Coluna Descortinando o Direito Empresarial, por Leonardo Gomes de Aquino, articulista do Jornal Estado de Direito
177 – SEMANA – O Dano moral decorrente de relação de trabalho é crédito trabalhista na falência ou recuperação de empresas?
Autor: Leonardo Gomes de Aquino
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Manuel empregado da empresa X teve a sua dignidade ofendida, pois recebe frequentemente o seu salário em atraso. Manuel pleiteou na justiça indenização por danos morais, em virtude de dano sofrido e que após julgamento a empresa foi condenada ao pagamento do dano moral.
Após o deferimento do pedido de indenização, o empregador pediu recuperação judicial.
Sabe-se que o dano moral é aquele que decorre do prejuízo ou lesão causados aos bens ou direitos estritamente pessoais do sujeito de direito; é o dano que atinge os direitos da personalidade (dignidade da pessoa humana).
Por isso, há o dever de indenizar o empregado, mas ao julgar e condenar a empresa, o magistrado analisou normas de direito constitucional (art. 5 da CF) e normas ordinárias.
No âmbito do Direito constitucional temos os seguintes dispositivos:
- dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho (art. 5o, III e IV); J proibição de qualquer forma de discriminação (art. 3o, IV, e art. 7o, XXX, XXXI e XXXII);
- direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral e à imagem (art. 5o, V);
- inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação (art. 5o, X);
- proteção da saúde e da integridade física do trabalhador, assegurado o direito a indenização quando o empregador incorrer em dolo ou culpa (art. 7o, XXII e XXVIII).
A jurisprudência do TST compreende que:
Trabalhador que frequentemente recebe o salário com atraso deve ser indenizado por dano moral. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, predominou o entendimento de que o dano moral é presumido diante dos atrasos, ou seja, dispensa comprovação, tendo em vista que o salário é a base da subsistência familiar, por possuir natureza alimentar.
O empregado oferece sua força de trabalho, em troca de pagamento correspondente para a sua sobrevivência. Se não recebe seus salários na época aprazada, fica impedido de arcar com os custos de sua subsistência e de sua família. Frisa-se que o salário possui natureza alimentar”, argumenta a decisão.
Qualquer pessoa que não recebe seus salários no prazo legal sofre abalo psicológico, principalmente aquele que conta apenas com o salário para sua subsistência.
(RR-0000592-07.2017.5.12.0061)
Os valores decorrentes da legislação do trabalho devem ser classificados na forma do art. 83, I da LFRE limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor e o valor excedente como quirografário (art. 83, VI da LFRE).
No entanto, a doutrina compreende que o direito ao dano moral está subordinado as regras do direito civil, como no caso das seguintes regras:
O Código Civil estabelece as diretrizes necessárias para que seja cumprido o que determina o texto constitucional, prevendo a responsabilidade decorrente da prática de ato ilícito:
- aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186);
- aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará‐ Haverá́ obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (art. 927, caput e parágrafo único).
Sendo assim, e em conformidade com os dispositivos acima indicados, a responsabilidade extracontratual, ou aquilina, é configurada sempre que presentes os seguintes elementos: a) ato ilícito decorrente de conduta comissiva ou omissiva; b) culpa do agente (elemento subjetivo); e c) dano material ou moral causado ao ofendido (elemento objetivo). A exclusão do elemento subjetivo (culpa do agente) depende de condição especifica, qual seja, desenvolvimento de atividade que, por sua natureza, exponha terceiros a condição de risco. Nesta hipótese, o dever de indenizar depende apenas da verificação da prática de ato ilícito e da ocorrência, como consequência do ato ilícito, do dano moral ou material ao ofendido.
José Afonso da Silva (Comentário contextual à Constituição, 2007, p. 56) refere que “a vida humana não é apenas um conjunto de elementos materiais”. Diz também que “a Constituição empresta muita importância à moral como valor ético-social da pessoa e da família, que se impõe ao respeito dos meios de comunicação social. Ela mais que as outras, realçou o valor da moral individual, tornando-a mesmo um bem indenizável”. Refere, ainda, “que a moral individual sintetiza a honra da pessoa, o bom nome, a boa fama, a reputação que integram a vida humana como dimensão imaterial”.
No plano trabalhista, o contrato de trabalho gera direitos e obrigações e a cada violação do dever contratual teremos uma indenização corresponde, que tem por objetivo reparar o dano causado, com restabelecimento do equilíbrio.
A Indenização por danos morais está fundada na relação de trabalho, pois sem a sua existência não haveria o dano (por exemplo atraso de salários), logo o dano moral é decorrente da situação laboral e deve integrar classe de crédito trabalhista em quadro de credores.
O STJ no REsp 1.869.964 compreendeu que o dano moral deve ser classificado como trabalhista, pois na situação fática do processo o valor devido decorre de “multa que foi fixada por descumprimento, pela empresa, de normas de segurança aos empregados”.
Concluímos, assim, perfeitamente cabível, no direito do trabalho, o ressarcimento do dano moral, visto que os atributos inalienáveis do homem, o conjunto de bens imateriais que carrega, são inestancáveis da pessoa humana, manifestando-se em todas as suas relações, mormente na relação de emprego, onde o princípio da boa-fé́ encontra sua mais alta expressão, e onde é fundamental a preservação da integridade de tais atributos para o equilíbrio das relações sociais, consubstanciando, que o dano moral, decorre da relação laboral, sem que a sua existe não há que falar em fato, nexo e danos.
Por isso, o dano moral decorrente de relação empregatícia deve ser classificado como crédito trabalhista (art. 83, I da LREF) na recuperação judicial e da falência, cabendo na falência a limitação dos 150 salários mínimos.
* Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”. |
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