Redação contratual: Vamos trabalhar o instrumento do contrato Empresarial

Coluna Descortinando o Direito Empresarial

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89 – Semana –  Redação contratual: Vamos trabalhar o instrumento do contrato Empresarial

 

Não existe contrato perfeito e completo, mas sim contrato bem escrito e claro, isso porque redação confusa, capaz de se ser incompreensível ou mesmo contraditória, contraria o dever de boa-fé dos contratantes, conforme decisão da apelação civil n. 1.0261.03.021349-8/001 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Os modelos contratuais acabam funcionando como contratos-tipos (as cláusulas não são impostas por uma parte, mas apenas pré-redigidas).

Foto: Pixabay

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O contrato deve conter: (a) consideranda; (b) qualificação das partes; (c) análise prévia da situação legal dos contratantes; (d) definições contratuais; (e) anexos e; (f) parte dispositiva.

Não se pode esquecer que o contrato deve ser assinado pelas partes para ter valor e a existência da assinatura de duas testemunhas torna o contrato um título executivo extrajudicial.

(a) A consideranda que tem por objetivo justificar e apontar qual o tipo contratual, bem como apresentar as intenções, o contexto, as preocupações, etc. Segundo Mamede (2013, p. 492) os considerandos servem para “oferecer ao interprete/aplicador do ajuste, referências para construir uma adequada hermenêutica das cláusulas estabelecidas”. Em suma, são as razões apontadas pelas partes como fundamento do contrato.

(b) O contrato deve conter a qualificação dos contratantes de forma escrita e por extenso, procuradores, representantes e administradores, a nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência, documento de identificação, seu número e órgão expedidor e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, dispensada a indicação desse último no caso de brasileiro ou estrangeiro domiciliado no exterior, e para a pessoa jurídica o nome empresarial, endereço completo e, se sediada no País, o Número de Identificação do Registro de Empresas – NIRE ou do Cartório competente e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) (art. 53, III, d, do Decreto nº 1.800/96).

(c) A análise prévia da situação legal dos contratantes visa observar eventuais impedimentos contratuais legais.

(d) A definição dos termos nos contratos facilita a interpretação contratual.

Foto: Unsplash

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(e) Os anexos são elementos que comprovam as indicações e projeções citadas no contrato e no instrumento de contrato. Os anexos devem vir ao final após as cláusulas especificas do contrato.

(f) As cláusulas específicas irão depender do tipo contratual contratado, mas em regra deve conter as seguintes projeções: O objeto da contratação; A descrição detalhada das atividades a serem desenvolvidas pelos contratantes; Os relatórios a serem entregues e os respectivos prazos; A duração do contrato; as condições de sigilo e de propriedade das informações; as sanções para o descumprimento de prazos na prestação de informações; indicação dos gestores do contrato; O relacionamento entre as partes contratantes.

 

Leonardo Gomes de Aquino
Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.
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