A nota promissória é uma obrigação quesível ou portável e pro soluto ou pro solvendo?

Coluna Descortinando o Direito Empresarial

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74 Semana – A nota promissória é uma obrigação quesível ou portável e pro soluto ou pro solvendo?

 A nota promissória é uma promessa direta de pagamento do devedor o credor. Integra o direito cambiário, pois é uma espécie de cambial. Assim, “constitui compromisso escrito e solene, pelo qual alguém se obriga a pagar a outrem certa soma em dinheiro” (REQUIÃO, p. 465). O emitente é o devedor principal. Na nota promissória inicialmente só existe duas partes: o emitente ou promitente que é aquele que assume o compromisso de pagar certa quantia é equiparado ao aceitante na letra de câmbio e o beneficiário aquele que é o credor da nota promissória.

Primeiramente, deve-se estabelecer a distinção ente obrigação portable (portável) e quérable (quesível). Em que pese estar relacionado ao direito das obrigações, no que tange ao local do pagamento. As obrigações portáveis o devedor deve procurar o credor enquanto por sua nas obrigações quesíveis, o credor deve procurar o devedor no que tange ao adimplemento. O direito brasileiro, em regra, considera que as obrigações em geral são quesíveis, salvo disposição de vontade ou legal em contrário.

Foto: Agência Brasil

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Segundo o STJ, “na dívida quesível não é necessária, embora aconselhável, a oferta do devedor, pois deve ele aguardar a presença de cobrança do credor, só lhe sendo exigido que esteja pronto para pagar quando provocado pelo credor”, mesmo havendo data certa para pagamento (REsp 363.614/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2002, DJ 22/04/2002, p. 203).

Como bem anota Sílvio de Salvo Venosa (2001, p. 221)

Na dívida quérable, não sendo nem mesmo necessária a oferta do devedor, pois deve ele aguardar a presença de cobrança do credor, o princípio é do dies interpellat pro homine. A mora caracteriza-se peto fato de o credor deixar de cobrar a dívida junto ao devedor. Mas isso não anula o que dissemos a respeito da utilidade (ou quase necessidade) da consignação. Não vai pretender o devedor que quer saldar seu débito esperar indefinidamente até o prazo de prescrição, aguardando iniciativa do credor para opor exceção substancial, imputando, então, de efetivo a mora ao credor.

Observa-se, portanto, que a obrigação contida em uma nota promissória é quesível, por que decorre da sua própria natureza, pois se a obrigação fosse portável seria impraticável sua circulação.

No que tange à emissão da nota promissória em caráter por solvendo e pro soluto é simples; neste, a emissão da nota resulta no adimplemento da obrigação, sendo que o não pagamento da nota consubstancia numa obrigação cambial. Não seria possível a resolução do contrato de compra e venda (pacto comissório), restando apenas a cobrança da nota promissória pelos meios judiciais ou extrajudiciais.

Por outro lado, quando a nota promissória tiver o caráter pro solvendo, além do credor poder resolver o contra ele poderá cobrar o valor constante do título de crédito pelo meios legais.

CIVIL E PROCESSUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PREÇO PARCELADO. NOTAS PROMISSÓRIAS PRO SOLVENDO. POSTERIOR DISCUSSÃO JUDICIAL ENTRE TERCEIROS SOBRE VENDA DE OUTRO IMÓVEL. TÍTULOS ENDOSSADOS COMO PAGAMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA SOBRE A QUEM PAGAR. ORDEM JUDICIAL PARA DEPÓSITO EM JUÍZO. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO INSUFICIENTE. SÚMULAS N. 5, 7 E 211-STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EQÜITATIVAMENTE. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.

  1. “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo” – Súmula n. 211-STJ.
  2. Inexistindo fundada dúvida sobre a quem pagar as parcelas do preço representadas pelas notas promissórias endossadas, além do que intimada a autora sobre a necessidade de depositar o valor no juízo onde se processava a ação ordinária de nulidade movida entre terceiros, injustificável o ajuizamento de ação consignatória pela devedora, a representar lide paralela desnecessária à defesa de seus direitos, na espécie.

III. “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” – Súmula n. 5-STJ.

  1. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” – Súmula n. 7-STJ.
  2. Dissídio jurisprudencial não configurado, por ausente rigorosa similitude fático-jurídica entre as espécies confrontadas.
  3. Honorários sucumbenciais fixados eqüitativamente, já levando em consideração o êxito parcial dos réus.
  4. Recurso especial não conhecido.

(REsp 21.532/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 307).

A Súmula nº. 258 do STJ determina que “a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou”.

A nota promissória detém, em geral, as atribuições de autonomia e literalidade. Todavia, ao vincular-se a um contrato, perde essas características, em face da iliquidez do contrato, como enuncia, aliás, o Verbete Sumular n. 233-STJ.

Em outras palavras, se o próprio contrato não pode ser considerado título executivo líquido, não há como atribuir executoriedade ao título de crédito a ele vinculado, que padeceria do mesmo vício, qual seja, a impossibilidade de aferir a liquidez da dívida. Com esse entendimento, os REsp’s n. 173.211-SP (DJ 06.12.1999), n. 212.455-MG (DJ 16.11.1999), n. 201.840-SC (DJ 28.06.1999) e n. 195.215-SC (DJ 12.04.1999), desta Quarta Turma, relatados, respectivamente pelos Ministros Aldir Passarinho Junior, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado e Barros Monteiro.

Fonte: Marcos Santos/USP imagens

Fonte: Marcos Santos/USP imagens

Assim, Orlando Gomes (2004, p. 319) afirma que as notas promissórias podem ser emitidas pro solvendo ou pro soluto. No primeiro caso, o preço somente se considera pago depois de saldado o último dos títulos. Nessa hipótese, as promissórias, como ressaltou em voto o Min. Nelson Hungria, constituem simples ‘tentativa de pagamento’, segundo a expressão incisiva de Staub. No segundo caso, são pagamento consumado. […] Saber se as notas promissórias vinculadas a um determinado contrato foram emitidas pro solvendo ou pro soluto depende, portanto, de interpretação da vontade das partes do negócio causal do qual se haja originado a dívida.

 

Leonardo Gomes de AquinoLeonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.

 

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