A 4ª Câmara de Direito Público do TJ negou recurso do Estado de Santa Catarina contra decisão da primeira instância que acolheu, liminarmente, pedido de concessão de atendimento médico 24 horas por dia na residência da autora, paciente portadora de moléstia grave – nele contemplados dieta, fisioterapia, fraldas geriátricas, curativos, fonoterapia, medicação de uso contínuo e controle de novas infecções, tudo sob pena de multa diária.
O Estado, em agravo, alegou que não há cláusula contratual que o obrigue a fornecer o tratamento domiciliar requerido pela agravada, e que o prazo para cumprimento da antecipação da tutela (24 horas) é exíguo. Pediu o afastamento da multa diária fixada ou, secundariamente, sua redução para um valor adequado à hipótese.
Mas, em caso de a câmara entender diferente, requereu que a mulher pagasse pelo menos 30% do valor de cada tratamento realizado. Contudo, nada foi alterado. De acordo com o processo, a agravada é pessoa idosa, portadora de esclerose múltipla avançada e, como servidora pública estatutária inativa, é beneficiária do plano SC Saúde. Até dezembro de 2013, recebia o atendimento domiciliar chamado “Home Care”, prestado por empresa terceirizada.
A partir daquela data, o SC Saúde assumiu a gestão do atendimento à saúde dos servidores ativos e inativos do Estado de Santa Catarina, anteriormente realizado nos termos de convênio firmado com a Unimed, que também fornecia o serviço integral à agravada até a migração para o SC Saúde. Em decorrência da patologia, a autora está em casa, acamada há cinco anos, sem condições de locomoção e sem movimentação dos membros superiores. Apesar do comprometimento motor, possui consciência e inteligência preservadas, está lúcida e compreende comandos, de acordo com seus médicos, que requisitaram o serviço.
“O bem juridicamente tutelado – a saúde – é direito fundamental do cidadão, assegurado constitucionalmente, sendo inegável o dever do Estado em garantir a sua proteção”, anotou o desembargador Ricardo Roesler, relator do agravo. No seu entender, os direitos e garantias fundamentais indispensáveis à dignidade da pessoa humana pressupõem a proteção da vida e uma existência com qualidade. A decisão foi unânime (AI n. 2014.024308-1).
Fonte TJSC