A Linguagem do Novo CPC: a função nomofilácica

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Com a sanção do novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em 2016,  é importante conhecer o vocabulário a ele relacionado, tendo em vista as muitas mudanças propostas pelo novo estatuto.

Assim, o presente artigo dá início a algumas reflexões a respeito de certos termos cujo uso será mais comum nos próximos dias e, também, sobre termos que devem ser utilizados de forma mais precisa (julgado, jurisprudência, precedentes e outros).

Começo falando da função nomofilácica, principalmente em face da opção do NCPC em valorizar os precedentes e exigir dos Tribunais uma jurisprudência mais estável, mais previsível, nos termos do seu art. 926: Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

A opção está diretamente relacionada ao princípio da isonomia de tratamento judicial. Não faz qualquer sentido que pessoas que se encontram em situação fática semelhante (ou mesmo idêntica) recebam respostas diferentes e, às vezes, divergentes do Poder Judiciário.

Foi extirpada do NCPC a ideia de que o convencimento judicial é absolutamente livre. É livre, mas não absolutamente livre, a ponto de continuarmos aceitando a falta de estabilidade e a incoerência das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. O valor da isonomia é inegavelmente superior.

Se não bastasse, há necessidade, urgente, de maior segurança jurídica, de maior previsibilidade quanto às manifestações do Poder Judiciário.

Portanto, os Tribunais, especialmente os Superiores, têm uma importante função, a nomofilácica, que deve ser entendida à luz do art. 926, acima citado.

Referida função foi magistralmente exposta no voto-vista proferido pelo Ministro Teori Zavascki, por ocasião do julgamento da RCL 4.335/AC. O eminente Ministro, após constatar a “evolução do direito brasileiro em direção a um sistema de valorização dos precedentes judiciais emanados dos tribunais superiores, aos quais se atribui, cada vez com mais intensidade, força persuasiva e expansiva em relação aos demais processos análogos”, consignou que o STF e o STJ “têm entre as suas principais finalidades a de uniformização da jurisprudência, bem como a função, que se poderia denominar nomofilácica – entendida a nomofilaquia no sentido que lhe atribuiu Calamandrei, destinada a aclarar e integrar o sistema normativo, propiciando-lhe uma aplicação uniforme –, funções essas com finalidades ‘que se entrelaçam e se iluminam reciprocamente’ e que têm como pressuposto lógico inafastável a força expansiva ultra partes dos seus precedentes”.

Portanto, o NCPC incorpora ao seu texto a função nomofilácica, especialmente no art. 926, que não deve ser considerado inconstitucional e nem mesmo um mecanismo de engessamento da jurisprudência. Os valores isonomia e segurança jurídica embasam a referida função.

Ademais, os jurisdicionados têm o direito fundamental a uma mínima previsibilidade da resposta que possa ser dada pelo Poder Judiciário na solução dos litígios. Afinal, não guiamos nosso agir apenas em função das leis, mas também das decisões proferidas pelos Tribunais, especialmente pelos Tribunais Superiores.

Por isso, se o art. 926 merece e tem recebido justas críticas da doutrina, no sentido de seu aprimoramento, de outro lado reforça a necessidade inadiável de que os Tribunais procurem uniformizar a interpretação e a aplicação do direito.

Sobre as críticas endereçadas ao mencionado dispositivo legal, uma das principais é o fato de que o comando de uniformização se dirige indistintamente aos “tribunais”, quando deveria haver uma distinção entre o dever que têm a Corte Suprema e as Cortes Superiores (de editar precedentes) e o dever dos demais tribunais, que seria o de controlar a aplicação uniforme dos precedentes.

De qualquer forma, é melhor que tenhamos um comando de uniformização para que o assunto seja tratado mais seriamente entre nós, sobretudo na busca de maior certeza, segurança e previsibilidade.

A uniformização deve partir de cima, ou seja, das cortes mais altas. Se elas próprias passarem a respeitar seus entendimentos e não se mostrarem oscilantes, com certeza os demais órgãos do Poder Judiciário e os jurisdicionados terão uma fonte confiável para moldar seu comportamento.

Marcos Destefenni

Doutor e mestre em Direitos Difusos (PUC/SP). Mestre em Processo Civil (PUC/Campinas). 7º Promotor de Justiça do Patrimônio Público do MP de SP. Membro da Assessoria Jurídica do Procurador-Geral de Justiça de São Paulo. Professor do Instituto Presbiteriano Mackenzie. Membro do IBDP. Membro do CEAPRO. Autor de livros e artigos jurídicos.

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