Em sessão do Órgão Especial, realizada nesta segunda-feira (24/8), os Desembargadores julgaram o mérito da liminar concedida pela Desembargadora, em março deste ano, que proibia o parcelamento dos salários dos servidores do Sindicato dos Técnicos-Científicos do RS.
Caso
A entidade ingressou na Justiça, no mês de março, reivindicando o pagamento integral dos salários da categoria. A liminar foi deferida no dia 17/03/2015. Agora, no julgamento do mérito, a concessão da segurança foi confirmada.
No processo, o Estado argumentou que a entidade não tem qualquer direito líquido e certo porque a garantia do pagamento da folha depende de diversos fatores. Também afirmaram que houve perda do objeto, pois o pedido abrangia os vencimentos e proventos daquele mês em curso, no caso, março.
Decisão
Com relação ao tempo de abrangência do pedido, a relatora, Desembargadora Denise Oliveira Cezar, explicou que a entidade quer a garantia do pagamento integral do salário no mês referente ao da prestação do trabalho dos servidores. Assim, não há falar em qualquer restrição temporal que possa ensejar a perda do objeto do feito, afirmou a magistrada.
Sobre o mérito, a Desembargadora afirmou que o Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade do art. 35, da Constituição Estadual do RS, que determina que o pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos do Estado e das autarquias será realizado até o último dia útil do mês do trabalho prestado. Também ressaltou que a alegação do Estado de impossibilidade material, por inexistência de recursos financeiros suficientes para o pagamento dos salários dos servidores, por ora, não se verifica.
A magistrada destaca ainda que embora se reconheça a grave situação financeira do Estado, a prioridade do pagamento dos servidores deve ser reiterada.
O Governo do Estado deve reconhecer que o pagamento dos vencimentos prevalece em detrimento de outras dívidas estatais, em razão da natureza alimentar da obrigação, sendo dever principal do empregador a contraprestação pecuniária pelos serviços desempenhados pelos servidores. Por essa razão, o parcelamento dos valores remuneratórios pode repercutir eventual impossibilidade do sustento próprio dos servidores públicos, o que demonstra ser ato lesivo à dignidade da pessoa humana, afirmou a relatora.
Assim, por maioria, foi concedida a segurança, determinando que o Governador do Estado se abstenha de realizar o parcelamento da remuneração dos servidores públicos representados pela entidade, pois possuem direito líquido e certo de receber a remuneração na forma prevista no texto constitucional.
Processo nº 70063915375
Fonte: TJRS