Coluna Descortinando o Direito Empresarial, por Leonardo Gomes de Aquino, articulista do Jornal Estado de Direito
191 – SEMANA – Execução Frustrada e a falência
Autor: Leonardo Gomes de Aquino[1]
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Execução Frustrada (LREF. art. 94, II)
Conceito: O executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal (LREF, art. 94, II).
Pedido de decreto de falência nos mesmos autos da execução é inviável. (TJSP. AI 471.706-4/8-00).
O pedido, com fulcro no art. 94 II, da LREF, independe do valor executado, sendo necessário que o autor do pedido comprove a que o ocorreu a tríade do devedor (TJDFT. Acórdão 1106525, 07035208020188070015), ou seja, não pagou, não depositou e não nomeou à penhora bens suficientes dentro do prazo legal (STJ. REsp 1.633.271/PR) e tão pouco há necessidade do valor superior a 40 salários mínimo e da comprovação do protesto (STJ. REsp 6.782) e (TJRS. APC 70068959006). Devendo apenas juntar certidão de execução frustrada, sem a necessidade de comprovar a origem da dívida (STJ. REsp. 742.446/DF).
Tríade: O prazo da nomeação de bens à penhora conta-se do dia e hora certificados pelo oficial de justiça: três dias contados da citação (CPC, art. 829). Se citado um dos executados, no caso de serem dois ou mais os réus, o prazo começa a correr para ele.
TJSP. Súmula 39: “No pedido de falência fundado em execução frustrada é irrelevante o valor da obrigação não satisfeita”
O pedido baseado no art. 94, II da LREF, pode ser decorrente de uma execução frustrada sedimentada em títulos executivos extrajudiciais como nos judiciais, situação na qual estaremos perante o inadimplemento de um cumprimento de sentença. A existência de uma execução judicial por quantia certa, líquida e exigível ou de cumprimento de sentença por quantia líquida, nos termos da legislação processual civil e também o protesto para o pedido de falência.
TJSP. Súmula 50: “No pedido de falência com fundamento na execução frustrada ou nos atos de falência não é necessário o protesto do título executivo”.
Deverá o credor demonstrar, por ocasião de seu pedido de falência, que a execução individual que movia em face do devedor está suspensa (STJ. Resp. 174.966/MG), não sendo necessária à sua extinção (TJDFT. Acórdão 1225308, 00464322020148070001). O STJ compreende possui posição divergente quanto a necessidade de extinção da execução (STJ. AgRg na MC 5.641/SP) ou se faz não necessário a extinção da execução singular (STJ. REsp. 493.518/SP).
TJSP. Súmula 48: “Para ajuizamento com fundamento no art. 94, II, da lei no 11.101/2005, a execução singular anteriormente aforada deverá ser suspensa”.
Execução frustrada é a improdutiva, insatisfatória. É a tentativa infrutífera encetada pelo credor, no sentido de dar atuação à sanção, de densificar a exigibilidade do título. É a falta de prestação do agente econômico devedor em face da exigência do credor. É a não obtenção do bem devido. A presunção de insolvência, aqui, repousa na ideia de que o agente econômico devedor não obedece ao comando executivo porque não pode fazê-lo. Frustrada a execução individual, o credor pode requerer seu encerramento e ingressar, com o pedido de falência do mesmo devedor, em processo próprio, no foro do principal estabelecimento deste (TJDFT. Acórdão 1025077, 20160020343768AGI).
Ajuizado pedido de falência nessas circunstâncias, incumbe ao autor tão somente comprovar que o devedor, citado para regular execução, não conseguiu pagar (não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal). Dispensável, em casos tais, o protesto, porque o estado de insuficiência patrimonial já se positivou.
TJSP. Súmula 42: “A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência”
Não gera a falência (Tecnicamente, a execução não se frustra)
(i) quando o oficial de justiça encontra bens suficientes (CPC, art. 829, §1º) para garantir a dívida;
(ii) quando o exequente os indica à penhora (CPC, art. 829, §2º), mesmo que de forma intempestiva (STJ. REsp 741.053/SP).
(iii) quando o crédito se extingue por qualquer meio, ocorra a prescrição ou exista a renúncia do crédito (CPC, art. 924, III, IV e V), mesmo que evidente a tripla omissão do executado.
(iv) quando o credor não aceita os bens indicados pelo devedor, ou seja, a simples recusa do credor dos bens nomeados não é suficiente para a configuração da execução frustrada (STJ. REsp 316.232/SP).
Documentos da Inicial:
- a) do credor empresário: a certidão da Junta Comercial que atesta a regularidade do arquivamento de seus atos constitutivos, em se tratando de sociedade empresarial, ou do arquivamento da declaração de firma individual, quando se tratar de empresário individual.
- b) do credor sem domicílio no Brasil: a indicação de seu endereço no Brasil ou o de seu procurador para intimação dos atos judiciais e o depósito do valor da caução ou indicação do bem a ser caucionado, calculado pelo dobro do valor indicado de seu crédito, nos termos do art. 940 do Código Civil, se outro valor não for determinado pelo juiz.
- c) do acionista ou sócios comanditário ou cotista: prova de sua qualidade e da circunstância que o legitima excepcionalmente, como, por exemplo, a inidoneidade do órgão ou do sócio administrador.
- d) o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução, que demonstre a frustração da execução individual é demonstrada por uma certidão em que conste que não houve a satisfação do débito líquido, certo e exigível executado, o depósito dos valores ou a nomeação de bens suficientes à penhora. Devendo ser instruído com prova do valor atualizado do crédito, consubstanciada na certidão de crédito emitida pelo juízo executório (TJDFT. Acórdão 1207237, 07014210620198070015).
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* Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Advogado. Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Autor na área jurídica, colunista e articulistas em diversas revistas nacionais e internacionais. Autor dos Livros: (1) Curso de Direito Empresarial: Teoria geral e direito societário; (2) Legislação aplicável à Engenharia; (3) Propriedade Industrial; (4) Teoria geral dos contratos. Conferencista. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Empresarial. Colaborador na Rádio Justiça. Professor do Uniceub, do Unieuro, da Escola Superior de Advocacia ESA/DF. |
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