Novas regras para a pensão por morte

Palavras-chave: previdência social. Pensão por morte. Benefícios.

Nos últimos meses, os segurados têm sido surpreendidos com diversas mudanças na legislação previdenciária. Houve mudanças nas regras das pensões, nos benefícios por incapacidade e aposentadorias. O benefício mais afetado foi da pensão por morte

A mudança mais drástica, que já vinha sendo desenhada pelo Governo Federal há algum tempo, ocorreu na pensão por morte e, por consequência, no auxílio-reclusão. Esses benefícios não tinham como requisito um tempo mínimo de contribuição. Agora, em regra, para que os dependentes tenham direito a esses benefícios, que o segurado tenha pelo menos 18 contribuições mensais. As 18 contribuições mensais somente serão exigidas para concessão da pensão ao cônjuge/companheiro e não para os filhos menores de 21 anos ou maiores inválidos. Também não é exigido o tempo de contribuição dos pais e irmãos, que poderão se habilitar à pensão ou ao auxílio-reclusão, desde que não tenha sido concedido o benefício nem ao cônjuge/companheiro, nem a filhos, e desde que os pais ou irmãos comprovem dependência econômica.

Outra exigência nova é o tempo mínimo de casamento ou união estável. Para se habilitar a pensão o cônjuge/companheiro deve comprovar pelo menos dois anos de convivência. Tanto o tempo mínimo de 18 contribuições mensais como o prazo mínimo de convivência são dispensados quando se trata de morte decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho e acidente de qualquer natureza, ou quando o viúvo(a) ou companheiro (a) forem inválidos ou deficientes.

A Lei n. 13.135/15 alterou a Lei 8.213/91 determinando que a comprovação de que o casamento ou a união foram simulados ou resultado de fraude, implicam na perda do direito à pensão. Isso deverá ser apurado em processo judicial, com direito ao contraditório e ampla defesa. Também perde o direito ao benefício quem aquele que for condenado pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado. Esta regra vale não só para cônjuge/companheiro, como também para filhos, pais e irmãos, que eventualmente possam requerer a pensão.

A legislação previdenciária também passa a estipular um tempo máximo de pagamento de pensão. O INSS vai pagar o benefício por apenas 3 anos, para cônjuge/companheiro com menos de 21 anos de idade; 6 anos, se entre 21 e 26 anos de idade; 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade; 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade; 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade; Quando o cônjuge/companheiro sobrevivente tiver 44  ou mais anos de idade, a pensão será vitalícia. Essa idade poderá ser alterada, por ato unilateral do Ministro da Previdência, após 3 anos da publicação da lei, se houve alteração da expectativa de sobrevida, conforme a tabela do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Essa tabela, até agora, era utilizada apenas para cálculo do fator previdenciário.

Para as situações em que o segurado não tinha 18 contribuições mensais ou a convivência não havia atingido os dois anos, será concedida uma pensão por um período de apenas quatro meses.

Assim, sucintamente, são essas as principais mudanças previdenciárias ocorridas no benefício de pensão por morte. Foram feitas outras alterações na legislação previdenciária, mas serão objeto de outros textos.

Autora: Jane Lucia Wilhelm Berwanger – Possui graduação em Direito pela Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (1998) e mestrado em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (2005), doutorado em Direito Previdenciário pela PUC-SP. Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário. Sócia de Jane Berwanger Advogados Associados. Atualmente é professora da Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e Missões.Coordenadora de curso de pós-graduação – ATAME POS-GRADUAÇÃO E CURSOS, coordenadora de curso de pós-graduação – Complexo de Ensino Superior Meridional, professora visitante do Instituto Cenecista de Ensino Superior de Santo Ângelo, da Escola da Magistratura Federal do Paraná, da Pontifícia Universidade Católica (PUC) do Paraná, do Instituto de Desenvolvimento Cultural (IDC), do Centro Universitário Ritter dos Reis (UNIRITTER), da Universidade Feevale, dentre outras . Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito do Previdenciário. Autora de várias obras de Direito Previdenciário. Integrante do Conselho Editorial da Editora Juruá. 

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