201 – SEMANA – O direito do credor voluntariamente excluído pelo devedor do processo de recuperação judicial

Coluna Descortinando o Direito Empresarial, por Leonardo Gomes de Aquino, articulista do Jornal Estado de Direito

 

 

 

 

 

         

 

Autor: Leonardo Gomes de Aquino[1]

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Segundo a Lei 11.101/2005 (LREF) no seu art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

Na Lei n. 11.101/2005, todos os créditos existentes na data da distribuição do pedido submetem-se à recuperação judicial. Em contrapartida, todos os créditos que surgirem apenas após a distribuição desse pedido não poderão ser por ele afetados e não serão submetidos a nenhuma renegociação pelo plano de recuperação judicial.

A questão que se coloca é a abrangência do termo “créditos existentes na data do pedido”.

O direito de crédito consiste na faculdade atribuída ao credor de exigir o cumprimento da prestação de seu devedor. Essa prestação exigida poderá ser tanto de pagamento de quantia certa quanto de entrega de determinada coisa ou realização de uma obrigação de fazer ou não fazer. Sendo certo, que muitos créditos podem ainda não estarem reconhecidos ou mesmo ilíquidos.

Como por exemplo podemos ter um credor trabalhista que foi demitido após a propositura da recuperação judicial e vem posterior ao pedido pleitear verbas trabalhistas e indenizatórias após o pedido de Recuperação judicial, mas por direitos anteriores ao pedido. Assim, a decisão judicial será posterior a recuperação judicial, situação na qual o credor poderá requerer o pagamento na forma do plano de recuperação, pois, o seu crédito apesar de ser reconhecido a posteriore é credito de fato gerador anterior ao pedido.

Considera-se existente o crédito a partir da ocorrência de seu fato gerador, consistente no surgimento da obrigação decorrente da relação jurídica entre o devedor e o credor ou do ato ilícito, ainda que liquidadas as obrigações posteriormente.

Sendo assim, o STJ nos termos do recurso repetitivo, “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador” (STJ, REsp 1.843.332/RS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 9-12-2020.

Se o fato gerador do direito for anterior ao pedido de recuperação judicial o crédito se subordina ao processo de Recuperação judicial.

Outro ponto importante é a vinculação ao processo de recuperação ser obrigatória ou faculdade?

O STJ tem se posicionado no entendimento de que o titular do crédito que não for relacionado pelo devedor e pelo Administrador judicial nas suas listas de credores, está voluntariamente excluído do plano recuperacional e aí o credor detém a prerrogativa de decidir entre habilitar o seu crédito ou promover a execução individual, após o encerramento da recuperação judicial.

Caso o credor se habilite ficará subordinado ao prazo e valores a serem pagos na forma do plano, o que acarreta uma perda considerável no valor, por causa do deságio, e também o prazo normalmente é parcelado ao longo de vários anos, salvo os trabalhistas que os valores devem ser pagos no prazo máximo de 1 ano podendo ser prorrogado até 2 anos com as garantias prevista na LREF.

No entanto, há na interpretação legal uma nova suspensão para os credores exercerem os seus direitos fora do plano. Após o deferimento do processamento da recuperação judicial os credores estarão sujeitos ao cumprimento do stay period (suspensão das execuções pelo prazo de 180 dias prorrogados apenas mais uma vez por período igual).

Após aprovação do plano pelos credores a jurisprudência tem admitido que o credor excluído execute o seu direito após o prazo de 2 anos, contados da concessão da recuperação judicial

Por isso o STJ tem afirmado que “na hipótese, em tendo o credor optado por prosseguir com o processo executivo, não poderá ser obrigado a habilitar o seu crédito. No entanto, deverá o exequente aguardar o encerramento da recuperação judicial e assumir as consequências jurídicas (processuais e materiais) de sua escolha” (STJ. AgInt no REsp n. 1.467.046/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021).

Não é possível, desta forma, determinar que o credor retardatário se submeta o seu crédito ao quadro de credores, ainda que o plano preveja a inclusão de créditos semelhantes (STJ. REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 29/6/2021.)

Caso o credor excluído tenha optado pela execução individual, ficará obrigado a aguardar o encerramento da recuperação judicial e assumir as consequências jurídicas (processuais e materiais) de sua escolha para só então dar prosseguimento ao feito, em consonância com o procedimento estabelecido pelo CPC.

 

Referências:

Sacramone, Marcelo B. Comentários à Lei Recuperação de Empresas e Falência. Disponível em: Minha Biblioteca, (3ª edição). Editora Saraiva, 2022.

TOMAZETE, Marlon. Curso de direito empresarial: falência e recuperação de empresas. v.3 . Disponível em: Minha Biblioteca, (10ª edição). Editora Saraiva, 2022.

 

[1] Advogado. Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Autor na área jurídica, colunista e articulistas em diversas revistas nacionais e internacionais. Autor dos Livros: (1) Curso de Direito Empresarial: Teoria geral e direito societário; (2) Legislação aplicável à Engenharia; (3) Propriedade Industrial; (4) Teoria geral dos contratos. Conferencista. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Empresarial. Colaborador na Rádio Justiça. Professor do Uniceub, do Unieuro, da Escola Superior de Advocacia ESA/DF.

 

 

 

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