O pedido
No início deste mês de maio a Cooperativa Agroecológica Nacional Terra e Vida (COONATERRA – BIONATUR); a Comissão de Direitos Humanos de Passo Fundo (CDHPF); o Instituto Gaúcho de Estudos Ambientais (INGÁ); o Núcleo Amigos da Terra Brasil; a Terra de Direitos e a Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural (AGAPAN), protocolaram no Supremo Tribunal Federal, por meio da assessoria da Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares, seu pedido de admissão na qualidade de Amicus Curiae nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 221. A ação, de autoria do Partido Democratas (DEM), alega suposta violação a preceito fundamental por parte dos §2º, do art. 1º, da Lei Estadual nº7.747, de 22 de dezembro de 1982, bem como o inciso II, do artigo 2º e a íntegra do art. 3º, ambos do Decreto nº 32.854/88, com redação dada pelo decreto nº 35.428/94, que a regulamentou. Tais dispositivos da legislação ambiental do Estado do Rio Grande do Sul, em apertado resumo, condicionam o cadastro de produtos agrotóxicos e biocidas perante o órgão estadual de meio ambiente e, quando decorrentes de importação, à comprovação de registro e uso autorizado no país de origem. Dispõem tais dispositivos:
Lei n. 7.747/1982
Art. 1º. (…) (…) § 2º. Só serão admitidos, em território estadual, a distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos e biocidas já registrados no órgão federal competente e que, se resultantes de importação, tenham uso autorizado no país de origem.
Decreto n. 32.854/1988
Art. 2º. – O cadastramento dos produtos agrotóxicos e biocidas será efetuado mediante requerimento da indústria produtora ou manipuladora, dirigido ao Secretário da Saúde e do Meio Ambiente, acompanhado dos seguintes documentos: (…) II – prova de que o uso do produto a ser cadastrado é autorizado no país de origem, devendo constar a especificação do emprego permitido; (…)
Art. 3º – A comprovação de que o produto a ser cadastrado tem seu uso autorizado no País de origem, far-se-á mediante certidão emitida pelo órgão competente do respectivo país.
§ 1º – Considera-se país de origem, aquele em que se originou a síntese correspondente ao princípio ativo da substância; o país em que é gerada ou manufaturada a tecnologia e aquele de onde o produto é importado. § 2º – A impossibilidade de atendimento de alguma das hipóteses anteriores somente será aceita mediante certidão do respectivo País, pela qual sejam apresentadas as razões da não autorização. § 3º – A proibição do produto no País de origem de que trata o parágrafo 1º acarretará o indeferimento do pedido de cadastro.
A distribuição
Da análise da legislação estadual atacada pelo Partido Democrata (DEM), verifica-se que seu objetivo primordial é garantir à população gaúcha que agrotóxicos proibidos ou banidos em seus países de origem não sejam autorizados em nosso estado, evitando, assim, o uso de substâncias nocivas à saúde humana e à natureza na nossa agricultura. Isso porque muitas das empresas responsáveis pela produção e distribuição desse tipo de substância não são brasileiras. Aproveitando-se da fragilidade da aplicação da nossa legislação ambiental, essas empresas trazem para os países latino-americanos produtos que tiveram proibida a sua comercialização em virtude de possuir determinadas substâncias tóxicas na sua composição ou produtos cuja autorização de comercialização foi negada. Ou seja, trata-se de uma legislação que protege a natureza e o consumidor, pois evita que continuemos servindo como verdadeiras cobaias das indústrias de agrotóxicos estrangeiras, que nos últimos anos tem comercializados indiscriminadamente esse tipo de veneno para a produção agrícola do nosso país.
O maior consumidor de agrotóxicos do mundo
Como já vem sendo amplamente divulgado pela Campanha permanente contra os Agrotóxicos e pela Vida, desde 2008 o Brasil tornou-se o maior consumidor de agrotóxicos do mundo, tendo uma média de consumo anual de 5,2 litros per capita. Além disso, uma série de pesquisas científicas nacionais e internacionais apontam que o aumento vertiginoso de casos de câncer esta intimamente relacionado com a qualidade dos alimentos que consumimos. Sendo que nas regiões cujo consumo de agrotóxicos aumentou constatou-se também a elevação de taxas de pessoas com problemas de saúde. Nesse sentido, as seis organizações da sociedade civil que ingressaram com o pedido de Amicus Curiae pretendem apresentar ao Supremo Tribunal Federal argumentos técnicos e científicos em defesa da constitucionalidade da legislação ambiental do Estado do Rio Grande do Sul. A legislação atacada pelo DEM e por várias empresas do ramo é fruto das reivindicações da sociedade gaúcha e do pioneiro movimento ambiental que, nos anos oitenta, já viam com ressalva a utilização indiscriminada de agrotóxicos em nossa agricultura e que, sobretudo, buscava garantir alimentos de qualidade na mesa de todos.