179 – Semana –  ACCOUNTABILITY: Responsabilidade pelos atos praticados

Coluna Descortinando o Direito Empresarial, por Leonardo Gomes de Aquino, articulista do Jornal Estado de Direito

 

 

 

 

179 – SEMANA –  ACCOUNTABILITY: Responsabilidade pelos atos praticados

 

Autor: Leonardo Gomes de Aquino

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        Toda empresa deve ter uma contabilidade, visto que a contabilidade é uma ciência que estuda, interpreta e registra as relações jurídicas que envolvem a empresa, como uma entidade. Assim, o contador sendo o responsável pela escrituração deve inserir nos livros as todas as informações repassadas pela empresa, por isso a contabilidade tem como finalidade o registro e analise de todos os fatos e relações jurídicas relacionada com a formação, a movimentação e as variações do patrimônio da empresa, tendo em vista assegurar seu controle e fornece aos administradores a empresa as informações necessárias às ações administrativas, além de servir como meio de prova nas relações jurídicas com terceiros, em especial as informações sobre o estado patrimonial e o resultado das atividades desenvolvidas pela entidade para alcançar os seus fins.

        Assim, em meados de 2009 a legislação empresarial, em especial a Lei 6.404/1976 foi modificada pela Lei 11941/2009 que trouxe mudanças no âmbito da escrituração das empresas.

Fonte: PixaBay

        No âmbito do poder público também há a necessidade de uma escrituração, sendo assim, podemos compreender a escrituração como sendo o conjunto de lançamentos contábeis. A Escrituração completa é composta pelos lançamentos contábeis e pelas demonstrações financeiras elaboradas no encerramento de cada exercício social, sendo inclusive indivisível a escrituração “se os fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de uma parte e outros lhe são contrários, mas ambos serão considerados em conjunto como uma unidade” (Aquino, 2009).

        Dentro da ideia de escrituração da contabilidade, podemos afirmar a contabilidade realiza os seus objetivos por meio de informações aos sujeitos vinculados ao fato gerador, que se realizada de forma adequada e correta está presente nas demonstrações contábeis. Tais informações possuem características próprias, que as definem e as tornam úteis as reais finalidades de informar.

        Mas é importante ressaltar que a contabilidade tem como objetivo controlar os fatos ocorridos nas pessoas físicas, jurídicas e demais entidades, de maneira a demonstrar de maneira expressa e expositiva o fato gerador (revelação dos fatos), afim de demonstrar o ativo, o passivo e o resultado da atividade desenvolvida, além é claro de suas variações. Em suma, a ideia final é demonstrar o resultado econômico positivo ou negativo da gestão da riqueza econômica da entidade.

        Sabendo que a disciplina busca o estudo da Contabilidade Aplicada ao Setor Público (CASP) devemos direcionar o texto para a pessoa jurídica de direito público, assim, como as pessoas jurídicas de direito privado subordinadas as regras do direito público, como ocorre ao meu sentido as empresas públicas e sociedades de economia mista que estão vinculadas ao Tribunal de Contas, que pode ser da União ou Estados e municípios caso exista ou ainda o sistema S (Senai, Sesc e Senac, entre outros) (Decisão do TCU. Acórdão 991/2019 – Plenário).

É importante, ressaltar que a decisão do TCU que incluiu o sistema S da obrigatoriedade de CASP, não abrangeu os demais serviços sociais autônomos: Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil), Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), Associação das Pioneiras Sociais (APS) e Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Anater).

        É importante, ressaltar que todas as entidades necessitam de um representante legal. O gestor como autoridade dentro do Poder Público tem a CASP como uma aliada nas tomadas de decisões com informações consistentes e tempestivas, em todos os entes da federação.

        A CASP é uma fonte de informação, pois detém os atos e fatos administrativos praticados e registrador da entidade pública, envolvendo fatos geradores em relação a gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

        Desta forma, o gestor ao tomar as suas decisões é imprescindível que tenha conhecimento das informações contábeis transparentes e consistentes. Neste sentido, as demonstrações contábeis apresentam, segundo Lima e Castro (2009, p. 16), “como finalidade da Contabilidade Aplicada ao Setor Público oferecer à sociedade, de maneira transparente e acessível, o conhecimento amplo sobre a gestão da coisa pública”.

        Isto porque, o gestor público deve ser responsabilizado pela sua conduta (accountability). O termo accountability não possui em regra um correspondente no idioma Português.

        De acordo com o descrito no Oxford advanced learner’s dictionary (2005:10): “Accountable: responsible for your decisions or actions and expected to explain them when you are asked: Politicians are ultimately accounable to the voters”.

