora ou manipuladora, dirigido ao Secretário da Saúde e do Meio Ambiente, acompanhado dos seguintes documentos: (…) II – prova de que o uso do produto a ser cadastrado é autorizado no país de origem, devendo constar a especificação do emprego permitido; (…)
Art. 3º – A comprovação de que o produto a ser cadastrado tem seu uso autorizado no País de origem, far-se-á mediante certidão emitida pelo órgão competente do respectivo país.
§ 1º – Considera-se país de origem, aquele em que se originou a síntese correspondente ao princípio ativo da substância; o país em que é gerada ou manufaturada a tecnologia e aquele de onde o produto é importado. § 2º – A impossibilidade de atendimento de alguma das hipóteses anteriores somente será aceita mediante certidão do respectivo País, pela qual sejam apresentadas as razões da não autorização. § 3º – A proibição do produto no País de origem de que trata o parágrafo 1º acarretará o indeferimento do pedido de cadastro.
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Pimentão lidera lista dos alimentos com mais resíduos de agrotóxicos. | Renato Araújo / Agência Brasil

 A distribuição

Da análise da legislação estadual atacada pelo Partido Democrata (DEM), verifica-se que seu objetivo primordial é garantir à população gaúcha que agrotóxicos proibidos ou banidos em seus países de origem não sejam autorizados em nosso estado, evitando, assim, o uso de substâncias nocivas à saúde humana e à natureza na nossa agricultura. Isso porque muitas das empresas responsáveis pela produção e distribuição desse tipo de substância não são brasileiras. Aproveitando-se da fragilidade da aplicação da nossa legislação ambiental, essas empresas trazem para os países latino-americanos produtos que tiveram proibida a sua comercialização em virtude de possuir determinadas substâncias tóxicas na sua composição ou produtos cuja autorização de comercialização foi negada. Ou seja, trata-se de uma legislação que protege a natureza e o consumidor, pois evita que continuemos servindo como verdadeiras cobaias das indústrias de agrotóxicos estrangeiras, que nos últimos anos tem comercializados indiscriminadamente esse tipo de veneno para a produção agrícola do nosso país.

O maior consumidor de agrotóxicos do mundo

Como já vem sendo amplamente divulgado pela Campanha permanente contra os Agrotóxicos e pela Vida, desde 2008 o Brasil tornou-se o maior consumidor de agrotóxicos do mundo, tendo uma média de consumo anual de 5,2 litros per capita. Além disso, uma série de pesquisas científicas nacionais e internacionais apontam  que o aumento vertiginoso de casos de câncer esta intimamente relacionado com a qualidade dos alimentos que consumimos. Sendo que nas regiões cujo consumo de agrotóxicos aumentou constatou-se também a elevação de taxas de pessoas com problemas de saúde. Nesse sentido, as seis organizações da sociedade civil que ingressaram com o pedido de Amicus Curiae pretendem apresentar ao Supremo Tribunal Federal argumentos técnicos e científicos em defesa da constitucionalidade da legislação ambiental do Estado do Rio Grande do Sul.  A legislação atacada pelo DEM e por várias empresas do ramo é fruto das reivindicações da sociedade gaúcha e do pioneiro movimento ambiental que, nos anos oitenta, já viam com ressalva a utilização indiscriminada de agrotóxicos em nossa agricultura e que, sobretudo, buscava garantir alimentos de qualidade na mesa de todos.

FotoEmiliano (1)Emiliano Maldonado é Articulista do Estado de Direito – Advogado Popular e Doutorando em Direito, Política e Sociedade no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina. Mestre em Teoria, Filosofia e História do Direito pelo PPGD/UFSC. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade do Vale do Rio do Sino (UNISINOS-RS). Integrante do Núcleo de Estudos e Práticas Emancipatórias (NEPE/UFSC) e do Instituto de Pesquisa em Direitos e Movimentos Sociais – IPDMS, onde coordena o Grupo Temático Pensamento Crítico e Pesquisa Militante na América Latina. Membro da Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares (RENAP). Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade do Vale do Rio do Sinos. Tem experiência na área do Direito, com ênfase em Direito Constitucional, Teoria da Constituição, Teorias Críticas do Direito, Direitos Humanos, Filosofia Política, Movimentos Sociais e América Latina.
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