Ex-prefeito é condenado por fazer autopromoção em Borda da Mata

Um ex-prefeito de Borda da Mata, sul de Minas, foi condenado em Primeira e Segunda Instâncias por ter utilizado as cores de sua campanha, verde e laranja, para pintar jardins, portais e prédios públicos da cidade, tais como a prefeitura, o cemitério e escolas, visando promoção pessoal.

De acordo com a denúncia do Ministério Público (MP), B.C.F. foi prefeito de Borda da Mata de 2004 a 2008 e, no período, ocorreram vários “episódios de propaganda irregular” no município.

O ex-prefeito alegou em sua defesa que as despesas para a pintura foram devidamente empenhadas e pagas com dotação orçamentária própria, porque era necessária a manutenção dos espaços públicos. Alegou ainda que a denúncia do MP era litigância de má-fé motivada por inimizade.

O juiz da comarca de Borda da Mata Hélio Walter de Araújo Júnior entendeu que houve violação ao princípio da impessoalidade, pois ficou comprovada a intenção do ex-prefeito de se promover.

“Ao contrário do sustentado na defesa, é evidente a má-fé e o dolo, que reputo confessadas no depoimento pessoal. Foi livre, consciente e pessoal a conduta do réu ao escolher pintar a cidade com suas cores de campanha, como ele confessou expressamente”, analisou.

Com esses argumentos, o juiz determinou o ressarcimento integral dos gastos com a pintura, R$ 7 mil, corrigidos a partir de maio de 2011, quando foram pagas as despesas pelos cofres públicos; a suspensão dos direitos políticos de B. por cinco anos e o pagamento de multa civil no valor correspondente a 1,5 o valor do dano.

O ex-prefeito recorreu da decisão mas a desembargadora Heloísa Combat, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), negou provimento à apelação. Ela afirmou que a atitude do ex-prefeito se mostra incompatível com “qualquer conduta de boa-fé e honestidade; pelo contrário, está cabalmente demonstrado o desvirtuamento do projeto arquitetônico originário, com o leviano propósito de colorir a cidade com ‘as cores’ da sua gestão”.

A desembargadora confirmou a necessidade do ressarcimento integral do dano de R$ 7 mil e a multa civil de R$ 10.500. Quanto à suspensão dos direitos políticos, ela ressaltou que se aplica a casos extremos de afronta à moralidade pública e que no caso compreende “razoável e proporcional o período de cinco anos conforme estabelecido pelo juiz”.

Acompanhe a movimentação processual e confira o acórdão.

Fonte: TJMG

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