180 – SEMANA – A recuperação de empresas como uma forma de superar a crise econômico-financeira

Coluna Descortinando o Direito Empresarial, por Leonardo Gomes de Aquino, articulista do Jornal Estado de Direito

 

 

 

 

180 – SEMANA – A recuperação de empresas como uma forma de superar a crise econômico-financeira

 

Autor: Leonardo Gomes de Aquino

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A pandemia do convid-19 acelerou a crise econômico-financeira de diversas empresas.

A crise econômica consiste na rentabilidade menor da atividade, em que o custo para o desempenho dela é maior do que a possibilidade de gerar lucros líquidos para os participantes. A crise econômica ocorre quando as vendas dos produtos ou serviços do empresário forem inferiores à quantidade oferecida, provocando queda do faturamento, em suma, é o desajuste entre receitas e despesas decorrentes do exercício da atividade econômica.

A crise financeira está vinculada ao fluxo de caixa insuficiente para saldar as obrigações assumidas, ou seja, é a dificuldade de o sujeito adimplir suas obrigações monetárias com recursos (dinheiro) financeiros à disposição. A questão fundamental da crise financeira é que o sujeito deixa de ter recursos financeiros para arcar com o pagamento de suas despesas, logo estamos perante uma crise de liquidez de ativo. Não se trata de reflexo do lucro líquido como no caso da crise econômica, mas sim um problema no próprio ativo do devedor, gerado pela própria má gestão financeira do ativo e do passivo.

Diante da crise econômico-financeira a empresa precisa de auxílio para superar, que podem decorrer de soluções do próprio mercado ou então decorrente da legislação.

E dentro da legislação, especial a Lei 11.101/2005 temos o mecanismo da recuperação que comporta três mecanismos: (1) recuperação judicial comum; (2) recuperação judicial especial; e (3) recuperação extrajudicial.

Cada uma das formas possui requisitos obrigatórios comuns e outros específicos, inclusive em relação aos credores incluídos e excluídos.

Como requisitos obrigatórios em todos os tipos de recuperação temos:

Aplica-se a todas as Recuperações
Requisitos Devedor deve exercer atividade empresarial
Deve estar registrado na Junta comercial
Deve estar com atividade regular a mais de dois anos
Não deve ser falido e se o foi as obrigações estejam extintas
Não ter administrador ou controlador ou administrador condenado por crime falimentar.

Vejamos os requisitos específicos de cada uma das formas da recuperação:

Recuperação judicial comum
Requisitos não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial comum ou especial;
Credores Incluídos Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Excluídos Os créditos fiscais e os créditos decorrentes das travas bancarias.
Inexistentes As obrigações gratuitas e as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

 

Recuperação judicial Especial
Requisitos O devedor deve ser enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte
não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial comum ou especial;
Credores Incluídos Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Excluídos Os recursos oficiais, os créditos fiscais, e os créditos decorrentes das travas bancarias.
Inexistentes As obrigações gratuitas e as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

 

Recuperação Extrajudicial
Requisitos Não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial  especial;
Não ter, há menos de 2 (anos) anos, obtido concessão de recuperação judicial comum ou extrajudicial;
Credores Incluídos Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Excluídos Os fiscais, subquirografários e os créditos decorrentes das travas bancarias.

Além das diferenças apontadas há outras como por exemplo, na recuperação judicia comum a participação dos credores por meio de assembleia de credores caso o plano de recuperação (de criação livre) apresentado pelo devedor não seja aceito por um único credor por exemplo.

Na recuperação judicial especial não há assembleia de credores e podendo ocorrer a impugnação do plano de recuperação (criação limitada) por mais da metade dos credores de qualquer classe de credores.

Sendo na recuperação judicial o plano de recuperação é apresentado pelo devedor após o deferimento do processamento da recuperação.

No caso da recuperação extrajudicial não há assembleia de credores e o plano de recuperação é apresentado junto com o pedido de recuperação e a a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.

A recuperação é meio viável para a superação da crise econômico-financeira da empresa, mas deve ser construído com cautela e dentro da realidade das empresas, pois se o plano não reflete as condições da crise e tão pouco os mecanismos de superação, provavelmente o plano mesmo que aprovado pelos credores pode não surtir efeito, pois o seu inadimplemento irá gerar a convolação em falência.

Lembrando que as obrigações que não estão dentro do processo de recuperação se não forem adimplidas (cumpridas) podem conforme a situação gerar uma falência.

 

 

* Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.
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