Cooperativas de Trabalho

Ricardo Carvalho Fraga

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Em junho de 2018, em Porto Alegre, realizou-se Seminário sobre Cooperativismo, noticiado em http://bit.ly/2KxJLKA.
Adiante algumas das ideias ali apresentadas, com atualização e acréscimos.

Inicialmente, era dever dizer da experiência em salas de audiência por quase vinte anos, como juiz, somados a dez mais recentes no Tribunal e meio atuais na administração do mesmo Tribunal Regional do Trabalho, RS. Os primeiros vinte anos são mais relevantes para o que possa interessar para as presentes linhas.

Amplos setores da sociedade, embora não majoritários numericamente, ainda não assimilaram a extrema necessidade de regras sobre o desenvolvimento do trabalho humano.

A pesquisa mais aprofundada, para além deste escrito, será útil se elucidar, mais completamente, a dificuldade de assimilação da legislação do trabalho. Adiante algumas tentativas, iniciais de esclarecimento.

Foto: Agência Brasil

Foto: Agência Brasil

São motivos históricos? Teve-se aqui mais tempo de escravidão do que de trabalho sob o regime assalariado.

São motivos jurídicos sobre complexidade da legislação? Se for apenas isto, estes mesmos argumentos serão lembrados para uma leitura menos exigente da legislação das cooperativas de trabalho?

São motivos econômicos? A lucratividade e desenvolvimento da atividade empresarial é mais difícil em quais ramos da economia? Quais ficarão livres para as atividades cooperativistas?

Além do trabalho sob o regime do assalariado, poucas outras soluções existem atualmente. A campanha, da imprensa leiga, para a diminuição do número de servidores públicos é intensa.

Foto: Agência Brasil

Foto: Agência Brasil

As terceirizações, ao menos até aqui, configuraram verdadeiro desacerto. Cotidianamente, vimos, em salas de audiência, nos quase vinte anos, antes mencionado, a notícia do desaparecimento destas empresas, sem o pagamento nem mesmo das parcelas finais dos contratos de trabalho.
As ideias de “empreendedorismo” são bem recentes. Permeiam as demais soluções, talvez. Fogem ao objeto das atuais linhas, salvo para renovar a afirmativa de que são tentativas bem recentes, por ora, com pouca capacidade de envolver milhões de trabalhadores.

O trabalho voluntariado é proposta que merece maior atenção. A Lei 9.608, de 1998, não aparenta ter dificuldades de interpretação. Inúmeras atividades poderão ocorrer sob estas normas, http://bit.ly/2KAw11F.

Mais romântica e, igualmente, bela é certa tentativa construída em Portugal. Trata-se do Banco de Tempo, com trocas solidárias de tempo trabalhado, http://bit.ly/2NuAhhk.

Enfim, a criatividade humana não tem limites. Nossa atual legislação sobre estágio, por exemplo, já foi aprimorada. A regulamentação do trabalho dos aprendizes tem evoluído, entre outras possíveis.

Dentre as alternativas antes apontadas, o cooperativismo tem maior histórico de aprendizado e mesmo de resgate da solidariedade. Em outros lugares, sua experiência é ainda mais evoluída, valendo a lembrança de Barcelona, http://bit.ly/2MRkFDr.

Autores como Paul Singer, Istaván Mészároz e Ignacy Sachs podem ser lembrados, junto ao tema.
Paul Singer, pelo esforço, em décadas recentes junto ao terceiro setor, entre outros, http://bit.ly/2zenSef.

Istaván Mészároz indicou que o sistema econômico atual não convive com alterações “graduais”, todavia, aceita e inclusive necessita de “mediações”, em certas áreas da economia, in “Para Além do Capital”, página 630.

Ignacy Sachs, com pouco menos de um século de vida, ainda tem contribuído com a construção de conceitos como economia sustentável e outros para a defesa do meio ambiente, bem como do trabalho e da solidariedade, http://bit.ly/2tTfATZ.

Aqui, entre nós, a Lei 12.690, de 2012, já mereceu melhores exames dos Juizes Luiz Alberto de Vargas e Francisco Rossal de Araújo, respectivamente, disponíveis em Revista Eletrônica nº 155 – Ano IX – Abril de 2013 “Reflexões sobre a nova lei das cooperativas de trabalho” Luiz Alberto de Vargas, p. 78, e o segundo em Revista Eletrônica nº 157 – Ano IX – Junho de 2013 “Cooperativas – Tratamento Jurídico Específico e Negociação Coletiva” Francisco Rossal de Araújo, Carolina Grieco Rodrigues Dias, Everton Luiz Kircher de Moraes,p. 73.

Estas linhas são escritas com a preocupação maior de que nos dias atuais, posteriores à Lei 13.467 todos os esforços de manutenção da coesão social serão bem vindos.

No evento mencionado, ao encerramento, foi vivo o interesse pelos relatos e pesquisas sobre empresas “de plataforma”, em analises do palestrante Mario de Conto, mario-deconto@ocergs.coop.br

A troca de palavras como evolução, avanço, aperfeiçoamento é cada vez mais necessária nos dias atuais. Talvez, a expressão mais adequada e urgente seja a de que necessitamos de “organizadores sociais”, capazes de contribuir para nossa coesão social e humana.

 

Ricardo Carvalho Fraga – Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Participou e organizou os seguintes livros: “Aspectos dos Direitos Sociais na Nova Constituição”, “Modernização do Direito Processual do Trabalho”, “Democracia e Direito do Trabalho”, “Direito e Castelos” e “Avanços e Possibilidades do Direito do Trabalho”, pela Editora LTR e também “Perspectivas do Direito do Trabalho” e “Direito do Trabalho Necessário” pela Editora Livraria do Advogado.

 

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