Polícia Civil de MG pode fazer transporte de presos em casos excepcionais

Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil

Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil

Apesar de a legislação de Minas Gerais determinar expressamente que o transporte de presos seja feito pela Polícia Militar, essa função também pode ser realizada, em “casos excepcionais”, pela Polícia Civil, com base no princípio da cooperação entre órgãos de segurança.

A decisão unânime foi tomada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto pelo Estado de Minas Gerais. Para o relator do caso, ministro Francisco Falcão, a Polícia Civil deve cuidar do transporte quando a PM, por situação emergencial, estiver impedida de cumprir sua atribuição.

Falcão ressaltou a evolução da jurisprudência do STJ. Inicialmente, a corte entendia que o transporte não poderia ser feito pela Polícia Civil, pelo fato de que a Lei Estadual 13.054/98 determina, de forma expressa, a competência exclusiva da PM para escolta de presos provisórios ou condenados.

Exceção

“Ocorre que a jurisprudência mais recente vem admitindo a legitimidade e a razoabilidade do dever de colaboração entre as mencionadas forças, em casos excepcionais”, afirmou o ministro. Para ele, apesar da determinação legal expressa, a Polícia Civil não está isenta da atribuição, desde que a necessidade seja devidamente justificada pelo magistrado requisitante. Falcão assinalou, contudo, que a exceção não pode se tornar regra.

O caso envolveu um recurso interposto pelo Sindicato dos Servidores da Polícia Civil de Minas Gerais (Sindpol) contra decisão do Tribunal de Justiça. Entendeu a Justiça mineira que a eventual paralisação do transporte de presos pela Polícia Civil na comarca de Prados “implicaria prejuízos à prestação jurisdicional e, por conseguinte, à segurança pública local, que possui contingente limitado de policiais militares e civis”.

Em uma primeira decisão, o ministro do STJ Humberto Martins reformou o acórdão do tribunal local. Contra essa decisão, o Estado de Minas Gerais recorreu e teve suas alegações aceitas pela Segunda Turma, que acompanhou o voto do ministro Falcão.

RMS 42574

 

Fonte: STJ

Picture of Ondaweb Criação de sites

Ondaweb Criação de sites

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit, sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat. Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.

Notícias + lidas

Cadastra-se para
receber nossa newsletter