Inviável mandado de segurança contra ato do CNJ sobre aposentadoria compulsória de juiz

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 28353, sendo mantido, assim, ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que aplicou pena de aposentadoria compulsória a um juiz do Estado do Amazonas investigado por exercer atividades comerciais incompatíveis com a magistratura (artigo 36 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Loman).

Na ação, sustentava-se a incompetência do CNJ para instruir e julgar originalmente os fatos abordados no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado contra o juiz. O ato do CNJ teria, de acordo com o magistrado, violado o princípio do devido processo constitucional e desrespeitado o princípio da preservação da competência disciplinar dos tribunais.

Além disso, segundo o juiz, houve prescrição quanto a determinados fatos investigados. Quanto aos fatos não prescritos, argumenta não serem capazes de ensejar a pena de aposentadoria compulsória. Por fim, alega a presença de vícios de fundamentação na decisão do CNJ (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal).

Relator

Inicialmente, o ministro Luiz Fux, relator do mandado de segurança, afirmou que a controvérsia do caso em exame ajusta-se à jurisprudência do STF acerca da possibilidade de decisão monocrática do mérito da ação quando o Tribunal tiver jurisprudência formada na matéria.

Para o relator, não incide no caso incompetência do CNJ tampouco violação ao princípio da preservação da competência originária dos tribunais. Ele cita precedentes da Corte que reafirmam que a competência originária do CNJ resulta do texto constitucional e independe de motivação.

Acerca das alegações de prescrição, o relator afirmou que cada fato imputado ao magistrado foi analisado de maneira detalhada pelo conselheiro relator no CNJ. “Quanto ao resultado da análise da prescrição em si, cabe ressaltar que, em sede de mandado de segurança, não é possível o reexame de acervo probatório do processo administrativo”, disse.

Também não houve, de acordo com o relator, violação ao disposto no artigo 93, IX, da CF, “porquanto, na fundamentação do voto do relator do processo administrativo no CNJ, consta análise pormenorizada de cada conduta, bem como a referência ao respectivo material probatório”.

O relator ressaltou que apenas os fatos considerados como infrações disciplinares foram utilizados para respaldar a punição imposta ao magistrado pelo CNJ. “Ademais, a análise da proporcionalidade da sanção em relação a tais condutas envolveria rediscussão de fatos e provas produzidas no âmbito do processo administrativo disciplinar, o que não se compatibiliza com a via do mandato de segurança”, concluiu o ministro Luiz Fux, negando seguimento ao MS 28353.

Fonte: STF

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