196 – SEMANA – A natureza jurídica da assembleia geral de credores
Coluna Descortinando o Direito Empresarial, por Leonardo Gomes de Aquino, articulista do Jornal Estado de Direito
Autor: Leonardo Gomes de Aquino[1]
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A Natureza jurídica da AGC
A assembleia geral de credores, embora os participantes tenham os mesmos deveres processuais que qualquer agente na LFRE, em especial o dever de lealdade, não tem natureza de órgão auxiliar da justiça. Trata-se, então, de organismo que congrega e faz convergir a vontade dos credores, a qual é formada nas deliberações assembleares, nas matérias de sua competência.
A convergência dos credores decorre do interesse que passam a ter ao saber da existência do processo de recuperação e falência e que se concretiza com a formação da assembleia geral de credores, por que há uma imposição principiologica da igualdade dos credores em concurso (par conditio creditorium) que é aplicável ao processo de falência e no que couber no processo de recuperação de empresas[2]. Passando os credores a terem poderes conjuntos em forma de órgão (decorrentes da lei e não de ato voluntário), ou seja, os credores passam a exercer seus direitos coletivamente e as decisões majoritárias podem ser impostas à minoria.[3]
Mas, para alcançar a maioridade nas decisões os credores devem convergir as suas vontades, por meio de uma negociação, visto que os credores terão de se esforçar a fim de participar ativa, mas sobretudo, construtivamente no processo de recuperação e falência visando sempre que possível, à preservação da empresa, isto ocorre, em especial situação por que a LFRE determina que “o credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quórum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito” (art. 45, §3º da LFRE).
Por isso, os credores passam a ter uma tripla sujeição[4] no: (a) plano de interação, que envolve os sujeitos do processo; (b) um plano da instituição, em que há conexões com o mercado e; (c) plano da sociedade que compreende um aspecto social do processo de recuperação e de falência, dentro de uma perspectiva equilibrada dos planos em si e entre si.
* Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Advogado. Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Autor na área jurídica, colunista e articulistas em diversas revistas nacionais e internacionais. Autor dos Livros: (1) Curso de Direito Empresarial: Teoria geral e direito societário; (2) Legislação aplicável à Engenharia; (3) Propriedade Industrial; (4) Teoria geral dos contratos. Conferencista. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Empresarial. Colaborador na Rádio Justiça. Professor do Uniceub, do Unieuro, da Escola Superior de Advocacia ESA/DF. |
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[2] Enunciado nº 81 da II Jornada de Direito Comercial promovida pelo Cosnelho da Justiça Federal.
[3] TELLECHEA, Rodrigo. SPINELLI, Luís Felipe. SCALZILLI, João Pedro. Recuperação de empresas e falência. Teoria e prática na Lei 11.101/2005. São Paulo: Almedina, 2016, p. 182-184.
[4] Na observação de Rodrigo Tellechea e outros os processos de falência e de recuperação geram a convergência de interesses em virtude do receio dos credores não receberem os créditos em virtude da insuficiência patrimonial presumida do devedor. Trata-se de situação excepcional que está inserida em uma “dupla sujeição, que se caracteriza pelo fato de que (i) a satisfação de seus créditos está submetida aos ditames da LFRE e (ii) subordinada ao princípio majoritário. (TELLECHEA, Rodrigo. SPINELLI, Luís Felipe. SCALZILLI, João Pedro. Recuperação de empresas e falência. Teoria e prática na Lei 11.101/2005. São Paulo: Almedina, 2016, p. 183-184).