A 1ª Câmara de Direito Civil atendeu recurso de um consumidor contra sentença que lhe negou direito a indenização por danos morais, por ter sido injustamente inscrito nas listas de maus pagadores da cidade, e majorou de R$ 5 mil para R$ 25 mil – atualizados – o montante que a empresa deverá pagar ao autor. O autor sustentou que a loja não tomou as devidas cautelas na concessão de crédito a terceiro, o que lhe trouxe toda sorte de transtornos, preocupações e danos.
De acordo com os autos, a loja vendeu R$ 1,5 mil em produtos para pessoa que se fez passar pelo demandante, ludibriando os funcionários da rede. Como não houve o devido pagamento, o autor foi apontado no registro de inadimplentes.
O relator da questão, Sebastião César Evangelista, destacou que “não há como ignorar, inicialmente, que [a rede] contratou com pessoa diferente do autor, provavelmente um falsário em posse dos documentos em nome do demandante. Tem-se, portanto, que a empresa apelada não tomou as devidas providências, tampouco as fez com cautela, quando da pactuação do contrato”.
Os magistrados disseram que a situação acarreta a responsabilidade da empresa ré pela inscrição indevida levada a efeito, pois à empresa “caberia se cercar dos mesmos cuidados no momento da contratação, diligenciando e investindo em sistemas modernos de identificação de fraude, com o objetivo de impedir situações como a dos autos, acarretando, com sua negligência, um desserviço para a sociedade”.
A decisão da câmara aponta, ainda, que a negligência narrada nos autos deve ser assumida pela ré, a qual não observou os mínimos cuidados para evitar tais prejuízos. O relator acrescentou que tal situação “não deve ser novidade em seu ramo de negócio”, o que agrava a situação. A negativação do autor gera o dano moral, bem demonstrado pela “restrição à honra e à dignidade da pessoa no plano pessoal e econômico, principalmente no meio onde trabalha e vive”.
Fonte: TJSC