Auxílio emergencial: beneficiário que não sacou valor após 90 dias tem direito a requerer benefício novamente, diz PGR

Em manifestação enviada ao STF, Augusto Aras também destacou a importância de os beneficiários terem inscrição e regularidade do CPF

O procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu no Supremo Tribunal Federal (STF) que cidadãos que tiveram os recursos do auxílio emergencial devolvidos ao erário por não terem sacado ou movimentado o benefício após 90 dias devem ter assegurada nova possibilidade de requerer os valores. O posicionamento conta de manifestação em que Aras também destaca a necessidade de os beneficiários terem inscrição e regularidade do CPF junto à Receita Federal. Prevista na Lei 13.982/2020, que instituiu o auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 mensais, a exigência tem o propósito de “evitar fraudes e permitir o pagamento do auxílio a quem dele necessita.”

A manifestação do procurador-geral foi enviada ao STF, nesta quarta-feira (18), em parecer na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.409, proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT). Ao opinar sobre a matéria, o PGR se posicionou pelo parcial provimento do pedido para que seja dada interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 6º do artigo 11 do Decreto nº 10.316/2020. Para Augusto Aras, a “exigência de inscrição regular no CPF junto à Receita Federal do Brasil visa, sobretudo, a evitar fraudes e permitir o pagamento do auxílio a quem dele necessita”. Por outro lado, o recolhimento aos cofres públicos das parcelas depositadas na poupança social digital depois de 90 dias sem movimentação fere o devido processo legal se não for assegurada prévia notificação e oportunidade de defesa ao beneficiado.

A estimativa é que mais de R$ 81 bilhões foram gastos com o auxílio emergencial, pago a 63,5 milhões de pessoas. Segundo o IBGE, mais da metade da população brasileira foi beneficiada pelo programa. A fim de conferir a maior abrangência possível ao benefício, parcela significativa dos beneficiários foi automaticamente incluída no programa, independentemente de requerimento, a exemplo dos beneficiários do Bolsa Família.

Na opinião de Aras, enquanto perdurar o auxílio emergencial e a situação que justifique seu pagamento, a União só pode indeferir o pagamento após requerimento, e por decisão fundamentada, garantindo-se, dessa forma, ao cidadão o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme determina o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. “É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser inconstitucional a restrição ou supressão de direitos individuais sem a garantia constitucional do devido processo legal”, argumenta.

Pedidos – Ao final, Augusto Aras opina pelo não conhecimento da ADI na parte em que se pede a interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, §§ 4º e 9º, da Lei 13.982/2020, por implicar o acolhimento do pedido atuação do STF como legislador positivo. Também diz ser caso de não conhecimento da ação quanto à suposta inconstitucionalidade dos artigos 7º, parágrafo 4º e 5º, 10, inciso IV, e 11, parágrafo 6º, do Decreto 10.316, por constituir controvérsia restrita ao âmbito da legalidade, e não da constitucionalidade.

Fonte: http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/auxilio-emergencial-beneficiario-que-nao-sacou-valor-apos-90-dias-tem-direito-a-requerer-beneficio-novamente-diz-pgr

Picture of Ondaweb Criação de sites

Ondaweb Criação de sites

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit, sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat. Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.

Notícias + lidas

Cadastra-se para
receber nossa newsletter