A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não houve formação de cartel por distribuidoras de gás liquefeito de petróleo (GLP) em cidades do Rio Grande do Sul. De acordo com os ministros, os preços praticados eram tabelados à época pelos órgãos reguladores, razão pela qual não é possível punir as empresas.
O caso teve início com uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo estadual (MPRS) com o objetivo de desfazer suposto cartel de distribuição de GLP nas cidades de Porto Alegre, Canoas e Nova Santa Rita.
O suposto cartel teria se desenvolvido no período de 1991 a 1997 e seria formado pela Liquigás do Brasil, Nacional Gás Butano, Companhia Ultragaz, SPGAS Distribuidora de Gás e pela Supergasbras Energia. De acordo com os autos, as distribuidoras teriam desenvolvido um Sistema Integrado de Abastecimento que estabelecia rodízio de dias para a comercialização dos produtos por cada uma delas.
O juízo de primeira instância proibiu as distribuidoras de atuar nos municípios sob a forma de Área Operacional Metropolitana, ou seja, sob o esquema de rodízio, e as condenou ao pagamento de R$ 1 milhão pelos danos causados. Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Imposição estatal
Inconformadas, quatro das cinco distribuidoras envolvidas recorreram ao STJ, sob a alegação de que o apontado cartel não existiu. Disseram que a atuação uniforme foi uma imposição da administração pública e que os preços do GLP eram tabelados pelo governo federal. Afirmaram que não tinham liberdade para fixar o preço do produto e que o Sistema Integrado de Abastecimento foi criado pelo Conselho Nacional do Petróleo (CNP) para proporcionar segurança aos consumidores, de forma a evitar revendedores clandestinos.
No STJ, o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou que o mercado de GLP tinha seu preço tabelado pelos órgãos reguladores no período em que se alega a formação de cartel por parte das distribuidoras, “o que afasta a possibilidade de punição”.
De acordo com o ministro, “não há dúvidas de que se está diante de um mercado regulado, que seria imune, portanto, ao controle do órgão antitruste, pois facilmente se verifica que o CNP aprovou a implantação de mercado de empresas que tinha como objetivo organizar a distribuição do GLP, facilitar a sua fiscalização, evitar a proliferação de revendedores clandestinos e propiciar melhores condições de segurança ao consumidor, e o Sistema Integrado de Abastecimento era elaborado pelo próprio órgão regulador, sendo mensalmente auditado pelo Departamento Nacional de Combustíveis”.
Para Maia Filho, “está claro que a regulação servia a uma política pública e era imposta às empresas reguladas e supervisionadas pelo órgão competente”. O ministro explicou que, nas situações em que o próprio estado excepciona a livre concorrência, como ocorre nesse caso, em que foi imposto um tabelamento de preços às empresas, “exsurge a importância de a autoridade antitruste exercer a chamada advocacia da concorrência ou educativa”.
O acórdão foi publicado no dia 19 de junho.
Fonte: STJ