194 – SEMANA – O protesto e o pedido de falência
Coluna Descortinando o Direito Empresarial, por Leonardo Gomes de Aquino, articulista do Jornal Estado de Direito
Autor: Leonardo Gomes de Aquino[1]
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O pedido de falência fundado na impontualidade do empresário ou sociedade empresária deve ser instruído, por força do artigo 94, § 3º, da LREF, com os títulos executivos, exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.
Conceito: É o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Espécies: O protesto poderá ser judicial ou cambial (notarial), mas somente o cambial com fins falimentares servirá para instrumentalizar o pedido de falência, por força da LREF (STJ. AgRg no REsp 1071822/SP).
O protesto cambial poderá ser simples ou comum (para constituir em mora) ou especial ou necessário (para fins falimentares).
O STJ permitiu o pedido de falência com base em protesto cambial simples (STJ. REsp 674.125/GO), sob o argumento de que o protesto falimentar só seria necessário quando se refere àqueles títulos não sujeitos a protesto obrigatório”, razão pela qual, para os demais, é suficiente “protesto comum, demonstrativo da impontualidade do devedor. O caso se tratava da necessidade ou não do protesto do cheque para o pedido de falência, visto que no caso foi reconhecido que o protesto cambial “evidenciou quantum satis a impontualidade da emitente” (STJ. REsp 237.419/PR).
O protesto poderá ser realizado pelo próprio credor (próprio) ou por terceiro (emprestado), sendo que para o pedido de falência, pouco importa quem solicitou o protesto, bastando que o titular do crédito tenha direito e que o protesto seja lavrado no cartório do domicílio do devedor, pouco importando a eleição do foro (STJ. REsp 418.371/SP).
TJSP. Súmula 41. O protesto comum dispensa o especial para o requerimento de falência (TJSP. AI 0238376-28.2010.8.26.0000) e (TJSP. EDcl 0238376-28.2010.8.26.0000).
Mesmo os títulos executivos judiciais líquidos necessitam do protesto falimentar para ensejar o pedido de falência, devendo obedecer a regra do art. 23 da Lei n. 9.492/97 (TJSP. EDcl 2162105-02.2014.8.26.0000).
No caso das duplicatas é possível o protesto por indicação (TJSP. AI 420.684-4/8-00) e (TJDFT. Acórdão 333911, 20070111475032APC).
Notificação: A notificação do protesto deve ser entregue ao devedor ou seu representante legal ou preposto, identificando-os (STJ. REsp 211.039/RS), (TJSP. APC 0003511-65.2010.8.26.0451) e (TJRS. APC 70027464601).
“Do instrumento de protesto deve constar, pelo menos, o nome da pessoa que recebeu a intimação, uma vez que somente quando identificada a pessoa intimada é que se considera que o devedor foi intimado a pagar e não o fez” (STJ. REsp 172.847/SC).
“A notificação do protesto, para fins de requerimento de falência, exige a identificação da pessoa que a recebeu, em nome da empresa devedora, de sorte que inviável o pedido de quebra precedido de protesto feito por edital, sem qualquer prova, na dicção do aresto estadual, de que foi, antes, promovida a intimação pessoal de representante da requerida” (STJ. REsp 472.801/SP).
STJ. Súmula 361. A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.
TJSP. Súmula 52. Para a validade do protesto basta a entrega da notificação no estabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa identificada.
A LREF no art. 94, §3º estipula que na hipótese do pedido de falência for baseado na impontualidade injustificada será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9º LREF, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.
A LREF determina que o protesto deve constar a expressão “para fins falimentares”, mas a doutrina e jurisprudência tem admitido pedido de falência com base na impontualidade injustificada, desde que tenha ocorrido um protesto simples (comum), ou seja, que é desnecessário o protesto específico para fim falimentar (TJSP. APC 0007212-31.2006.8.26.0659).
Todos os títulos devem estar protestados:
(1) Para decretação da falência, é imperioso que todos os títulos executivos não pagos sejam protestados ou, pelo menos, caso o protesto se refira a apenas alguns desses títulos, que perfaçam o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme expressa disposição legal.
(2) No caso em exame, o protesto realizado pelo ora agravante foi de apenas um dos títulos executivos, sem que fosse alcançado o valor estipulado em lei. (STJ. Ag no REsp 1.124.763/PR).
Impossibilidade: “É impossível, durante o período de sustação de protesto, o pedido de quebra, porquanto ausente o título autorizador da pretensão” (STJ. REsp 251.678/SP).
* Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Advogado. Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Autor na área jurídica, colunista e articulistas em diversas revistas nacionais e internacionais. Autor dos Livros: (1) Curso de Direito Empresarial: Teoria geral e direito societário; (2) Legislação aplicável à Engenharia; (3) Propriedade Industrial; (4) Teoria geral dos contratos. Conferencista. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Empresarial. Colaborador na Rádio Justiça. Professor do Uniceub, do Unieuro, da Escola Superior de Advocacia ESA/DF. |
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