187 – SEMANA – A CND E A RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Coluna Descortinando o Direito Empresarial, por Leonardo Gomes de Aquino, articulista do Jornal Estado de Direito

 

 

 

 

 

187 – SEMANA – A CND E A RECUPERAÇÃO JUDICIAL

           

 

 

Autor: Leonardo Gomes de Aquino

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A recuperação judicial é composta de 3 fases: postulatória (análise dos elementos obrigatórios), deliberatória (não exigência da CND no início, mas ao final será necessária) e a executória.

Desde a edição a Lei 11.101/2005 exige, em seu art. 57, que o devedor apresente a CND antes que se inicie a fase executória do plano (antes de ter a sua recuperação judicial concedida pelo juiz).

O art. 57 determina que “Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia geral de credores ou não havendo objeção de credores no prazo legal, o devedor deverá apresentar em juízo certidões negativas de débitos tributários” (Lei n o 11.101/2005 – art. 57). Reforçando essa obrigação, o artigo 191­A do CTN.

Havendo o parcelamento das dívidas tributárias, ou qualquer outra causa de suspensão da exigibilidade (CTN – art. 151), o devedor não terá uma certidão negativa de débitos tributários, mas uma certidão positiva com efeitos de negativa. Obviamente, tal certidão também poderá ser apresentada para cumprir a exigência do artigo 57 da Lei n o 11.101/2005. Se a certidão positiva com efeitos de negativa supre a CND para diversos fins, não há como negar sua aplicação também ao processo de recuperação judicial.

Acontece que até 2014 os juízes e tribunais não vinham exigindo a CND porque não havia lei que tratava de eventual parcelamento das dívidas fiscais.

Tendo em vista o seguinte argumento: “O parcelamento do crédito tributário na recuperação judicial é um direito do contribuinte, e não uma faculdade da Fazenda Pública, e, enquanto não for editada lei específica, não é cabível a aplicação do disposto no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e no art.191-A do CTN.” (Enunciado 55 da I Jornada de Direito Comercial).

Ocorre que nem sempre o devedor consegue ter qualquer uma das duas certidões.

Na recuperação judicial da Bombril, o juiz entendeu que não há como exigir as certidões negativas fiscais para a concessão da recuperação judicial enquanto não regulamentado o parcelamento de créditos tributários. Muitos tribunais já relativizaram esta exigência, inclusive o STJ, sendo o caso mais emblemático o da 3ª Turma, Recurso Especial 1.864.625/SP, que foi objeto da Reclamação 43.169 perante o STF.

A decisão do STF de setembro de 2020, ao conceder a liminar na Reclamação 43.169, foi no sentido de que: (1) já havia uma norma regulando o parcelamento (Lei 13.043/14, a partir do artigo 33) e (2) já havia sido editada a Lei da Transação Tributária (Lei 13.988/20). Logo, o requisito apontado estaria suprido, motivo pelo qual foi expressamente afastado o precedente da Corte Especial do STF no referido caso de 2013 (REsp 1.187.404). Contudo, a Liminar foi cassada, mas o processo segue seu curso no STF, ainda sem decisão definitiva de mérito, que ocorrerá algum dia. Enquanto isso, permanece a insegurança jurídica, pois milhares de processos de recuperação judicial foram deferidos sem que tal exigência fiscal tenha sido exigida.

No entanto, após a reforma provocada pela Lei 14.112/2020, a situação mudou: (i) o parcelamento específico para quem pede RJ teve suas regras alteradas, tornando-o mais viável; (ii) abriu-se a possibilidade de transação tributária; e (iii) deixou-se mais claro que a execução fiscal não se suspende com o deferimento do processamento da RJ.

Assim, se o parcelamento não for concedido porque o ente federado não possui norma acerca do parcelamento não haverá qualquer problema pela empresa.

Mas, se o parcelamento não foi conseguido porque a empresa não teve interesse em fazê-lo. Qual a consequência?

Será que teremos a convolação da recuperação judicial em falência? ou o encerramento do procedimento de recuperação sem qualquer punição para a empresa.

Lembrando que na forma do art. 73 e 74 da LREF não é critério de convolação a não apresentação da CND.

É certo que os tribunais estaduais a resposta já está sendo no sentido de exigir a regularidade fiscal, conforme a matéria do jornal Valor Econômico: “Justiça exige regularidade fiscal em recuperações judiciais”. A matéria, assinada pela jornalista Joice Bacelo, destaca que “tribunais de pelo menos 3 estados (SP, RJ e PR) já mudaram sua jurisprudência e, agora, exigem a apresentação do documento de regularidade fiscal para que o procedimento tenha continuidade”.

Assim, qual seria a sua opinião? Se não apresentada a CND, o que o juízo deve fazer? Convolar a recuperação em falência ou simplesmente extinguir o processo de recuperação?

Aguardemos as cenas do próximo capítulo para saber qual a consequência da não apresentação a CND.

 

 

* Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.
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