        Por isso, o termo vem sendo constantemente traduzido como a responsabilização pessoal pelos atos praticados e explicitamente a exigente prontidão para a prestação de contas, seja no âmbito público ou no privado. Podendo a análise da responsabilização ocorre em padrão vertical (controle da população) e horizontal (fiscalização entre os poderes).

        Segundo Anna Maria Campos (apud PINHO, 2009) a possibilidade de tornar a administração pública brasileira accountable estava diretamente relacionada às chances das seguintes ocorrências, as quais, como podem ser verificadas, guardam certa interdependência e estão diretamente relacionadas à democracia: a) organização dos cidadãos para exercer o controle político do governo; b) descentralização e transparência do aparato governamental; e c) substituição de valores tradicionais por valores sociais emergentes.

        As regras contábeis brasileiras estão dentro de uma concepção conceitual que visa divulgação dos relatórios contábeis para as entidades do setor público, observando as regras de competência e sendo o Conselho Federal de Contabilidade o responsável pelos conceitos e normas para melhoria na elaboração dos RCPGs.

“Os RCPGs podem compreender múltiplos relatórios, cada qual atendendo a certos aspectos dos objetivos e do alcance da elaboração e divulgação da informação contábil. Os RCPGs abrangem as demonstrações contábeis, incluindo as suas notas explicativas (doravante referido como demonstrações contábeis, a menos que especificado em contrário). Os RCPGs abrangem também a apresentação de informações que aprimoram, complementam e suplementam as demonstrações contábeis.”

        A Norma brasileira de contabilidade – NBC TSP estrutura Conceitual, de 23 de setembro de 2016 disciplina que

“Os usuários dos RCPGs das entidades do setor público precisam de informações para subsidiar as avaliações de algumas questões, tais como:

(a) se a entidade prestou seus serviços à sociedade de maneira eficiente e eficaz;

(b) quais são os recursos atualmente disponíveis para gastos futuros, e até que ponto há restrições ou condições para a utilização desses recursos;

(c) a extensão na qual a carga tributária, que recai sobre os contribuintes em períodos futuros para pagar por serviços correntes, tem mudado; e

(d) se a capacidade da entidade para prestar serviços melhorou ou piorou em comparação com exercícios anteriores.”

        O TCU é responsável por julgar as contas dos gestores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos federais, bem como as contas de qualquer pessoa que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. O TCU é um tribunal administrativo.

        Além do TCU a Constituição Federal do Brasil estipula a participação da sociedade na gestão das políticas públicas, por meio da participação da comunidade, temos como exemplos desta participação gradativamente dos diversos Conselhos (OAB, CRC, CNJ entre outros), orçamento participativo, plebiscito, ação popular, entre outros que são mecanismos que podem ser utilizados para efetiva prática dos dispositivos constitucionais de maior Accountability.

        No âmbito da legislação federal temos um importante marco legal que é a Lei Complementar n o 101/2000, a conhecida Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); e a criação da Controladoria Geral da União (CGU), em abril de 2001.

 

Referências: 

AQUINO, Leonardo Gomes de. Do exercício social e das demonstrações contábeis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2037, 28 jan. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12258. Acesso em: 30 ago. 2020.

ARRUDA, Daniel e PAIXÃO, Inaldo da. Contabilidade pública: da teoria à prática. 3 Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

BRASIL. Secretaria do Tesouro Nacional. Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. 8 Ed. Brasília, 2018.

Norma Brasileira de Contabilidade CFC SEM NÚMERO DE 23/09/2016. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=329487. Acesso em: 30 ago. 2020.

OXFORD ADVANCED LEARNER’S DICTIONARY. Oxford: Oxford University Press, 2005.

PINHO, José Antonio Gomes de.  Et all. Accountability: já podemos traduzi-la para o português?. In. Rev. Adm. Pública vol.43 no.6 Rio de Janeiro Nov./Dec. 2009. Disponível em: https://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0034-76122009000600006&script=sci_arttext#back1. Acesso em: 30 ago. 2020.

RAMOS, Thadeu José Francisco, et all. A Nova Contabilidade Aplicada ao Setor Público: uma análise nos municípios do COREDE-FO. In. GϵECont, v.2, n. 2, Floriano-PI, Jul-Dez. 2015. Disponível em: http://atena.org.br/revista/ojs-2.2.3-08/index.php/GECONT/article/viewFile/2688/2227. Acesso em: 30 ago. 2020.

TCU. Acórdão 991/2019 – Plenário. Processo: TC 027.202/2016-0. Sessão: 30/04/2019. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/2720220160.PROC/%20/DTRELEVANCIA%20desc,%20NUMACORDAOINT%20desc/0/%20?uuid=ee1ca6e0-703a-11e9-984b-b90e9934716c. Acesso em: 30 ago. 2020.

 

* Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.
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