Por Felipe Monteiro Minotto [1]
O julgamento do RExt 635.659 se tornou um momento histórico para os que militam na luta contra o senso comum punitivista em reação à política de drogas adotada pelo Diploma Repressivo brasileiro. Para além do ranço inquisitório, necessário se faz uma análise racional dos fatos e dos motivos que levaram à operacionalização da War on Drugs enquanto método repressivo e mundialmente difundido a partir dos anos 70 pelos Estados Unidos ainda no governo de Ronald Reagan para, na realidade, implementar e justificar o domínio norte-americano especialmente sobre os países latino-americanos sob o famigerado argumento de combate ás drogas, uma utópico ideia daqueles que se tem numa noite quente de verão, qual seja, “mundo livre de drogas”.
Ora, historicamente a droga sempre esteve presente nas relações humanas, desde os primórdios aos tempos atuais, sendo assim totalmente descabida a pretensão arguida pelos ditos “homem de bem” que almejam, a todo custo, dizimar o uso de drogas no âmbito mundial.
A discussão aqui versa, na realidade, sobre a efetivação dos Direitos Fundamentais que dizem respeito à Inviolabilidade da privacidade, bem como o direito de autodeterminação do cidadão frente às escolhas que julgar mais conveniente, não devendo o Estado, portanto, agir em desconformidade com uma visão contemporânea para a qual o Direito Penal aponta.
O uso de drogas reconhecidamente exprime uma conduta sem ato lesivo a terceiros, sendo assim bem-jurídico não tutelado pelo Direito Penal (auto lesão) e, por óbvio, não merecendo intervenção estatal no caso em tela. Em suma, o tipo penal a que se pretende fazer valer a dita “saúde pública” simplesmente não coaduna com o Direito Penal Moderno, muito menos com a linearidade de um quadro evolutivo a que se propõe com o Direito nas relações entre Estado e cidadão. Os tempos modernos não admitem mais, sob pena de retrocesso civilizatório, decisões que vão de encontro à fruição irrestrita dos Direitos ou Garantias fundamentais, seja em sede administrativa ou judiciária.
Após o cumprimento do prazo regimental proveniente do pedido de vista do Ministro Edson Fachin (criticado e considerado por muitos como ato protelatório) o STF retomará o julgamento do RExt 635.659 que já teve parecer de inconstitucionalidade prolatado pelo relator Gilmar Mendes, de modo que eu não vejo outra alternativa para a Suprema Corte senão reconhecer a ineficácia da Guerra às Drogas enquanto método repressivo e tão logo o voto dos demais ministros a consequente declaração de INCONSTITUCIONALIDADE do art. 28 da Lei 11.343/06, em outras palavras, permitindo o uso, o porte e o cultivo pessoal de drogas e efetivando um marco inicial de valoração dos Direitos Fundamentais em relação a uma política de drogas mais justa, despida de dogmas ou conceitos famigerados de proteção estatal.
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[1] Advogado Proprietário na empresa Minotto Advocacia Criminal. Pós-Graduando em Ciências Penais/PUCRS. Membro da Associação dos Criminalistas do Rio Grande do Sul/ACRIERGS