Possibilidade de Penhorabilidade do Bem de Família do pai em decorrência da condenação penal de crime cometido contra a filha

Coluna Direito da Família e Direito Sucessório, por Renata Vilas-Bôas, articulista do Jornal Estado de Direito

 

 

 

       

        O bem de família é um instituto criado para proteger a família diante das dívidas existentes. Contudo, no caso em questão, não foi aceita a justificativa de tratar-se de bem de família em um processo em que o pai devia o valor da indenização decorrente de uma condenação criminal, transitada em julgado

        No caso específico o genitor foi condenado à indenização porque praticou crime de estupro contra a sua própria filha.

         Ora se o genitor não respeitava a filha, vendo-a como integrante de sua família, como querer beneficiar-se de sua condição de família para não arcar com os valores devidos na condenação ?

        O caso é inusitado e abre mais uma frente para demonstrar que o bem de família é um instituto criado para proteger, mas a conduta praticada pode descaracterizar a proteção prevista. Ou seja, não se pode esconder atrás da manta protetiva do bem de família, se a pessoa machucou a própria família !

Fonte: CNJ

        Assim, mais uma vez, a jurisprudência vem apontando casos em que não incide a proteção do bem de família, melhor interpretando e esclarecendo a Lei 8.009 de 1.990, e nesse caso especificamente o art. 3o., inciso VI, vejamos:

        Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

              VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a    ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

 

Notícia veiculada no site do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

              Indenização decorrente de condenação penal transitada em julgado – exceção à proteção legal da impenhorabilidade do bem de família

            A execução de verba indenizatória decorrente de condenação penal transitada em julgado pode excepcionar a impenhorabilidade conferida ao bem de família. Em cumprimento de sentença, o réu interpôs agravo de instrumento contra decisão que manteve a penhora sobre o imóvel indicado pela exequente. Alegou sua impenhorabilidade, por ser considerado bem de família pela Lei 8.009/1990. Ao examinar o recurso, a Turma apontou a falta de comprovação, pelo agravante, de que o imóvel era o único bem de sua propriedade e serviria como residência da família, requisitos necessários para obter a proteção legal da impenhorabilidade. Por outro lado, os Desembargadores salientaram que, in casu, o cumprimento de sentença refere-se à ação de indenização por danos morais, na qual o executado fora condenado, com trânsito em julgado, por crime de estupro contra a própria filha. Nesse contexto, o Colegiado entendeu que, além de não haver provas de que o imóvel constitui bem de família, a execução de sentença penal para pagamento de indenização representa uma das exceções à impenhorabilidade, nos termos do artigo 3º, VI, da Lei 8.009/1990, motivo pelo qual negou provimento ao agravo.

 

Abaixo transcrevemos a íntegra da ementa do referido julgado:

        PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO POR CRIME DE ESTUPRO. ALEGAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. ÚNICO IMÓVEL. RESIDÊNCIA FAMILIAR. NÃO COMPROVADOS. ARTIGO 3° DA LEI 8.009/90. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. 1. Para que um imóvel seja caracterizado como bem de família e receba a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, necessária a comprovação de que sirva efetivamente de residência à entidade familiar, bem assim de que seja o único imóvel de sua propriedade, não se encontrando, ainda, nas exceções previstas no art. 3º do referido regramento. 2. Além de não ter sido comprovada a utilização do bem penhorado para moradia familiar, o fato de se tratar de indenização decorrente do estupro cometido pelo agravante em sua filha/agravada pode afastar eventual impenhorabilidade do imóvel, nos termos do artigo 3° da Lei 8.009/90, o que deve ser debatido nos autos de origem. 3. Revela-se prudente a manutenção da penhora do bem, diante da ausência de prova de se tratar de bem de família e da possibilidade de encontrar-se excepcionada a proteção legal ao bem em questão. 4. Ausentes os requisitos necessários para que o imóvel seja configurado como bem de família, não há que se falar em proteção legal ao bem. 5. Recurso conhecido e não provido.    
        (Acórdão 1217470, 07110461220198070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 2/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

        O nosso sistema jurídico não pode proteger aquele que pratica algum crime,  sendo condenado e couber indenização, não se pode esconder por trás do instituto protetivo do bem de família.

renata vilas boas
*Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas.

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