193 – SEMANA – Defesa no pedido de falência baseado na execução frustrada

      

 

Coluna Descortinando o Direito Empresarial, por Leonardo Gomes de Aquino, articulista do Jornal Estado de Direito

 

 

 

 

 

193 – SEMANA – Defesa no pedido de falência baseado na execução frustrada

Autor: Leonardo Gomes de Aquino[1]

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A LREF não estipula os meios de defesa em caso da execução frustrada, desta forma, considerando pertinente afirmar que os meios de defesa podem ser todos aqueles não proibidos por lei. Logo, poderá ser utilizado todos os meios apontados para a situação da impontualidade injustificada.

O STJ já aceitou que a nomeação de bens à penhora, ainda que feita de modo intempestivo e sem respeitar a ordem legal, em execução singular, descaracterizaria a execução frustrada – ainda mais quando também realizado o depósito elisivo –, impedindo, então, a decretação da falência.

RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. BENS NOMEADOS À PENHORA A DESTEMPO. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DO DEVEDOR. 1. A nomeação de bens à penhora na execução singular, ainda que realizada de forma intempestiva, descaracteriza a execução frustrada, circunstância que impede o prosseguimento do pedido de falência com base no art. 2º, inciso I, da antiga Lei de Quebras. 2. Nos requerimentos de decretação de falência, um dos princípios é o de que não pode a ação ser mero substitutivo de cobrança. Além do mais, deve-se ter em mira o princípio da preservação da empresa, afigurando-se desarrazoada a decretação da falência de quem não se manteve absolutamente inerte na execução individual. 3. Recurso especial não conhecido. (STJ. Esp 741.053/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009). (STJ. REsp 741.053/SP).

Não gera a falência (Tecnicamente, a execução não se frustra)

(i) quando o oficial de justiça encontra bens suficientes (CPC, art. 829, §1º) para garantir a dívida;

(ii) quando o exequente os indica à penhora (CPC, art. 829, §2º);

(iii) quando o crédito se extingue por qualquer meio, ocorra a prescrição ou exista a renúncia do crédito (CPC, art. 924, III, IV e V), mesmo que evidente a tripla omissão do executado.

 

* Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Advogado. Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Autor na área jurídica, colunista e articulistas em diversas revistas nacionais e internacionais. Autor dos Livros: (1) Curso de Direito Empresarial: Teoria geral e direito societário; (2) Legislação aplicável à Engenharia; (3) Propriedade Industrial; (4) Teoria geral dos contratos. Conferencista. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Empresarial. Colaborador na Rádio Justiça. Professor do Uniceub, do Unieuro, da Escola Superior de Advocacia ESA/DF.
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