Em sessão de julgamento realizada nesta segunda-feira (22/6), os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS negaram mandado de segurança para professor da rede pública estadual que foi demitido por abuso sexual de aluna.
Caso
O autor ingressou com mandado a fim de obter a reintegração ao cargo de professor e nulidade do ato demissional, ocorrido em função do resultado de um processo administrativo disciplinar (PAD) que o condenou por assédio sexual envolvendo sua aluna de 15 anos. Ele argumentou que houve irregularidades durante o trâmite do PAD e que é inocente.
Decisão
O relator do caso foi o Desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco que afirmou que as provas constantes no processo indicam que não houve irregularidades no transcorrer do processo administrativo disciplinar e que os fatos apurados são graves.
De fato, a sindicância foi realizada aparentemente com regularidade, não havendo elementos capazes de ensejar que se apague do mundo jurídico as conclusões a que chegou a Administração Pública ao apurar as graves irregularidades atribuídas ao impetrante, que ensejou na sua demissão, afirmou o relator.
O magistrado também explicou que embora a Promotoria de Justiça de Três Passos tenha entendido pelo arquivamento do termo circunstanciado que avaliou, criminalmente, o fato em questão, não há impedimento no sentido de que o processo administrativo-disciplinar seja apreciado.
A jurisprudência e doutrina pátrias são uníssonas ao afirmar a independência entre as instâncias, administrativa e penal, razão pela qual pode a autoridade administrativa apreciar a conduta do servidor sob o prisma disciplinar com base, independentemente e tão somente, nos elementos de prova colhidos durante a instrução do processo administrativo, uma vez que a ótica pela qual a conduta é analisada administrativamente é diversa da que será adotada pelo juízo criminal, destacou o magistrado.
Assim, o relator votou por negar o mandado de segurança e foi acompanhado pela unanimidade dos demais Desembargadores do Órgão Especial.
Processo nº 70061750386
Fonte: TJRS