O CPC/2015 inova ao permitir, expressamente, a rescisão de decisão transitada em julgado que não seja de mérito. São rescindíveis as decisões que impeçam: a nova propositura da demanda; a admissibilidade do recurso correspondente. Bastante elogiável a novidade, considerando-se, p. ex., o grave prejuízo de decisão que, baseada em erro de fato, não conhece de recurso supostamente intempestivo.
Os principais fundamentos da ação rescisória estão no art. 966 do NCPC. Todavia, ao longo do CPC são encontradas outras hipóteses, o que exige atenção do operador do direito, acostumado a procurar os casos de rescindibilidade em um único dispositivo legal (art. 485 do CPC/73). Por exemplo, no art. 525 encontra-se prevista a ação rescisória de decisão exequenda, necessária quando a referida decisão for fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF ou fundada em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Pretório Excelso como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. Será necessária a ação rescisória, neste caso, quando a decisão do STF for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda. O prazo é de dois anos, porém, contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo. O leitor deve ficar atento ao fato de a ação rescisória ser prevista em face de decisão proferida em sede de controle difuso, o que suscita a discussão da constitucionalidade da previsão legal. Aliás, já foi apontada a inconstitucionalidade formal do dispositivo por falta de previsão nos textos aprovados na Câmara e no Senado.
Ao longo do CPC de 2015 também está prevista a ação rescisória da “sentença liminar” proferida em sede de ação monitória. Trata-se de decisão prevista no art. 701 do NCPC, que decorre da constatação da evidência do direito do autor e que, se não embargada, converte-se em título executivo judicial.
As hipóteses tradicionais da ação rescisória foram mantidas pelo NCPC: decisão dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; decisão proferida por juiz impedido ou perante juízo absolutamente incompetente; decisão resultante de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; decisão que ofende a coisa julgada; decisão fundada em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; decisão fundada em erro de fato, resultante de atos ou documentos da causa, isto é, erro de fato verificável do exame dos autos.
Há novidade quando o CPC/2015 admite a ação rescisória no caso de simulação, além do dolo e da colusão entre as partes.
O CPC/2015 também aprimora o fundamento legal da ação rescisória na hipótese mais comum de ajuizamento desta ação. De acordo com o novo texto legal, cabe ação rescisória de decisão que venha a violar manifestamente norma jurídica. O CPC de 1973 admitiu a ação rescisória de decisão que violar literal disposição de lei. Há grande aprimoramento de redação, pois o importante é possível ofensa à norma jurídica, que pode ou não decorrer de um determinado dispositivo legal. É pacífico que existe texto sem norma, bem como norma sem texto. Por isso, não há necessidade absoluta de que seja apontado um determinado dispositivo legal para que seja cabível a ação rescisória. Com a nova redação, evita-se sustentar o cabimento de ação rescisória atípica. Por exemplo, por “desconsideração das chamadas garantias constitucional-processuais implícitas” (Sérgio Gilberto Porto).
Outra novidade, digna de reflexão apurada, é a previsão que amplia, em muito, o cabimento da ação excepcional. Ocorre que o CPC de 2015 passa a admitir o cabimento da ação rescisória no caso de “prova nova”. O CPC de 1973 admite a ação no caso de “documento novo”. Por isso, com o NCPC, se a parte obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, pode mover a ação. Há sensível ampliação, pois a ação, agora, é expressamente admitida, por exemplo, no caso de prova testemunhal nova. A hipótese vai exigir muita atenção dos tribunais, inclusive pelo fato de que o termo inicial do prazo de dois anos será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos.
O CPC, aliás, deixa expresso que o termo inicial do prazo para a ação rescisória, em qualquer caso, deve ser contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, nos exatos termos da Súmula 401 do STJ.
A grande discussão a ser travada, nos próximos anos, diz respeito à rescindibilidade, ou não, da decisão sobre tutela provisória estabilizada. Vamos dar nosso opinião em artigo futuro.
Marcos Destefenni
Doutor e mestre em Direitos Difusos (PUC/SP). Mestre em Processo Civil (PUC/Campinas). 7º Promotor de Justiça do Patrimônio Público do MP de SP. Membro da Assessoria Jurídica do Procurador-Geral de Justiça de São Paulo. Professor do Instituto Presbiteriano Mackenzie. Membro do IBDP. Membro do CEAPRO.
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