Artigo veiculado na 47ª edição do Jornal Estado de Direito
A pensão por morte tem natureza de benefício continuativo e substitutivo, pois sempre tem nexo indissociável com o beneficio originário ou a vida contributiva do segurado falecido. A função deste benefício é possibilitar ao dependente um meio para que este possa suprir sua existência, visto que antes possuía meio de executar sua subsistência, pois contava com a renda mensal do segurado, após o falecimento deste, viu-se em situação de excepcionalidade, reduzindo a capacidade econômica do grupo familiar.
Quando o segurado entretém vínculo com o sistema previdenciário, a intenção é buscar a proteção tanto para ele próprio como de seus dependentes, caracterizando-se o instituto do seguro social, que tem destinação que transcende a inscrição ou filiação ao Regime Geral de Previdência Social. Nos dizeres de Wladimir Novaes Martinez, “in Princípios de Direito Previdenciário”, 3ª edição, pag. 88, “O seguro social está construído em cima de uma idéia bastante simples: uma coletividade definida, clientela de beneficiários protegidos, contribuiu com uma parte dos seus rendimentos para a constituição de um fundo permanente, dinâmico, capaz de suportar encargos relativos aos riscos protegidos.”
Por isso, devem se subordinar às regras do regime institucional, que determina como serão repartidas ou rateadas as verbas que eram recebidas pelo beneficiário ou que seriam pagos ao segurado caso estivesse aposentado. A análise da proporcionalidade a ser adotada no momento da cotização da pensão, obedece aos ditames legislativos, somente havendo incursão na subjetividade ou particularidade quando a dependência econômica não for presumida. Assim, no caso de habilitação a pensão por morte pela companheira que esteve com o finado nos últimos dias de vida e da ex-mulher que recebia 30% do salário ou aposentadoria por acordo judicial de separação judicial ou extrajudicial, implicará no rateio pela metade para cada dependente.
Hipóteses se encontram descritas na legislação previdenciária, em que é exigida a dependência econômica, não sendo presumida, e possibilitam que sejam revisadas na época do fato gerador da pensão por morte, como a situação da ex-esposa que recebia pensão alimentícia no acordo de Separação Judicial/Divórcio ou através de Escritura Pública da Separação Consensual Cartorária. Com efeito, a necessidade presente naquele momento pode ter sido superada em razão da mudança da condição econômica do alimentando, que passou a ter ganhos que afastam a imprescindibilidade dos alimentos concedidos pelo ex-marido.
Tenha-se que a esposa (o) ou a companheira (o), que dispensou os alimentos no acordo judicial de separação/divórcio ou na escritura pública cartorária, não a impede que postule o pagamento de pensão por morte desde que comprovado a dependência econômica do ex-segurado, vez que inexistente prova pré-constituída que estaria consubstanciada em previsão de prestação alimentícia. No entanto, a jurisprudência de um modo geral, somente tem aceito essa prova “post mortem” caso não tenha transcorrido período significativo de tempo, que denote a independência e autonomia financeira do ex-cônjuge, pois poderia ser traduzida em oportunidade financeira para complementação de renda.
Por derradeiro, cabível explicitar que a pensão por morte é endereçada aos dependentes do segurado falecido, e será desvirtuada quando concedida a pessoas que teriam a obrigação legal de demonstrar a dependência econômica, e que não se enquadram nesse conceito, com a mera intenção de aumento de renda, comodidades ou geração de benefícios que nem o ex-segurado usufruía, ou que não destinava a esses postulantes.
Ezio Teixeira: Juiz Federal da 1ª Vara de Santa Maria/RS