A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou um homem a dois anos e quatro meses de prisão, em regime inicial aberto, por falso testemunho.
Consta dos autos que o réu era testemunha em um processo em que uma mulher era julgada por tráfico de drogas. Em seu depoimento ele afirmou que os policiais que efetuaram a prisão teriam incriminado falsamente a mulher, colocando a droga em sua posse. Porém, a acusada já havia admitido anteriormente que os entorpecentes pertenciam a ela.
“Em virtude de tal, torna-se claro que o depoimento realizado pelo réu buscava distorcer os fatos do delito praticado, a fim de eximir a ré da culpa e imputar a autoria do delito a terceiro, produzindo assim versão em detrimento da Justiça”, anotou em seu voto o relator do recurso, desembargador Bandeira Lins.
E complementou: “Não há dúvidas de que o réu praticou o delito narrado na exordial, uma vez que faltou com a verdade, em depoimento prestado em Juízo, ao afirmar que o entorpecente apreendido foi forjado pelos policiais com a finalidade de incriminar Renata. E ao fazer afirmação falsa, como testemunha, com objetivo de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, restou incurso nas penas do artigo 342, parágrafo 1º, do Código Penal.”
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Gilberto Ferreira da Cruz e Almeida Sampaio e teve votação unânime.
Fonte: TJSP